04/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
Desde janeiro de 2026, milhares de empresas brasileiras estão pagando mais imposto de renda e contribuição social — sem que isso tenha sido comunicado de forma clara, sem que seus lucros tenham aumentado, e sem que a maioria dos gestores tenha percebido.
Não se trata de uma alíquota nova declarada abertamente. Trata-se de uma mudança técnica, inserida no final de dezembro de 2025, que alterou silenciosamente as regras do Lucro Presumido — o regime tributário usado por uma parcela significativa das empresas brasileiras de médio porte.
A boa notícia é que o Poder Judiciário já começou a questionar essa mudança. E empresas que agirem dentro do prazo podem se beneficiar tanto da suspensão do pagamento quanto da recuperação de valores já desembolsados.
O que mudou?
O Lucro Presumido é um regime de tributação em que o governo calcula o imposto da empresa a partir de uma estimativa de lucro, baseada em um percentual fixo sobre o faturamento. É uma forma simplificada de apuração: em vez de a empresa demonstrar contabilmente cada receita e despesa, aplica-se um percentual sobre o que ela faturou, e sobre esse valor calcula-se o imposto.
Esse modelo existe há décadas e é usado por empresas de diversos setores — tecnologia, saúde, engenharia, consultorias, entre outros.
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe uma mudança que, na prática, aumentou esse percentual de estimativa em 10% para empresas que faturam mais de R$ 5 milhões por ano — ou seja, mais de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Para entender o impacto: uma empresa de tecnologia que presta serviços e tem o percentual de presunção em 32% passou a ter esse percentual calculado como se fosse 35,2% na parcela do faturamento acima do limite. Isso significa mais imposto sem que o lucro real tenha aumentado um centavo.
Por que isso é juridicamente questionável?
O governo justificou essa medida enquadrando o Lucro Presumido como um "benefício fiscal" — e, com base nisso, aplicou sobre ele um redutor dentro de um programa mais amplo de corte de incentivos tributários.
O problema é que essa classificação contraria décadas de entendimento jurídico, doutrinário e até da própria Receita Federal. O Lucro Presumido não é uma concessão do Estado ao contribuinte. Não é um favor. É uma técnica legal de cálculo de tributo, prevista no Código Tributário Nacional desde sempre, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado.
Há uma prova contundente disso: os próprios relatórios oficiais da Receita Federal, publicados anualmente, nunca classificaram o Lucro Presumido como "gasto tributário". Quando o governo diz que está reduzindo benefícios fiscais e usa isso como base para majorar o imposto de quem usa o Lucro Presumido, está, na visão de quem obteve as decisões favoráveis, construindo o argumento sobre uma premissa equivocada.
Além disso, a mudança foi publicada em 26 de dezembro para valer já em janeiro — sem qualquer período de adaptação para que as empresas pudessem reorganizar seu planejamento tributário ou avaliar se seria mais vantajoso migrar para outro regime.
O que o Judiciário está dizendo?
O SEPROSP — Sindicato das Empresas de Tecnologia do Estado de São Paulo — impetrou um Mandado de Segurança Coletivo perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que em março de 2026 concedeu liminar suspendendo a cobrança do adicional de 10% para as empresas representadas pelo sindicato.
A decisão judicial reconheceu, em análise preliminar, que o Lucro Presumido é um regime estrutural de apuração de tributos — não um benefício fiscal — e que a majoração linear baseada apenas no volume de faturamento pode resultar na tributação de renda que a empresa efetivamente não teve, violando princípios constitucionais de capacidade contributiva e segurança jurídica.
Essa não é uma decisão isolada. Outras varas federais em São Paulo também já concederam liminares semelhantes para contribuintes de diferentes setores, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem precedentes favoráveis à tese dos contribuintes.
Há, porém, decisões em sentido contrário — o que confirma que a discussão ainda não está encerrada, e que o desfecho definitivo virá das instâncias superiores.
Quem é afetado e qual o impacto financeiro?
Se a sua empresa está no Lucro Presumido e fatura mais de R$ 5 milhões por ano — ou R$ 1,25 milhão por trimestre —, ela já foi ou será impactada por essa mudança.
O impacto varia conforme o setor, mas para empresas prestadoras de serviços (onde o percentual de presunção é de 32%), o efeito prático é um aumento de aproximadamente 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela excedente — o que pode representar alguns pontos percentuais a mais de imposto sobre o faturamento total, dependendo do volume.
Para empresas com receitas anuais entre R$ 5 milhões e R$ 78 milhões — faixa em que o Lucro Presumido é frequentemente a opção mais eficiente —, o impacto cumulativo ao longo de um exercício pode ser significativo, especialmente em setores com margens de lucro mais apertadas.
Pontos de atenção para gestores?
1. A opção pelo Lucro Presumido já está feita para 2026. O regime é irretratável para o ano-calendário a partir do recolhimento da primeira parcela. Isso significa que migrar agora para o Lucro Real não é possível — e, dependendo da situação da empresa, pode não ser desejável. A decisão estratégica de regime precisará ser avaliada com mais atenção para 2027.
2. Valores já pagos podem ser recuperados. Empresas que recolheram o adicional no 1º trimestre de 2026 (IRPJ) ou que venham a recolhê-lo nos trimestres seguintes (CSLL a partir do 2º trimestre) terão direito à compensação caso a tese judicial seja confirmada — mas esse direito depende de ação judicial ativa. Quem não ajuizou nada pode não ter proteção em eventual modulação de efeitos pelo STF.
3. O risco de não pagar sem cobertura judicial é alto. Simplesmente deixar de recolher o adicional sem uma decisão judicial vigente em favor da empresa é uma estratégia perigosa: expõe a negócios às multas, juros, bloqueio de certidões fiscais e execuções.
4. A tese não é exclusiva do setor de tecnologia. Qualquer empresa no Lucro Presumido com faturamento acima do limite pode utilizar os mesmos argumentos jurídicos, independentemente do setor de atuação.
Oportunidades e o fator tempo?
A janela de oportunidade existe, mas está se estreitando por dois motivos.
O primeiro é prático: a cada trimestre que passa sem cobertura judicial, o adicional é recolhido e a recuperação posterior fica condicionada ao desfecho do processo — que pode incluir modulação de efeitos limitando a restituição apenas a quem já litigava.
O segundo é estratégico: quanto mais o debate se sedimenta nas instâncias superiores, maior a chance de que uma decisão desfavorável consolide o entendimento contrário. Agir antes que o STF ou o STJ pacifiquem a matéria é agir com mais segurança.
O que fazer?
A primeira providência é uma análise individualizada da situação tributária da empresa: verificar se o faturamento ultrapassa o limite, calcular o impacto do adicional, avaliar se há cobertura sindical vigente (como a do SEPROSP para empresas de tecnologia em SP) e estimar o potencial de recuperação.
A partir dessa análise, é possível definir a estratégia mais adequada — seja a adesão a uma ação coletiva, seja o ajuizamento de ação própria, seja o depósito judicial como medida cautelar enquanto a discussão avança.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise da situação específica da sua empresa, entre em contato com nossa equipe.
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