08/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Três fatos das últimas semanas mexem com contratos que a maioria das empresas já tem assinados: uma lei nova que obriga a revisão de contratos de transporte em 90 dias e duas decisões do STJ — uma sobre o que sustenta juridicamente uma cláusula de cobrança, outra sobre a responsabilidade de quem administra a sociedade enquanto o registro societário está atrasad
08/2026 * DIREITO EMPRESARIAL
A lei sancionada em 5 de agosto tira do provisório as regras do frete mínimo, aperta o cerco sobre a subcontratação e cria um prazo de 90 dias para adequar contratos em vigor. Para quem embarca carga, o risco deixou de ser a multa e passou a ser o caminhão parado.
07/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) não é exigível antes da homologação do cálculo.
07/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
Para empresas que fizeram ou planejam aquisições, as decisões reduzem a insegurança em dois pontos que a fiscalização costuma atacar: o descompasso entre contabilidade e fisco na amortização do ágio e o uso de FIP como veículo de aquisição. Quem tem autuação em curso sobre esses temas ganha precedentes recentes da instância máxima do CARF para a defesa. A ressalva de sempre: são julgados de casos concretos, sem efeito vinculante — a substância econômica da operação continua sendo o que sustenta a dedução.
07/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Em 1º de julho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em votação terminativa e unânime, o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o § 2º do art. 105 da Constituição — o requisito da relevância para admissão do recurso especial no STJ, criado pela Emenda Constitucional 125/2022. Se aprovado, será criado um filtro que fará com que a maioria das disputas contratuais entre empresas se encerre no tribunal estadual, sem a "terceira chance" no STJ. Isso desloca o centro de gravidade do litígio: a produção de provas e a qualidade da atuação nas instâncias ordinárias passam a decidir o jogo.
07/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
O STJ reconheceu a validade de cláusula que limitava a US$ 1 milhão a responsabilidade de uma multinacional. A lição do precedente não está na validade da cláusula, mas no descompasso entre o teto indenizatório e o risco econômico efetivamente assumido pela contraparte.
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