De onde vem a norma
Em 18 de março de 2026 o governo federal anunciou um pacote para fazer valer a tabela do piso mínimo de frete. No dia seguinte publicou a Medida Provisória nº 1.343/2026, que já entrou em vigor de imediato. A ANTT regulamentou o texto em poucos dias (Resoluções nº 6.077 e nº 6.078/2026, além da Portaria SUROC nº 6/2026) e as novas regras de cadastramento das operações passaram a valer em 24 de maio.
Em 5 de agosto de 2026, a medida provisória foi convertida na Lei nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial de 6 de agosto, com veto parcial registrado na Mensagem nº 665/2026. A lei entrou em vigor na data da publicação e alterou cinco diplomas: a Lei nº 13.703/2018 (Política Nacional de Pisos Mínimos), a Lei nº 10.666/2003 (previdência), a Lei nº 11.442/2007 (transporte rodoviário de cargas), a Lei nº 13.103/2015 (motoristas profissionais) e o Código de Trânsito Brasileiro.
Quem acompanha o setor não vai encontrar aqui uma virada de mesa. O grosso do desenho já estava valendo desde março. O que a conversão fez foi retirar do texto o prazo de validade que toda medida provisória carrega, ajustar alguns limites em favor dos regulados, acrescentar obrigações que não constavam da MP e devolver ao Congresso, na forma de veto, praticamente tudo o que o setor havia conseguido incluir em matéria de perdão de multas.
O que a lei estabelece
Toda operação passa a ter registro prévio. O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) deixa de ser instrumento restrito à contratação de autônomos e passa a alcançar qualquer operação de transporte rodoviário remunerado de cargas. O registro é anterior à viagem e precisa conter os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, informações da carga, origem e destino, o valor do frete contratado, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação. Quando há autônomo na operação, a emissão é responsabilidade do contratante, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Nos demais casos, responde a empresa de transporte que efetivamente realizará o serviço.
O bloqueio ocorre na origem. A ANTT deve adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT quando o valor estiver abaixo do piso ou quando faltarem informações obrigatórias. E o CIOT precisa ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, preferencialmente de forma concomitante à emissão deste. É a mudança de lógica mais relevante da lei: a fiscalização sai da beira da estrada e entra na formalização do negócio. O descumprimento da obrigação de registro sujeita o infrator a multa de R$ 10.500,00.
Prazo de pagamento com teto legal. A quitação do frete não pode passar de 30 dias úteis, e a forma e o prazo acordados devem constar do próprio CIOT. Não pagar integralmente obriga ao pagamento atualizado, soma a multa acima, mantém a indenização devida ao transportador e pode gerar restrição à realização de novas operações. A antecipação de recebíveis continua permitida, inclusive por cessão de crédito, desde que o custo efetivo total não passe de 300% do CDI proporcional ao prazo antecipado — e desde que nenhuma cobrança reduza o piso aplicável.
A tabela ganha calendário e gatilho. A ANTT deve publicar a atualização dos pisos até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, acompanhada de planilha, memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes de dados. Se não publicar, os valores são corrigidos pelo IPCA. E há um gatilho automático: constatada oscilação de 5% ou mais, para cima ou para baixo, no preço dos combustíveis ao consumidor final, o reajuste correspondente deve ser publicado em até três dias úteis. A metodologia passa a considerar expressamente distância, configuração veicular e número de eixos, tipo e natureza da carga, custos fixos e variáveis, insumos, salários e encargos, tempo de carga e descarga, operações específicas (frigorificada, refrigerada, pressurizada, contêiner, tanque criogênico) e modalidades de frota dedicada ou fidelizada. A lei também determina que a ANTT ofereça consulta e simulação públicas e gratuitas dos pisos.
A punição virou escada. A não observância do piso continua gerando indenização ao transportador de até duas vezes o valor correspondente ao piso da operação. A isso somam-se, para o transportador que contrata ou subcontrata abaixo da tabela: suspensão cautelar do RNTRC de 5 a 30 dias em caso de prática reiterada (mais de quatro autuações em datas distintas em seis meses); suspensão sancionatória de 15 a 45 dias em caso de reincidência (nova infração em doze meses da decisão administrativa definitiva anterior); e cancelamento do registro, com vedação da atividade por até 24 meses, em caso de contumácia (duas ou mais suspensões definitivas em 24 meses). O cancelamento pode ter efeitos estendidos a outros registros do mesmo grupo econômico, aos sócios e aos administradores, mediante decisão motivada que demonstre fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou uso de pessoa interposta. Nenhuma dessas medidas alcança o autônomo quando ele atua exclusivamente como contratado.
Há uma multa desenhada para quem contrata. O novo art. 5º-E da Lei nº 13.703/2018 fala em "aquele que contratar ou subcontratar" abaixo do piso e prevê, na reincidência, multa majorada de até R$ 1.000.000,00, dosada conforme a vantagem econômica auferida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e a adoção de medidas corretivas. A redação não é restrita a transportadores.
Anúncio e intermediação entraram no radar. Quem anuncia, oferta, publica, intermedia ou disponibiliza frete abaixo do piso responde pelas mesmas sanções. O valor ofertado tem de aparecer de forma expressa, clara e ostensiva, e é vedada a divulgação de oferta sem indicação de valor. As sanções alcançam plataformas digitais, aplicativos, sistemas eletrônicos e agentes intermediadores. A ANTT recebeu competência explícita para fiscalizar ofertas e contratações em meio físico, eletrônico ou digital.
A previdência do autônomo pode mudar de mãos. O autônomo inscrito e regular no RNTRC passa a poder optar pelo recolhimento direto da sua contribuição ao INSS, na condição de contribuinte individual, inclusive quando presta serviço a pessoa jurídica. Feita a opção, validada e comunicada à contratante, fica afastada a responsabilidade da empresa pelo desconto e pelo recolhimento daquela contribuição. Hoje a contratante desconta 11% sobre uma base equivalente a 20% do valor bruto do frete, na forma do § 4º do art. 201 do Regulamento da Previdência Social. O que a lei afasta é esse desconto — as contribuições próprias da contratante e as obrigações acessórias continuam. A opção depende de regulamento e pode ser cancelada pelo autônomo, hipótese em que a responsabilidade da empresa é restabelecida.
Dois pontos que passaram quase em silêncio. A lei criou a definição de "veículo de carga de pequeno porte" — capacidade útil acima de 500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg, independentemente do combustível — o que abre caminho para que a ANTT fixe pisos para operações urbanas e de última milha hoje feitas com utilitários e vans. E passou a vedar que as empresas de gerenciamento de risco usem, para impedir a contratação de motoristas, informações não relacionadas à operação de transporte ou decorrentes de processos judiciais sem trânsito em julgado e de processos administrativos sem decisão definitiva, com observância da LGPD e fiscalização da ANTT.
No campo trabalhista, os acordos e convenções coletivas passam a ter de instituir piso salarial para o motorista empregado em operações de longa distância, entendidas como aquelas em que ele permanece fora da base da empresa ou de casa por mais de 24 horas. A lei não fixa valor: remete à negociação coletiva.
O que o veto retirou
A Mensagem nº 665/2026 derrubou pontos que mudariam bastante o cálculo de caixa das duas pontas.
Caiu a exigência de adiantamento mínimo de 70% do frete no ato da contratação, com quitação integral em três dias úteis da entrega. A razão declarada foi restrição excessiva à liberdade contratual. Para quem contrata transporte, é o veto de maior efeito financeiro imediato: o teto que sobrou é o de 30 dias úteis, não o adiantamento.
Caiu também a anistia. O projeto convertia em advertência as infrações ao piso praticadas até a publicação da lei, inclusive em processos em curso e multas já constituídas e não pagas. O veto invocou inconstitucionalidade e renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário. O mesmo aconteceu com a conversão em advertência das autuações por excesso de peso por eixo e com a anulação das multas aplicadas em razão das manifestações de 2022. Na prática: o passivo administrativo anterior continua de pé.
Foram vetados ainda a ampliação de 50 para 74 toneladas do limite a partir do qual há fiscalização de peso por eixo, a atribuição ao fabricante da aferição inicial do cronotacógrafo, a obrigação de transportar embarcados os caminhões novos antes do primeiro licenciamento, o uso do cronotacógrafo como prova de excesso de velocidade e o prazo de 180 dias para que o Executivo regulamentasse a lei. O Procargas sobreviveu parcialmente, mas perdeu o dispositivo sobre fontes de financiamento e a política permanente de renovação de frota — ou seja, ficou sem dinheiro definido.
Todos esses vetos ainda podem ser apreciados pelo Congresso Nacional. Vale acompanhar, sobretudo o da anistia, que tem apoio articulado no setor.
Impacto nas transportadoras: o risco saiu do caixa e foi para o registro
Multa é despesa. Se dá para provisionar, entra na planilha e a operação segue. Suspensão de RNTRC é outra categoria de problema. Quinze dias sem poder transportar, com frota financiada, folha rodando e contrato de nível de serviço a cumprir, não se resolve com provisão. Resolve-se com perda de cliente. É essa a mudança de natureza que a lei introduz, e ela recomenda tratar conformidade de frete como risco de continuidade do negócio, não como assunto do departamento de multas.
O ponto de exposição mais agudo é a subcontratação. A empresa que capta carga e repassa a autônomo responde pelo valor que paga, não pelo valor que recebe. Quem opera com margem de agenciamento fina e vinha equilibrando a conta comprando frete mais barato do que vende precisa refazer a matemática, porque o registro prévio expõe exatamente essa diferença — e o cruzamento com o Manifesto Eletrônico torna o dado auditável sem qualquer diligência de campo.
Há também um descasamento de capital de giro que merece atenção. Se o embarcador paga em 45 ou 60 dias e o autônomo tem de ser quitado em até 30 dias úteis, alguém financia o intervalo. O teto de 300% do CDI protege contra antecipação predatória, mas tem contrapartida: em operações de risco maior, esse limite pode simplesmente reduzir a oferta de antecipação, e não o preço dela. Vale medir o efeito antes de contar com o instrumento.
Duas notas favoráveis. Primeira: a lei afrouxou o gatilho da suspensão cautelar em relação ao que a regulamentação da ANTT havia fixado — passou a exigir mais de quatro autuações em datas distintas em seis meses, e o histórico é desconsiderado se não houver nova autuação em seis meses. As resoluções vigentes precisarão ser ajustadas a esse parâmetro. Segunda: as novas penalidades só incidem sobre fatos posteriores à entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares, e é vedado usar infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reiteração, reincidência ou contumácia. A contagem começa do zero. Existe, portanto, uma janela real para arrumar processos antes que o histórico volte a pesar.
Impacto em quem contrata transporte: a exposição deixou de ser indireta
O embarcador não tem RNTRC para perder. Continua exposto por outras três vias, e nenhuma delas é pequena.
A primeira é a multa majorada de até R$ 1 milhão do art. 5º-E, que alcança quem contrata. A segunda é a indenização de até duas vezes o piso, devida ao transportador — um passivo privado que não depende de fiscalização para ser cobrado. A terceira, e a mais concreta no dia a dia, é operacional: se o CIOT não é gerado, o Manifesto Eletrônico não sai, e a carga não anda. A empresa deixa de correr risco de autuação e passa a correr risco de embarque perdido, com efeito imediato em nível de serviço, multa contratual e ruptura de estoque na ponta.
Isso desloca o assunto da área de compras para a mesa da diretoria. Orçamento de frete construído sobre preço de mercado no spot deixa de ser exequível quando o piso é vinculativo e a formalização é bloqueada na origem. E há um agravante de previsibilidade: com o gatilho de 5% do combustível, a tabela pode ser reajustada em três dias úteis, a qualquer momento do semestre. Contrato anual com preço fixo e sem cláusula de repactuação atrelada à publicação da ANTT virou fonte de litígio ou de prejuízo, dependendo do lado da variação.
Contratos de transporte em execução na data da publicação precisam ser adequados à lei em até 90 dias — prazo que se encerra no início de novembro de 2026. Vale usar esse prazo para revisar, no mínimo: cláusula de preço e reajuste vinculada à tabela da ANTT; prazo de pagamento compatível com o teto de 30 dias úteis; vedação de descontos, retenções e compensações que façam o valor efetivamente pago cair abaixo do piso; definição expressa de quem emite o CIOT em cada modalidade de contratação; obrigação de o transportador comprovar o valor pago ao subcontratado; e direito de auditoria com indenidade recíproca. Onde há contratação direta de autônomo, ainda é preciso criar rotina para receber, validar e arquivar a comunicação da opção pelo recolhimento direto do INSS — parar de descontar sem comunicação válida troca um risco por outro.
Quem publica cotação em plataforma ou opera marketplace de cargas tem um item adicional na lista: a oferta precisa exibir valor, e o valor não pode estar abaixo do piso.
O que ainda depende de regulamentação
A ANTT tem até 30 dias úteis, contados da publicação da lei, para editar o ato que fixa a data de obrigatoriedade do registro. Até lá, permanece aplicável a regulamentação anterior no que não contrarie a lei nova. Obrigações que dependam de integração tecnológica, adequação cadastral ou definição de procedimento só passam a ser exigíveis a partir do respectivo ato, com prazo de adaptação não inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante. E, durante essa adaptação, as infrações relativas exclusivamente a novas obrigações acessórias devem ser tratadas prioritariamente em caráter orientativo, salvo fraude, dolo, simulação, omissão deliberada, embaraço à fiscalização ou reincidência após notificação.
Uma ressalva importante contra leitura otimista: essa transição não alcança as obrigações materiais já vigentes. A observância do piso, a quitação do frete e o dever de indenizar o transportador são exigíveis desde já.
A discussão de fundo continua aberta
Nada disso encerra o debate central. Desde 2018, a Lei nº 13.703 é questionada no Supremo Tribunal Federal na ADI 5956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil e apensada às ADIs 5959, da CNA, e 5964, da CNI. A relatoria é do ministro Luiz Fux e o mérito segue sem julgamento. A alegação é de incompatibilidade do tabelamento com a livre iniciativa, a livre concorrência e a isonomia — e é uma discussão séria, com literatura econômica sustentando que preço mínimo em insumo logístico se transfere à cadeia e chega ao consumidor.
Convém, porém, separar as coisas. O STF determinou a suspensão dos processos judiciais que envolvam a aplicação da lei; não suspendeu a eficácia da norma nem as resoluções da ANTT. A agência segue competente para fiscalizar e autuar, e a União tem obtido decisões nesse sentido — no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na Justiça Federal de Jundiaí, em 2026, ambas favoráveis à exigibilidade da tabela e à fiscalização eletrônica. Construir estratégia de precificação sobre a expectativa de que o Supremo vai derrubar a política é apostar em prazo que não se conhece, correndo, no intervalo, risco de bloqueio de operação e de sanção sobre o registro. A leitura mais defensável é a inversa: quanto mais dura fica a fiscalização, maior a pressão para que o tema finalmente seja pautado — e é isso que se deve monitorar, sem parar de cumprir a norma enquanto ela vige.
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