05/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
A Reforma Tributária não é apenas uma mudança de nomenclatura — ela reorganiza a lógica de tributação do consumo no Brasil e, com isso, impacta diretamente a forma como empresas precificam seus produtos e serviços, estruturam seus contratos e gerenciam sua cadeia de fornecedores.
O que muda com o IBS e a CBS?
Hoje, os tributos sobre o consumo — como ICMS, ISS, PIS e COFINS — são, em grande parte, calculados "por dentro" do preço. Ou seja, o imposto já está embutido no valor cobrado ao cliente, e o vendedor repassa ao governo uma parte daquilo que recebeu.
Com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), a lógica muda: a tributação passa a ser calculada "por fora". O preço do bem ou serviço é o preço líquido, e os tributos são acrescidos sobre ele, de forma transparente e destacada na nota fiscal.
Parece uma questão técnica. Mas as consequências para os contratos empresariais são profundas.
O problema dos contratos com preço "bruto"
Imagine um contrato de fornecimento firmado hoje, com vigência até 2030, em que o preço está expresso como R$ 100,00 "com todos os impostos incluídos". Esse modelo era adequado para o sistema atual — mas pode se tornar um problema sério na transição para o novo sistema.
Por quê? Porque o preço de R$ 100,00 foi calculado com base na carga tributária do ICMS, PIS e COFINS. À medida que esses tributos são reduzidos e substituídos pelo IBS e pela CBS ao longo da transição (que ocorre gradualmente entre 2027 e 2033), a carga efetiva sobre aquela operação pode mudar — para cima ou para baixo — sem que o contrato preveja qualquer mecanismo de ajuste.
O resultado prático: erosão de margem para o fornecedor ou pagamento a maior pelo comprador, sem que nenhuma das partes tenha planejado isso.
A solução: contratos com preços líquidos e cláusulas de revisão tributária
A orientação técnica mais adequada para contratos de médio e longo prazo neste momento é:
1. Indicar o preço líquido de tributos — estabelecendo que IBS, CBS e demais tributos incidentes serão acrescidos na emissão da nota fiscal, conforme a legislação vigente na data de cada faturamento.
Essa estrutura transfere ao sistema tributário — e não ao contrato — a responsabilidade de definir a carga sobre cada operação. O contrato permanece estável; os tributos flutuam conforme a transição.
2. Incluir cláusula de revisão de preço por alteração tributária — permitindo que qualquer mudança relevante na incidência ou alíquota do IBS/CBS ao longo da vigência do contrato seja refletida na remuneração, evitando desequilíbrio econômico-financeiro não previsto pelas partes.
3. Definir o regime tributário do fornecedor como informação contratual relevante — pois, como veremos a seguir, ele impacta diretamente o crédito que o adquirente poderá tomar.
O desafio dos fornecedores no Simples Nacional
Um dos pontos mais sensíveis da Reforma para empresas que compram de micro e pequenas empresas é o tratamento dos créditos de IBS e CBS nas aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
No novo sistema, o adquirente sujeito ao regime regular (Lucro Real ou Presumido) tem direito a se creditar do IBS e da CBS que incidiram sobre suas compras, e usar esses créditos para reduzir o imposto que deve recolher sobre suas próprias vendas. É a lógica da não cumulatividade: o imposto não se acumula ao longo da cadeia.
O problema é que o fornecedor no Simples Nacional recolhe seus tributos dentro do DAS, documento único que engloba vários tributos de forma unificada, sem destacar individualmente o IBS e a CBS. Isso significa que:
a) Não haverá destaque de IBS/CBS na nota fiscal emitida pelo fornecedor do Simples;
b) O crédito que o adquirente poderá tomar não será calculado com base na alíquota cheia do regime regular;
c) O crédito será limitado ao montante efetivamente recolhido pelo fornecedor dentro do DAS, que varia conforme o Anexo do Simples, a faixa de receita bruta e a atividade.
Na prática: comprar de um fornecedor no Simples Nacional gera menos crédito do que comprar de um fornecedor no regime regular e mais complexidade. Dependendo do volume de compras e da margem envolvida, essa diferença pode ser significativa.
Por que isso exige gestão ativa de fornecedores?
A consequência direta é que o regime tributário do fornecedor passa a ser uma variável de custo para o adquirente — o que nunca foi assim no sistema anterior.
Até hoje, uma empresa podia comprar de um fornecedor do Simples sem se preocupar com o impacto tributário para ela própria. Com o novo sistema, essa decisão tem custo mensurável: a diferença entre o crédito que ela obteria de um fornecedor no regime regular e o crédito reduzido que obtém de um fornecedor no Simples.
Isso não significa que deixará de valer a pena contratar fornecedores do Simples — mas significa que esse cálculo precisa ser feito, e o contrato precisa refletir essa realidade.
Algumas medidas práticas recomendadas:
a) Mapear a base de fornecedores e identificar quais são optantes pelo Simples Nacional;
b) Quantificar o impacto no crédito de IBS/CBS de cada categoria de aquisição;
c) Revisar contratos de fornecimento para incluir cláusulas de transparência sobre o regime tributário do fornecedor e mecanismos de revisão de preço caso haja mudança de regime;
d) Exigir contratualmente que o fornecedor informe qualquer alteração de regime tributário ao longo da vigência do contrato — já que uma mudança de Simples para regime regular (ou vice-versa) altera o valor do crédito a que o adquirente tem direito.
Os desafios operacionais para empresas adquirentes
Além da questão contratual, há um desafio operacional relevante: como calcular exatamente o crédito de IBS/CBS nas compras do Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê que o crédito será equivalente ao montante de IBS e CBS efetivamente devido dentro do DAS e que um ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal definirá os percentuais médios por atividade e faixa de receita. Esse ato ainda não foi publicado.
Enquanto isso, as empresas precisam estar preparadas para, assim que esses percentuais forem divulgados, conseguir calcular e registrar corretamente esses créditos — o que exige sistemas de controle adequados e uma gestão de informações de fornecedores que muitas empresas ainda não têm.
As oportunidades que esse cenário cria
Apesar dos desafios, o novo sistema também traz oportunidades relevantes:
Para fornecedores do Simples que atuam predominantemente no mercado B2B (vendendo para outras empresas), a Reforma cria um incentivo concreto para avaliar a migração para o regime regular, o que permitiria gerar crédito pleno para seus clientes e, com isso, tornar-se mais competitivo em cadeias onde o crédito tributário é relevante para a decisão de compra.
Para adquirentes, o novo sistema oferece a oportunidade de renegociar contratos, reestruturar a cadeia de fornecimento e criar mecanismos contratuais mais sofisticados, que antes não eram necessários mas que agora permitem otimizar a carga tributária efetiva da operação.
Para o planejamento de contratos de longo prazo, a transição representa a oportunidade de construir contratos mais robustos, com cláusulas de revisão tributária expressas e critérios objetivos de ajuste de preço — o que protege ambas as partes da incerteza do período de transição.
O que fazer agora
O ano de 2026 é o período de teste do novo sistema. O IBS e a CBS já incidem juridicamente sobre as operações, mas sem recolhimento financeiro efetivo. Isso significa que as empresas têm, agora, uma janela de tempo para se preparar antes que o sistema entre em plena vigência.
As três frentes prioritárias são:
1. Revisão da carteira de contratos vigentes — identificar quais contratos de médio e longo prazo estão expostos ao risco de desequilíbrio pela mudança de regime tributário e avaliar a necessidade de aditivos.
2. Padronização dos novos contratos — adotar, desde já, modelos contratuais com preço líquido de tributos e cláusulas de revisão tributária adequadas ao novo regime.
3. Gestão de fornecedores — mapear regimes tributários, quantificar impactos no crédito e estabelecer obrigações contratuais de transparência e comunicação de mudanças.
A Reforma Tributária chegou para ficar. Os contratos que não foram adaptados carregam riscos que podem se transformar em litígios — ou simplesmente em perda de margem que poderia ter sido evitada.
A OKUMURA Sociedade de Advogados é especialista em Direito Tributário e Contratos Empresariais e acompanha de perto todos os desdobramentos da Reforma Tributária. Entre em contato para uma avaliação do impacto nos seus contratos e na sua cadeia de fornecedores.
contato@okumurasa.com.br