05/2026 * AGRONEGÓCIO
A Reforma Tributária brasileira, estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa a maior mudança no sistema de tributação indireta do País em décadas. Para o setor agropecuário, as novidades são especialmente relevantes, pois redefinem quem cobra, quem recolhe e quem tem direito a crédito de impostos nas cadeias de produção e comercialização de alimentos e produtos rurais.
O Decreto nº 12.955, publicado em 2025, detalha as regras aplicáveis à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — o tributo federal que substituirá o PIS e a COFINS — especificamente para produtores rurais pessoas físicas e jurídicas. Neste artigo, explicamos, em linguagem direta, o que mudou, quem é impactado e o que sua empresa ou propriedade rural precisa fazer agora.
Dentro da nova arquitetura tributária, a CBS ocupa o papel que hoje é desempenhado pelo PIS e pela COFINS. É um imposto sobre o valor adicionado (IVA), o que significa que, na prática, cada participante da cadeia produtiva recolhe apenas sobre a parcela de valor que agregou — podendo descontar (creditar) o imposto pago nas etapas anteriores.
Para o agronegócio, a grande questão é: quando o produtor rural é contribuinte da CBS? E quando não é? A resposta define toda a dinâmica de créditos e obrigações ao longo da cadeia.
A legislação estabelece dois perfis de produtores rurais perante a CBS: os contribuintes (que cobram CBS nas vendas e têm direito a crédito) e os não contribuintes (que ficam fora desse sistema, mas implicam em regras específicas para quem compra deles).
O Decreto define, com base no art. 164 da LC 214/2025, que produtores rurais que faturam até R$ 3,6 milhões não serão contribuintes da CBS.
O produtor rural — seja pessoa física ou jurídica — que auferir receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 proveniente de atividades agropecuárias não precisa cobrar CBS nas suas vendas e, consequentemente, não se enquadra como contribuinte desse tributo.
Atenção importante: esse limite será corrigido anualmente pelo IPCA a partir de janeiro de 2027.
O que entra no cálculo dessa receita:
• Valor total das vendas de produtos oriundos da atividade rural
• Juros e acréscimos recebidos, computados no mês em que forem recebidos
O que não entra no cálculo:
• Receitas de contratos de integração
• Receitas da venda de bens utilizados na produção (máquinas, equipamentos)
• Receitas da venda da terra nua
• Adiantamentos de recursos em contratos de compra e venda para entrega futura — esses valores somente são computados como receita quando o produto for efetivamente entregue
Participação societária em outras empresas rurais
Se um produtor rural, pessoa física ou jurídica, tiver participação societária em outra pessoa jurídica que também explore atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões será verificado sobre a soma das receitas de todas essas empresas. Isso impede a fragmentação artificial de atividades para se manter abaixo do teto.
Início de atividade
Para quem começa a atividade no meio do ano, o limite é proporcional ao número de meses em que houver exercido atividade — com frações de mês contando como mês inteiro.
Empresas do Simples Nacional
O produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional somente poderá ser considerado não contribuinte da CBS se tiver optado expressamente por apurar a CBS pelo regime regular (fora do Simples) e cumprir os requisitos de receita aplicáveis.
O que acontece quando o produtor ultrapassa o limite de receita
Se o produtor rural superar o teto de R$ 3,6 milhões ao longo do ano, ele passa a ser contribuinte da CBS, mas as regras de quando isso ocorre variam:
• Excesso superior a 20% do limite: o produtor vira contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso.
• Excesso igual ou inferior a 20% do limite: o produtor só se torna contribuinte a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.
Isso significa que uma operação que empurre a receita levemente acima do teto não gera efeitos imediatos — mas exige monitoramento constante ao longo do ano.
Para as empresas que compram de produtores rurais — frigoríficos, tradings, cooperativas, indústrias alimentícias, exportadores — o enquadramento do fornecedor como contribuinte ou não contribuinte da CBS tem impacto direto no seu planejamento tributário e na estrutura de custos.
Quando o fornecedor é contribuinte da CBS
O comprador poderá se creditar da CBS destacada na nota fiscal do produtor rural, reduzindo sua carga tributária nas etapas seguintes da cadeia.
Quando o fornecedor NÃO é contribuinte da CBS
A aquisição não gera crédito de CBS para o comprador. No entanto, a legislação prevê mecanismos de crédito presumido para determinados setores e situações, que precisam ser avaliados caso a caso.
A classificação correta do seu fornecedor passa a ser uma obrigação de diligência do adquirente. Comprar de produtor rural sem verificar seu enquadramento pode gerar inconsistências no aproveitamento de créditos.
Para produtores rurais
• Monitoramento contínuo da receita ao longo do ano-calendário, com atenção ao limite de R$ 3,6 milhões e às regras de ultrapassagem.
• Revisão dos contratos de venda futura e da forma como os adiantamentos financeiros são contabilizados — a receita só é reconhecida na entrega do produto.
• Atenção à composição societária: participação em outras empresas rurais pode somar receitas e alterar o enquadramento.
• Empresas optantes pelo Simples Nacional devem avaliar se a opção pelo regime regular da CBS é vantajosa.
• Preparação para a eventual transição ao status de contribuinte: adequação de sistemas fiscais, emissão de notas com CBS destacada, habilitação para aproveitamento de créditos.
Para adquirentes de produtos rurais
• Implementação de processos de due diligence tributária sobre fornecedores rurais — verificação do enquadramento antes da compra.
• Revisão dos contratos de fornecimento para incluir cláusulas sobre o regime tributário do produtor e obrigações de comunicação em caso de mudança de enquadramento.
• Reavaliação da política de créditos tributários e do impacto dos créditos presumidos disponíveis nas aquisições de não contribuintes.
• Atualização dos sistemas de gestão (ERP/fiscal) para tratar corretamente as operações com fornecedores rurais contribuintes e não contribuintes.
• Capacitação das equipes de compras, financeiro e fiscal para o novo sistema.
Além dos desafios, a nova sistemática também abre oportunidades para quem se preparar adequadamente:
• Produtores rurais que se tornarem contribuintes da CBS poderão aproveitar créditos das entradas — insumos, serviços, equipamentos — reduzindo a carga tributária efetiva.
• A maior transparência na cadeia de créditos pode aumentar a eficiência fiscal de todo o setor agropecuário.
• Empresas que estruturarem bem seus contratos de fornecimento terão vantagem competitiva na gestão de custos.
• O regime de crédito presumido, onde aplicável, pode representar uma vantagem financeira relevante na transição.
• A atualização anual do limite pelo IPCA evita que o teto se torne defasado ao longo do tempo.
As regras da CBS entram em vigor de forma progressiva, seguindo o calendário da Reforma Tributária. O período de transição entre o sistema atual (PIS/COFINS) e o novo regime (CBS/IBS) se estenderá de 2026 a 2033. Para o setor agropecuário, as disposições do Decreto 12.955/2025 já estabelecem as regras que serão aplicadas quando a CBS estiver plenamente vigente.
A janela de tempo entre agora e a plena implementação é uma oportunidade para planejamento, estruturação contratual e adequação de sistemas. Quem agir proativamente estará em posição de vantagem.
A Reforma Tributária impõe uma nova lógica para toda a cadeia do agronegócio. Para produtores rurais, o limite de receita de R$ 3,6 milhões e o regime diferenciado do produtor integrado são os pilares do novo sistema. Para os adquirentes, a gestão dos créditos tributários passa a depender diretamente do enquadramento dos seus fornecedores.
Diante da complexidade das novas regras e dos impactos financeiros significativos envolvidos, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para analisar a situação específica da sua empresa ou propriedade rural e estruturar as melhores estratégias para a transição.
O Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para orientar produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e empresas adquirentes de produtos rurais na compreensão e aplicação das novas regras tributárias do agronegócio.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Para análise do caso concreto, consulte um advogado especializado.
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