09/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Informativo · Contratos e Gestão de Risco
Ao manter sentença que rejeitou pedidos de indenização, a 10ª Câmara Cível apoiou-se em algo que muitas empresas tratam como burocracia: o registro documentado de cada etapa da execução e do encerramento do contrato.
Contratos raramente são disputados pelo texto que têm. São disputados pelo que as partes conseguem provar que aconteceu depois da assinatura. Um julgamento recente da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ilustra bem esse ponto, e a lição vale para qualquer relação empresarial de médio ou longo prazo, não apenas para o agronegócio.
Origem: Apelação Cível nº 1.0000.24.195552-5/003 — TJMG, 10ª Câmara Cível, relator Des. Cavalcante Motta .
1º grau: Processo nº 5000160-58.2023.8.13.0110, Vara Única da Comarca de Campestre/MG, sentença assinada em 09/03/2026.
Resultado: preliminares rejeitadas e recurso não provido; honorários de sucumbência majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Base legal: Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), arts. 92, 95 e 96; Decreto nº 59.566/66; arts. 373, I, e 370 do Código de Processo Civil.
Uma parceria agrícola de café durava, segundo os autos, desde o início da década de 2010, boa parte desse período sem contrato escrito. Em agosto de 2021, as partes formalizaram um instrumento com vigência de três anos, prevendo a exploração de cerca de 6.000 pés de café em 1,90 hectare, divisão dos frutos em 50% e distribuição expressa de encargos: insumos, pulverização e transporte a cargo do proprietário; mão de obra, tratos culturais e encargos trabalhistas a cargo do parceiro-outorgado. Havia, ainda, cláusula obrigando herdeiros e sucessores ao cumprimento integral do ajuste.
O proprietário faleceu em julho de 2022. A partir daí, os dois lados contam histórias opostas. O parceiro-outorgado sustentou que foi impedido de acessar a área e de cuidar da lavoura, e pediu indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, além da cobrança de saldos de safras antigas registradas em anotações manuscritas. O espólio sustentou o contrário: que a lavoura vinha sendo mal conduzida havia anos e que a safra de 2022 foi colhida e retirada sem prestação de contas e sem repasse da cota-parte devida.
A sentença julgou improcedentes tanto os pedidos iniciais quanto a reconvenção do espólio. O tribunal manteve tudo.
O acórdão não se apoiou em um único elemento, e é importante registrar isso. Pesaram o laudo agronômico juntado pelo espólio — produzido de forma unilateral, mas cujo agrônomo subscritor foi levado à audiência para ser ouvido e submetido ao contraditório —, a prova oral colhida em juízo e, com peso relevante, a sequência documentada de notificações trocadas entre as partes.
Essa sequência tem uma cronologia que merece atenção:
Duas coisas resultaram desse encadeamento. A primeira é que a rescisão deixou de ser um ato súbito e passou a ser um ato datado, motivado e antecedido de oportunidade de correção. A segunda é mais sutil: a notificação não proibiu o acesso, mas o condicionou. Isso desmontou boa parte da tese de "expulsão" sustentada no recurso.
O contraste fez o resto do trabalho. Enquanto um lado exibia notificações datadas, resposta juntada aos autos e laudo técnico ratificado em audiência, o outro alegava impedimento de acesso sem apresentar nenhum registro do próprio esforço: nenhuma comunicação escrita, nenhum pedido de autorização à inventariante, nenhum boletim de ocorrência. O acórdão observou que a primeira providência efetiva do parceiro veio somente com o ajuizamento da ação, depois de cobrado.
A sentença reconheceu que não houve a notificação prévia de seis meses que o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 exigem para a retomada do imóvel rural. O recurso explorou esse trecho como se ele fosse fatal: se a forma não foi cumprida, a rescisão seria irregular e o dever de indenizar decorreria disso.
Não foi assim que o tribunal leu. O acórdão consignou que a ruptura repentina do ajuste decorreu do próprio inadimplemento do parceiro e reproduziu precedente da 15ª Câmara Cível segundo o qual, em parceria rural, não se exige notificação premonitória quando comprovado inadimplemento contratual relevante — como o abandono da lavoura ou o descumprimento das cláusulas que impõem o trato adequado da cultura —, hipótese que configura justa causa para a rescisão.
Ou seja: o descumprimento comprovado da outra parte pode dispensar formalidades de aviso prévio, mas quem sustenta a justa causa assume o ônus de provar o descumprimento. É uma troca. E ela só é vantajosa para quem tem o registro.
Aqui está o aspecto mais instrutivo do caso, e o que normalmente não aparece nos resumos de decisões.
A cobrança de valores relativos às safras de 2011 a 2019 estava apoiada em anotações manuscritas, sem assinatura, sem indicação clara da forma do acerto, dos pagamentos realizados ou dos dados das vendas. O tribunal registrou que a pretensão era conferir a uma simples anotação o caráter de confissão extrajudicial de dívida, sem qualquer elemento de corroboração — nota fiscal, recibo, extrato. A única pessoa a mencionar o débito em audiência não soube precisar valor, período ou se houve pagamento posterior. Quase uma década de relação comercial deixou como rastro um papel que não provou nada.
O pedido de condenação do parceiro por apropriação de café e por não entrega da cota-parte também foi julgado improcedente. As pessoas que afirmaram ter presenciado os fatos foram ouvidas como informantes, com força probatória reduzida por proximidade com as partes. As atas notariais juntadas, embora dotadas de fé pública quanto às declarações prestadas ao tabelião, não comprovam a veracidade material do que foi narrado. E as notificações extrajudiciais, embora tenham sido decisivas para demonstrar a motivação da rescisão, não bastaram para provar o fato subjacente da retenção da produção.
Essa distinção vale um segundo de leitura, porque é ela que separa a lição útil da conclusão simplista. Notificar bem prova que você agiu com fundamento e no tempo certo. Não prova, por si, o prejuízo que você quer receber. Para isso são necessários os documentos da operação: pesagem, nota fiscal, recibo de entrega, romaneio, registro de imagem, ocorrência policial quando cabível.
O custo dessa disputa não se limitou ao pedido rejeitado. A parte vencida foi condenada em honorários de 10% em primeiro grau, majorados a 15% do valor da causa no acórdão, e o espólio suportou honorários próprios pela improcedência da reconvenção. Litigar sem lastro documental é caro para os dois lados.
Este informativo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui orientação jurídica para caso concreto. A decisão comentada é de câmara isolada, sem efeito vinculante, e a análise decorre da leitura do acórdão e da sentença nos termos em que redigidos, sem juízo sobre eventual interposição de recursos ou trânsito em julgado. As partes não são identificadas por opção editorial. Cada contrato exige avaliação específica de suas cláusulas, da documentação existente e do histórico da relação.
OKUMURA Sociedade de Advogados
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