06/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
O caso concreto envolvia cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Villa California contra a MCR2 Consultoria Imobiliária Ltda. Diante da ausência de bens penhoráveis e do encerramento irregular da empresa, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
A questão levada ao STJ em regime de repetitivos foi precisa: o encerramento irregular da empresa e/ou a inexistência de bens penhoráveis são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração?
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
O voto condutor do Min. Raul Araújo — seguido pela maioria de cinco ministros — estruturou a decisão em torno de três pilares. Primeiro, a literalidade do art. 50 do CC, que condiciona a desconsideração à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem qualquer menção à insolvência ou ao encerramento irregular como causas autônomas. Segundo, a jurisprudência consolidada do próprio STJ, que desde os EREsp 1.306.553/SC (2ª Seção, 2014) já afastava a desconsideração fundada apenas nesses dois elementos. Terceiro, as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que explicitaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento lícito de alocação de riscos e reafirmaram os requisitos da Teoria Maior.
O acórdão diferencia a Teoria Maior — regra geral no direito civil e empresarial — da Teoria Menor, aplicável apenas em regimes especiais como o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), nos quais a insolvência é suficiente para responsabilizar os sócios.
A divergência é tecnicamente sofisticada: a Min. Nancy Andrighi não pretendia abandonar a Teoria Maior, mas redistribuir o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, a partir da premissa de que os sócios detêm os dados sobre a dissolução e os credores não têm como acessá-los. O voto majoritário, no entanto, entendeu que a inversão, na prática, esvaziaria os requisitos do art. 50 do CC.
Atenção: O efeito vinculante deste precedente (art. 927, III, CPC) impõe sua observância imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. Processos em andamento nos quais a desconsideração foi deferida exclusivamente com base em insolvência e encerramento irregular são candidatos a revisão por meio de agravo de instrumento, recurso especial ou, a depender da fase, via embargos à execução.
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