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Na data de hoje, entrou em vigor a Resolução nº 813 da ANAC, norma que promove ajustes relevantes na já consolidada Resolução nº 400, responsável por disciplinar as Condições Gerais do Transporte Aéreo no Brasil. Embora as mudanças sejam pontuais sob o aspecto quantitativo, seus reflexos tendem a ser significativos para as companhias aéreas, especialmente no contexto atual de elevada judicialização das relações de consumo no setor.
A Resolução nº 400 representa um dos mais importantes marcos regulatórios da aviação civil brasileira. Ao reunir e sistematizar regras que anteriormente estavam dispersas em diferentes normativos, a regulamentação trouxe maior previsibilidade para a execução dos contratos de transporte aéreo, estabelecendo parâmetros claros sobre direitos e deveres de passageiros e transportadoras. Ao longo da última década, tornou-se uma das principais referências em discussões administrativas e judiciais envolvendo o setor.
Entretanto, o cenário enfrentado pelas companhias aéreas em 2026 é substancialmente diferente daquele existente quando a norma foi concebida. O crescimento expressivo da judicialização, a proliferação de demandas padronizadas e os desafios decorrentes de eventos extraordinários evidenciaram a necessidade de atualização do marco regulatório. É justamente nesse contexto que surge a Resolução nº 813, com o objetivo de modernizar determinados dispositivos, harmonizar a regulamentação com outras normas aplicáveis e conferir maior segurança jurídica às operações.
As alterações concentram-se principalmente nas disposições relativas ao atraso, cancelamento, interrupção do serviço, preterição de embarque e assistência material, temas que há anos figuram entre as principais causas de conflitos entre passageiros e transportadoras. A expectativa é que a atualização regulatória contribua para reduzir interpretações equivocadas e fortalecer a compreensão dos limites das obrigações das empresas aéreas.
Uma das mudanças recai sobre o artigo 20 da Resolução nº 400. A nova redação elimina a obrigação de atualização da situação do voo a cada trinta minutos, preservando, contudo, o dever de manter o passageiro adequadamente informado, com indicação da data e horário da última atualização disponível. A alteração busca adequar a norma à realidade operacional atual, marcada pela utilização de aplicativos, painéis eletrônicos e outros meios digitais de comunicação.
Outro ponto de destaque é a criação do artigo 25-A, que reforça a obrigação de prestação de informações prévias, claras e completas ao consumidor antes da contratação do transporte aéreo. Embora a transparência já integrasse a lógica da Resolução nº 400, o novo dispositivo sinaliza que a ANAC continua atribuindo elevada relevância ao dever de informação. Não por acaso, a Agência já conduziu um amplo processo de fiscalização envolvendo praticamente todas as companhias aéreas em operação no país, com o objetivo de verificar a conformidade dos canais de venda com as exigências regulatórias então vigentes, especialmente aquelas previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400. A alteração serve, portanto, como um importante alerta para que as empresas revisitem periodicamente seus fluxos de comercialização e a forma como as informações são apresentadas aos passageiros no ambiente digital.
Sob a perspectiva contenciosa, talvez uma das inclusões mais relevantes seja a prevista no artigo 25-B. O dispositivo faz referência expressa às hipóteses de exclusão da responsabilidade civil previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzidas pela Lei nº 14.034/2020. A previsão possui potencial para fomentar maior alinhamento entre a regulamentação administrativa e o regime jurídico já estabelecido na legislação aeronáutica, tema frequentemente debatido no âmbito judicial e que atualmente está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 de Repercussão Geral, que discutirá a prevalência das normas do transporte aéreo sobre as normas consumeristas na definição da responsabilidade civil por atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Na mesma linha, merece destaque a inclusão do parágrafo único do artigo 26, que esclarece que a prestação de assistência material ao passageiro não implica reconhecimento de culpa nem assunção de responsabilidade por eventual dano sofrido, e tampouco se confunde com o dever de reparação civil.
Já no artigo 27, houve a revogação do inciso I, além da inclusão dos artigos 27-A e 27-B, voltados ao tratamento de situações excepcionais capazes de impactar amplamente a operação aérea. A experiência recente demonstrou a relevância desse tema. Eventos como a pandemia da COVID-19 e o fechamento do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, em decorrência das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul, evidenciaram a necessidade de mecanismos regulatórios mais adequados para lidar com circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis.
Do ponto de vista estratégico, as alterações promovidas pela Resolução nº 813 demonstram uma preocupação crescente da ANAC em compatibilizar a proteção do passageiro com a realidade operacional das companhias aéreas. Ao mesmo tempo em que preserva direitos fundamentais do consumidor, a norma procura delimitar de forma mais precisa o alcance de determinadas obrigações e reconhecer situações em que a responsabilização da transportadora não se mostra juridicamente adequada.
Conclusão
A entrada em vigor da Resolução nº 813 representa mais do que uma simples atualização normativa. Trata-se de uma oportunidade para que as companhias aéreas revisem seus processos internos, suas políticas de comunicação com passageiros e suas estratégias de prevenção de demandas judiciais. Para os departamentos jurídicos, a nova regulamentação traz elementos relevantes que poderão ser utilizados tanto na gestão do risco regulatório quanto na condução do Contencioso Cível. Embora seus efeitos práticos somente possam ser avaliados ao longo dos próximos meses, é possível afirmar que a ANAC deu um passo importante na busca por maior equilíbrio regulatório, modernização das relações de consumo e fortalecimento da segurança jurídica em um dos setores mais judicializados da economia brasileira.
Autor: Marcus Vinicius Oliveira Fernandes
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