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STJ firma tese vinculante: encerramento irregular e ausência de bens não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica

06/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

Atualização Jurisprudencial · Tema 1.210/STJ 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo, que a Teoria Maior do art. 50 do Código Civil exige prova efetiva de abuso — não meras presunções fundadas em insolvência ou dissolução irregular.

REsp 1.873.187/SP · Rel. Min. Raul Araújo · Julgado em 07/05/2026 · Publicado em 01/06/2026
TribunalSTJ — 2ª Seção
Tema Repetitivo1.210/STJ
RelatorMin. Raul Araújo
Votação5 × 3 (maioria)
EfeitoVinculante (art. 927, III, CPC)

O que estava em discussão?

O caso concreto envolvia cumprimento de sentença movido pelo Condomínio Residencial Villa California contra a MCR2 Consultoria Imobiliária Ltda. Diante da ausência de bens penhoráveis e do encerramento irregular da empresa, o juízo de primeiro grau deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

A questão levada ao STJ em regime de repetitivos foi precisa: o encerramento irregular da empresa e/ou a inexistência de bens penhoráveis são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração?

Tese vinculante — Tema 1.210

"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."

Por que o STJ decidiu dessa forma?

O voto condutor do Min. Raul Araújo — seguido pela maioria de cinco ministros — estruturou a decisão em torno de três pilares. Primeiro, a literalidade do art. 50 do CC, que condiciona a desconsideração à comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem qualquer menção à insolvência ou ao encerramento irregular como causas autônomas. Segundo, a jurisprudência consolidada do próprio STJ, que desde os EREsp 1.306.553/SC (2ª Seção, 2014) já afastava a desconsideração fundada apenas nesses dois elementos. Terceiro, as alterações promovidas pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), que explicitaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento lícito de alocação de riscos e reafirmaram os requisitos da Teoria Maior.

O acórdão diferencia a Teoria Maior — regra geral no direito civil e empresarial — da Teoria Menor, aplicável apenas em regimes especiais como o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), nos quais a insolvência é suficiente para responsabilizar os sócios.

 

Uma divergência relevante: o debate sobre o ônus da prova

Voto vencedor (5 ministros)
Min. Raul Araújo + Min. Gallotti, Ferreira, Cueva e Moura Ribeiro
Encerramento irregular e ausência de bens são insuficientes. Exige-se prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem essa prova, a desconsideração deve ser afastada.
Voto vencido (3 ministros)
Min. Nancy Andrighi + Min. Humberto Martins e Daniela Teixeira
O encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, invertendo o ônus da prova para os sócios. Estes deveriam demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos ritos de dissolução. A Teoria Maior permaneceria, mas com dinâmica probatória diferente.

A divergência é tecnicamente sofisticada: a Min. Nancy Andrighi não pretendia abandonar a Teoria Maior, mas redistribuir o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, a partir da premissa de que os sócios detêm os dados sobre a dissolução e os credores não têm como acessá-los. O voto majoritário, no entanto, entendeu que a inversão, na prática, esvaziaria os requisitos do art. 50 do CC.

 

O que muda para credores, empresas e advogados?

  • Para credores em execução: pesquisas negativas de bens (BACENJUD, RENAJUD, ARISP) e certidão de inatividade na Junta Comercial não são mais suficientes para obter a desconsideração no âmbito do direito civil-empresarial. Será necessário colher e apresentar indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • Para sócios e administradores: a tese reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e protege especialmente sócios minoritários e ex-sócios de desconsiderações indiscriminadas baseadas apenas no insucesso empresarial ou em irregularidades formais de dissolução.
  • Para o campo tributário: a Súmula 435/STJ — que presume a dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal — continua válida no âmbito das execuções fiscais, pois opera com base no art. 135, III, do CTN. O Tema 1.210 não revoga esse entendimento.
  • Para incidentes de desconsideração (IDPJ): o requerente deve, desde o pedido inicial, apontar fatos concretos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial — não basta narrar a insolvência e o encerramento. A instrução probatória do incidente (art. 135 do CPC) ganha importância central.
  • Honorários sucumbenciais: o acórdão também confirmou que o indeferimento do pedido de desconsideração gera honorários em favor do advogado dos sócios indevidamente incluídos no polo passivo (REsp 2.072.206/SP, Corte Especial), fixados no caso concreto em R$ 35.000,00.

Atenção: O efeito vinculante deste precedente (art. 927, III, CPC) impõe sua observância imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. Processos em andamento nos quais a desconsideração foi deferida exclusivamente com base em insolvência e encerramento irregular são candidatos a revisão por meio de agravo de instrumento, recurso especial ou, a depender da fase, via embargos à execução.


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