10/2026 * DIREITO TRABALHISTA
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Direito do Trabalho · Jornada
Emenda Constitucional 141 reduz a jornada para 40 horas e garante duas folgas semanais a partir de dezembro20 de outubro de 2026
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ContextoA Emenda Constitucional nº 141, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, em edição extra, alterou o art. 7º da Constituição para reduzir a jornada máxima de trabalho e ampliar o repouso semanal remunerado. O texto tem origem na PEC 221/2019, aprovada pela Câmara em 27 de maio de 2026 e pelo Senado em 14 de outubro, por 75 votos a 1, sem alterações. Por se tratar de emenda constitucional, não houve sanção presidencial. Entidades do agronegócio anunciaram que avaliam questionar a Emenda no Supremo Tribunal Federal, mas até a data deste informativo não havia ação protocolada nem decisão sobre o tema. Resumo jurídicoJornada e folgasA jornada normal passa a ter limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O texto não exige que as folgas sejam seguidas. Convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, adotar regime em que os dois dias de repouso sejam garantidos na média do mês, desde que o empregado tenha pelo menos uma folga a cada semana de trabalho. Essa flexibilidade não foi estendida ao acordo individual. Calendário
Durante o período de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária além de 8 horas para viabilizar a distribuição semanal, respeitadas as duas folgas. Salário e normas coletivasA redução da jornada e o aumento do repouso se aplicam aos contratos em vigor sem qualquer redução salarial, "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive dos pisos das categorias. Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida, mas passa a ter direito às duas folgas. Empregados com diploma e alta remuneraçãoAo empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, hoje cerca de R$ 21.188,88, não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. As duas folgas semanais continuam obrigatórias. A regra não alcança empregados públicos e está em vigor desde 16 de outubro de 2026. Micro e pequenas empresasLei complementar poderá prever medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe, e até sua aprovação a regra geral vale para todos. Impacto práticoBanco de horas e acordos individuaisOs acordos individuais de compensação e de banco de horas previstos na CLT (art. 59, §§ 5º e 6º) continuam, em princípio, válidos. A regra que derruba cláusulas incompatíveis fala apenas de normas coletivas. Isso não significa que tudo siga como antes.
Para distribuir 42 horas em cinco dias é preciso passar de 8 horas diárias, e a Emenda autoriza isso por norma coletiva, sem dizer nada sobre o acordo individual. Sem negociação com o sindicato, o caminho seguro na primeira etapa é trabalhar com cinco dias de 8 horas. A 12x36 corresponde em média a 42 horas semanais e ultrapassa o limite de 40 horas; o STF validou essa escala por acordo individual em 2023 (ADI 5994), mas sob o limite de 44 horas. Folga trabalhada e não compensada tende a ser paga em dobro, como o TST já decide para o repouso semanal (Súmula 146 e OJ 410 da SBDI-1). A aplicação ao segundo dia de folga ainda não foi testada nos tribunais. Custo da folhaO salário mensal não muda, mas passa a remunerar menos horas. Para 40 horas semanais, o TST já adota o divisor 200 (Súmula 431), contra 220 nas 44 horas; para 42 horas, a mesma lógica leva a 210. O valor da hora sobe e, com ele, horas extras, adicional noturno e qualquer verba paga por hora. O efeito mais relevante está no descanso semanal remunerado (DSR) sobre verbas variáveis. As horas extras habituais integram o DSR (Súmula 172 do TST) e o comissionista tem direito ao repouso remunerado (Súmula 27). Se o segundo dia de folga for tratado como repouso remunerado, como diz o novo texto, um mês típico passa de 5 para 9 dias de repouso e de 25 para 21 dias úteis.
Na linha final, o aumento é de 25% na primeira etapa e de 31% na segunda, antes de encargos. Desde 20 de março de 2023, o DSR aumentado pelas horas extras repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1). Para um comissionista com R$ 2.000 de comissões no mês, o DSR passaria de cerca de R$ 400 para cerca de R$ 857. O cálculo considera um mês de 30 dias com 4 domingos, 4 sábados e 1 feriado. Há um ponto de interpretação. O TST já tratou o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não como repouso (Súmula 113). O novo texto chama os dois dias de repouso semanal remunerado, o que favorece a leitura acima, mas a questão ainda não foi decidida. Até lá, a provisão pelo cenário mais caro é a opção prudente. Em sentido contrário, vale-transporte e vale-refeição pagos por dia trabalhado caem com a redução de dias, de 25 ou 26 para cerca de 21 por mês. Antes de reduzir qualquer benefício, convém confirmar se a norma coletiva o fixa por mês ou por dia. Esses números não incluem o custo de repor as horas que deixam de ser trabalhadas, que tende a ser o maior impacto para quem opera em 6x1. Executivos e cargos de alta remuneraçãoPara diretores e gerentes que se enquadram na exceção, diminui o espaço para pedidos de horas extras a partir de 16 de outubro de 2026. A aplicação a fatos anteriores ainda não está definida, e a regra deve ser questionada por violação à isonomia. Como o texto ressalva a liberalidade do empregador, manter controle de ponto desse grupo pode ser lido como opção por aplicar as regras de jornada, e a decisão merece ser tomada de forma consciente e documentada. O que fazer até 16 de dezembro de 2026
Vários pontos da Emenda ainda dependem de interpretação dos tribunais e de eventual questionamento no STF, e o cenário pode mudar ao longo da transição. Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de situações concretas por profissional habilitado. Os cálculos são ilustrativos. Fonte: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026 (edição extra); Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 605/1949; Súmulas 27, 113, 146, 172 e 431 e Orientações Jurisprudenciais 394 e 410 da SBDI-1 do TST. |
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