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O Supremo Tribunal Federal colocou um freio nas multas tributárias abusivas

04/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

O Plenário do STF concluiu, no dia 17 de dezembro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452 — registrado como Tema 487 da Repercussão Geral. A decisão foi aprovada por maioria e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país, estados e municípios.

O caso concreto envolvia a Eletronorte, que foi autuada pelo Estado de Rondônia com uma multa de 40% sobre o valor de operações nas quais não emitiu notas fiscais — mesmo tendo recolhido o ICMS integralmente via substituição tributária. O resultado? Uma cobrança de mais de R$ 44 milhões por um erro documental, sem qualquer perda real para o erário público.

O STF reconheceu que esse tipo de situação viola princípios constitucionais fundamentais — como a proporcionalidade, a razoabilidade e a vedação ao efeito confiscatório — e decidiu estabelecer tetos claros para esse tipo de penalidade.

Esse limite também pode ser aplicado para multar abusivas aplicadas, por exemplo, pela falta ou inconsistência no envio do ECF e EDF, como ocorreu com centenas de empresas que receberam multas milhonárias por falhas ou erros no envio de declarações, em especial no início da implantação dessas escriturações.

 

O que exatamente o STF decidiu?

Em linguagem direta: o Supremo fixou percentuais máximos para as multas aplicadas quando uma empresa comete um erro de natureza burocrática — como deixar de emitir nota fiscal, entregar uma declaração fora do prazo, ou descumprir alguma exigência formal da legislação tributária. São as chamadas "obrigações acessórias".

✓     Multa vinculada a um tributo ou crédito tributário - Teto de 60% ou 100% quando existem agravantes.

✓     Multa calculada sobre o valor da operação (sem tributo vinculado) Teto de 20% ou 30% quando existem agravantes.

Em ambos os casos, os percentuais mais elevados (100% e 30%) só se aplicam quando o Fisco comprovar circunstâncias agravantes, como reincidência ou comportamento deliberadamente evasivo.

Além disso, o STF determinou que o Fisco deve observar outros princípios importantes ao aplicar essas multas: não punir duas vezes pela mesma conduta, considerar a insignificância da infração e avaliar se a penalidade é adequada e necessária à situação concreta.

 

Por que isso importa para a sua empresa?

O ambiente tributário brasileiro é notoriamente complexo. São centenas de obrigações acessórias: Nota Fiscal Eletrônica, SPED Fiscal, SPED Contábil, EFD-Contribuições, DCTF, ECF, GIA e muitas outras — cada uma com suas próprias regras, prazos e especificidades por estado e por setor. Qualquer empresa, por mais organizada que seja, está sujeita a cometer deslizes nesse labirinto.

Até a decisão do STF, não havia um limite nacional para as multas decorrentes desses deslizes. Estados e municípios eram livres para fixar percentuais tão elevados quanto quisessem, muitas vezes com caráter nitidamente confiscatório. Uma multa por erro formal podia ser maior do que o próprio imposto que a operação geraria.

A partir de agora, esse cenário muda. O Estado continua podendo punir — mas dentro de limites constitucionalmente reconhecidos.

Pontos de atenção para gestores e juristas

1. Processos em aberto podem ser revistos

A decisão do STF ressalvou expressamente os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão na data da publicação da ata do julgamento. Isso significa que autuações por descumprimento de obrigações acessórias que ainda não foram pagas ou definitivamente julgadas podem ser contestadas com base nos novos limites.

2. Compliance tributário vira critério de julgamento

Pela primeira vez, o STF incorporou formalmente o grau de comprometimento da empresa com o compliance tributário como vetor interpretativo para a aplicação das multas. Empresas que demonstram organização, boa-fé e histórico de conformidade têm argumentos concretos para afastar circunstâncias agravantes e pleitear o patamar mais favorável.

3. Multas aduaneiras ficam de fora

A tese do STF não se aplica às multas de natureza predominantemente administrativa, como aquelas cobradas pela Receita Federal no contexto de operações de comércio exterior (importação e exportação). Esse ponto requer atenção especial de empresas que atuam no mercado internacional.

4. A decisão vale para todo o país

Como foi proferida em sede de Repercussão Geral, a tese fixada pelo STF é vinculante para todos os juízes, tribunais, administrações tributárias estaduais e municipais — sem exceção. Qualquer cobrança acima dos tetos definidos poderá ser contestada judicialmente.

5. A modulação de efeitos é determinante

O STF modulou os efeitos da decisão: a nova regra se aplica, como regra geral, a fatos novos, a partir da publicação da ata do julgamento. No entanto, há ressalvas importantes para situações anteriores — o que exige análise individualizada de cada caso.

 

Desafios que surgem com a nova tese

●      Critérios para agravantes ainda precisam ser uniformizados: o que configura "circunstância agravante" suficiente para ultrapassar o teto básico ainda será objeto de debates nos tribunais e nas esferas administrativas.

●      Adequação das legislações estaduais e municipais: vários estados possuem leis com multas acima dos novos tetos. A adaptação dessas normas poderá gerar um período de insegurança jurídica até que as legislações sejam revistas.

●      Delimitação do conceito de "infração predominantemente administrativa": a exclusão das multas aduaneiras levanta dúvidas sobre outras penalidades que possam ser enquadradas nessa categoria — o que será definido progressivamente pelos tribunais.

 

Oportunidades abertas pela decisão

●      Revisão do passivo tributário: empresas com autuações em aberto por descumprimento de obrigações acessórias têm agora uma base sólida para questionar multas que ultrapassem os novos tetos.

●      Compliance como diferencial estratégico: o reconhecimento explícito do STF de que a postura da empresa perante o Fisco é relevante fortalece o argumento de negócio para investir em estruturas robustas de governança tributária.

●      Precedente para outras discussões: a consolidação do princípio da proporcionalidade no campo das penalidades tributárias abre caminho para questionar outras cobranças excessivas ainda não pacificadas.

●      Planejamento preventivo mais eficiente: com tetos claros, empresas e seus consultores podem avaliar riscos tributários com maior precisão, incorporando esse fator ao planejamento financeiro e jurídico.

 

O que fazer a partir de agora?

A decisão do STF não é apenas uma vitória jurídica — é um convite à ação e à organização. Algumas medidas práticas merecem atenção imediata:

✓     Mapear todos os processos administrativos e ações judiciais envolvendo multas por descumprimento de obrigações acessórias que ainda estejam pendentes.

✓     Verificar se as multas discutidas nesses processos superam os tetos agora fixados pelo STF.

✓     Avaliar a oportunidade de apresentar pedidos de revisão ou impugnar cobranças futuras acima dos limites constitucionais.

✓     Revisar e fortalecer os programas internos de compliance tributário, documentando as práticas adotadas — esse histórico poderá ser decisivo em eventual discussão administrativa ou judicial.

 

✓     Acompanhar o desenvolvimento da jurisprudência sobre os conceitos ainda em aberto (agravantes, infrações administrativas, etc.), pois o tema continuará sendo discutido nos tribunais.

 

Caso tenha dúvidas sobre este tema, o time do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecer.

 

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo. As informações aqui contidas não constituem aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da situação específica da sua empresa, consulte um advogado especializado.


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