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REFORMA TRIBUTÁRIA E O AGRONEGÓCIO

05/2026 * AGRONEGÓCIO

A Reforma Tributária brasileira, estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa a maior mudança no sistema de tributação indireta do País em décadas. Para o setor agropecuário, as novidades são especialmente relevantes, pois redefinem quem cobra, quem recolhe e quem tem direito a crédito de impostos nas cadeias de produção e comercialização de alimentos e produtos rurais.

O Decreto nº 12.955, publicado em 2025, detalha as regras aplicáveis à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — o tributo federal que substituirá o PIS e a COFINS — especificamente para produtores rurais pessoas físicas e jurídicas. Neste artigo, explicamos, em linguagem direta, o que mudou, quem é impactado e o que sua empresa ou propriedade rural precisa fazer agora.

 

1. Entendendo o novo cenário: o que é a CBS e por que ela importa

Dentro da nova arquitetura tributária, a CBS ocupa o papel que hoje é desempenhado pelo PIS e pela COFINS. É um imposto sobre o valor adicionado (IVA), o que significa que, na prática, cada participante da cadeia produtiva recolhe apenas sobre a parcela de valor que agregou — podendo descontar (creditar) o imposto pago nas etapas anteriores.

Para o agronegócio, a grande questão é: quando o produtor rural é contribuinte da CBS? E quando não é? A resposta define toda a dinâmica de créditos e obrigações ao longo da cadeia.

A legislação estabelece dois perfis de produtores rurais perante a CBS: os contribuintes (que cobram CBS nas vendas e têm direito a crédito) e os não contribuintes (que ficam fora desse sistema, mas implicam em regras específicas para quem compra deles).

 

 

2. Quem é considerado NÃO contribuinte da CBS?

O Decreto define, com base no art. 164 da LC 214/2025, que produtores rurais que faturam até R$ 3,6 milhões não serão contribuintes da CBS.

 

O produtor rural — seja pessoa física ou jurídica — que auferir receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 proveniente de atividades agropecuárias não precisa cobrar CBS nas suas vendas e, consequentemente, não se enquadra como contribuinte desse tributo.

Atenção importante: esse limite será corrigido anualmente pelo IPCA a partir de janeiro de 2027.

O que entra no cálculo dessa receita:

         Valor total das vendas de produtos oriundos da atividade rural

         Juros e acréscimos recebidos, computados no mês em que forem recebidos

O que não entra no cálculo:

         Receitas de contratos de integração

         Receitas da venda de bens utilizados na produção (máquinas, equipamentos)

         Receitas da venda da terra nua

         Adiantamentos de recursos em contratos de compra e venda para entrega futura — esses valores somente são computados como receita quando o produto for efetivamente entregue

 

3. Regras especiais que exigem atenção

Participação societária em outras empresas rurais

Se um produtor rural, pessoa física ou jurídica, tiver participação societária em outra pessoa jurídica que também explore atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões será verificado sobre a soma das receitas de todas essas empresas. Isso impede a fragmentação artificial de atividades para se manter abaixo do teto.

Início de atividade

Para quem começa a atividade no meio do ano, o limite é proporcional ao número de meses em que houver exercido atividade — com frações de mês contando como mês inteiro.

Empresas do Simples Nacional

O produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional somente poderá ser considerado não contribuinte da CBS se tiver optado expressamente por apurar a CBS pelo regime regular (fora do Simples) e cumprir os requisitos de receita aplicáveis.

O que acontece quando o produtor ultrapassa o limite de receita

Se o produtor rural superar o teto de R$ 3,6 milhões ao longo do ano, ele passa a ser contribuinte da CBS, mas as regras de quando isso ocorre variam:

         Excesso superior a 20% do limite: o produtor vira contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso.

         Excesso igual ou inferior a 20% do limite: o produtor só se torna contribuinte a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.

Isso significa que uma operação que empurre a receita levemente acima do teto não gera efeitos imediatos — mas exige monitoramento constante ao longo do ano.

 

4. Impactos para os adquirentes de produtos rurais

Para as empresas que compram de produtores rurais — frigoríficos, tradings, cooperativas, indústrias alimentícias, exportadores — o enquadramento do fornecedor como contribuinte ou não contribuinte da CBS tem impacto direto no seu planejamento tributário e na estrutura de custos.

Quando o fornecedor é contribuinte da CBS

O comprador poderá se creditar da CBS destacada na nota fiscal do produtor rural, reduzindo sua carga tributária nas etapas seguintes da cadeia.

Quando o fornecedor NÃO é contribuinte da CBS

A aquisição não gera crédito de CBS para o comprador. No entanto, a legislação prevê mecanismos de crédito presumido para determinados setores e situações, que precisam ser avaliados caso a caso.

A classificação correta do seu fornecedor passa a ser uma obrigação de diligência do adquirente. Comprar de produtor rural sem verificar seu enquadramento pode gerar inconsistências no aproveitamento de créditos.

 

5. Pontos de atenção e desafios práticos

Para produtores rurais

         Monitoramento contínuo da receita ao longo do ano-calendário, com atenção ao limite de R$ 3,6 milhões e às regras de ultrapassagem.

         Revisão dos contratos de venda futura e da forma como os adiantamentos financeiros são contabilizados — a receita só é reconhecida na entrega do produto.

         Atenção à composição societária: participação em outras empresas rurais pode somar receitas e alterar o enquadramento.

         Empresas optantes pelo Simples Nacional devem avaliar se a opção pelo regime regular da CBS é vantajosa.

         Preparação para a eventual transição ao status de contribuinte: adequação de sistemas fiscais, emissão de notas com CBS destacada, habilitação para aproveitamento de créditos.

Para adquirentes de produtos rurais

         Implementação de processos de due diligence tributária sobre fornecedores rurais — verificação do enquadramento antes da compra.

         Revisão dos contratos de fornecimento para incluir cláusulas sobre o regime tributário do produtor e obrigações de comunicação em caso de mudança de enquadramento.

         Reavaliação da política de créditos tributários e do impacto dos créditos presumidos disponíveis nas aquisições de não contribuintes.

         Atualização dos sistemas de gestão (ERP/fiscal) para tratar corretamente as operações com fornecedores rurais contribuintes e não contribuintes.

         Capacitação das equipes de compras, financeiro e fiscal para o novo sistema. 

6. Oportunidades que a Reforma Tributária traz para o setor

Além dos desafios, a nova sistemática também abre oportunidades para quem se preparar adequadamente:

         Produtores rurais que se tornarem contribuintes da CBS poderão aproveitar créditos das entradas — insumos, serviços, equipamentos — reduzindo a carga tributária efetiva.

         A maior transparência na cadeia de créditos pode aumentar a eficiência fiscal de todo o setor agropecuário.

         Empresas que estruturarem bem seus contratos de fornecimento terão vantagem competitiva na gestão de custos.

         O regime de crédito presumido, onde aplicável, pode representar uma vantagem financeira relevante na transição.

         A atualização anual do limite pelo IPCA evita que o teto se torne defasado ao longo do tempo.

 

7. Cronograma e vigência

As regras da CBS entram em vigor de forma progressiva, seguindo o calendário da Reforma Tributária. O período de transição entre o sistema atual (PIS/COFINS) e o novo regime (CBS/IBS) se estenderá de 2026 a 2033. Para o setor agropecuário, as disposições do Decreto 12.955/2025 já estabelecem as regras que serão aplicadas quando a CBS estiver plenamente vigente.

A janela de tempo entre agora e a plena implementação é uma oportunidade para planejamento, estruturação contratual e adequação de sistemas. Quem agir proativamente estará em posição de vantagem.

 

Conclusão

 

A Reforma Tributária impõe uma nova lógica para toda a cadeia do agronegócio. Para produtores rurais, o limite de receita de R$ 3,6 milhões e o regime diferenciado do produtor integrado são os pilares do novo sistema. Para os adquirentes, a gestão dos créditos tributários passa a depender diretamente do enquadramento dos seus fornecedores.

Diante da complexidade das novas regras e dos impactos financeiros significativos envolvidos, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada para analisar a situação específica da sua empresa ou propriedade rural e estruturar as melhores estratégias para a transição.

O Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para orientar produtores rurais, cooperativas, agroindústrias e empresas adquirentes de produtos rurais na compreensão e aplicação das novas regras tributárias do agronegócio.

 

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Para análise do caso concreto, consulte um advogado especializado.

Okumura Sociedade de Advogados  |  www.okumurasa.com.br  |  Direito Tributário e Contratos Empresariais

 


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