10/2026 * DIREITO EMPRESARIAL
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Comércio Exterior · Defesa Comercial
Secex conclui preliminarmente que há dumping em refratários da China, mas não recomenda direito provisório19 de outubro de 2026
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ContextoA Circular SECEX nº 102, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2026, tornou pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica nas importações de refratários básicos e não básicos originárias da China. A conclusão se apoia no Parecer DECOM nº 747/2026 e no Decreto nº 8.058/2013, que regulamenta as investigações antidumping no Brasil. A investigação foi aberta pela Circular SECEX nº 75, de 29 de setembro de 2025, a pedido da associação que representa os fabricantes nacionais, e foi prorrogada por até 18 meses pela Circular SECEX nº 66, de 29 de julho de 2026. Resumo jurídicoProduto investigadoSão os tijolos refratários conformados, básicos e não básicos, cozidos ou não cozidos, classificados nas NCMs 6815.91.10, 6815.91.90, 6815.99.19, 6815.99.90, 6902.10.18, 6902.10.19, 6902.10.90, 6902.20.10, 6902.20.91, 6902.20.99 e 6902.90.90. Ficam fora do escopo os tijolos dolomíticos, peças como furos de corrida, sedes de válvula e ventaneiras, os refratários isolantes, os materiais monolíticos (como concretos refratários) e os itens cerâmicos não refratários. DumpingO DECOM manteve o entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento chinês de refratários. Por isso, o valor normal não foi calculado com preços e custos chineses, mas com base em vendas no mercado interno dos Estados Unidos, escolhido como terceiro país. A circular trata essa escolha como definitiva, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058/2013. As margens de dumping preliminares dos quatro produtores/exportadores chineses selecionados ficaram entre US$ 1.088,58 e US$ 1.345,98 por tonelada. Para dois deles, o preço de exportação foi calculado com a melhor informação disponível, porque os dados apresentados não puderam ser usados nesta etapa. Dano e nexo causal
Segundo o DECOM, o produto chinês chegou ao mercado brasileiro abaixo do preço nacional em quatro dos cinco períodos analisados. No último, o preço médio de venda da indústria doméstica caiu 1,1% enquanto o custo unitário subiu, o que o órgão caracterizou como depressão e supressão de preços. Fatores alegados pelas partes, como a queda das exportações brasileiras e a variação da alíquota do Imposto de Importação, não afastaram, na visão do DECOM, a contribuição significativa das importações para o dano. A indústria doméstica considerada reúne as linhas de refratários de duas empresas. Uma terceira produtora foi excluída porque seus dados não puderam ser validados na verificação in loco. Sem direito provisórioApesar da determinação preliminar positiva, o DECOM recomendou seguir com a investigação sem aplicar direito provisório, por entender prudente ampliar o contraditório antes de adotar uma medida de repercussão relevante para o comércio. Próximas etapas
Estão previstas ainda verificações in loco nos produtores chineses e no produtor norte-americano e audiência com as partes interessadas. Impacto práticoEmpresas que importam da ChinaHoje não há custo adicional na importação. O risco é a aplicação de direito definitivo em valor que ainda não se conhece, a partir da decisão final. Nesse cenário, vale simular o custo de importação com e sem direito, revisar contratos de fornecimento de longo prazo, em especial quem arca com um novo custo se ele surgir, e acompanhar o processo de perto. A habilitação como parte interessada tinha prazo de 20 dias contados do início da investigação; quem não se habilitou deve verificar se ainda há caminho para participar. Indústrias que usam o refratário como insumo, como siderurgia, cimento e vidro, também podem avaliar o pedido de interesse público, mecanismo já utilizado neste mesmo setor em 2018. Produtores locaisA determinação é favorável à indústria nacional, mas não oferece proteção imediata, e os preços seguem pressionados até a decisão final. O recorte da indústria doméstica é restrito, e a exclusão de uma produtora por falta de validação dos dados mostra que o rigor na apresentação das informações pesa na própria definição de quem representa o setor. Produtores que também importam estão expostos nas duas pontas, e uma eventual medida afeta a margem em ambas. Empresas que importam de outros paísesO direito, se vier, alcançará apenas produto de origem chinesa. O DECOM registrou que as importações das demais origens caíram no período e que seus preços foram superiores aos da China em todos os períodos, e por isso não lhes atribuiu o dano. Ainda assim, convém manter em ordem a documentação de origem e a classificação fiscal dos produtos. O próprio ato lembra que, em 2015, a medida anterior foi ampliada para incluir uma NCM para a qual as importações haviam migrado após a aplicação do direito. A decisão final ainda depende das verificações in loco, da audiência e das manifestações das partes, e o cenário pode mudar até lá. Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de situações concretas por profissional habilitado. Fonte: Circular SECEX nº 102, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2026. |
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