07/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Nos contratos empresariais, é muito comum a inclusão de cláusulas que limitam a responsabilidade de uma das partes a um valor máximo de eventual indenização. Por existir a percepção de que se trata de disposição “padrão” e comum no mercado, essa cláusula frequentemente passa despercebida durante a negociação. O impacto, contudo, caso seja necessário acioná-la, pode ser muito mais alto do que o esperado para a parte que suportará o prejuízo do descumprimento.
Foi exatamente essa discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.989.291/SP. O caso, de grande repercussão, envolveu a multinacional Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) e uma empresa parceira, em contrato que limitava a responsabilidade da multinacional ao montante de US$ 1 milhão. Ao analisar a controvérsia, a Terceira Turma do STJ reconheceu a validade da cláusula, reforçando que, em relações empresariais, a livre negociação entre as partes deve prevalecer.
A cláusula foi reproduzida no voto vencedor do Ministro Moura Ribeiro: “Na medida em que a HP seja responsabilizada legalmente perante Channel Partner, a responsabilidade da HP está limitada a (...) danos diretos à propriedade tangível até o limite de US$ 1.000.000,00 (...)”. O STJ concluiu pela validade da disposição nas circunstâncias do caso, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia considerado irrazoável sua aplicação, e ponderou que empresa que assina contrato com cláusula nesse montante não pode ser taxada de vulnerável.
Vale destacar que não se tratava de exclusão absoluta de responsabilidade: a cláusula reconhecia a possibilidade de responsabilização da HP, restringia a indenização a danos diretos, limitava esses danos à propriedade tangível e fixava um teto de US$ 1.000.000,00. O fundamento central foi o de que se tratava de contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos capazes de negociar as condições contratuais, com limitação clara e expressa, sem demonstração de vício de consentimento ou dolo na estipulação.
O principal aprendizado que o caso revela, porém, não é sobre a validade da limitação em si, mas sobre a necessidade de análise minuciosa das chamadas cláusulas padrão. Se a responsabilidade por danos diretos está limitada a US$ 1 milhão e o prejuízo real vier a ser de US$ 8 milhões — por exemplo, em razão de interrupção indevida de fornecimento —, a parte prejudicada absorverá sozinha os outros US$ 7 milhões. Esse risco deveria ser identificado durante a negociação, quando um ajuste cauteloso de redação ainda poderia evitá-lo.
Em vez de simplesmente eliminar o limite de responsabilidade — algo que a contraparte dificilmente aceitaria —, a negociação pode buscar o equilíbrio da cláusula por diferentes caminhos:
• Adequar o teto ou ampliar o escopo: vincular o limite a parâmetros proporcionais, como o valor total pago no contrato nos últimos doze meses (ou um múltiplo dele), tornando-o compatível com a exposição econômica real;
• Criar exceções: prever que a limitação não se aplica a hipóteses graves, como dolo, culpa grave, violação de confidencialidade, infração de propriedade intelectual, fraude, descumprimento da legislação anticorrupção, descumprimento de obrigações essenciais e indenizações devidas a terceiros;
• Excluir apenas danos indiretos: limitar somente lucros cessantes e perda de oportunidade, mantendo a reparação integral dos danos diretos;
• Vincular o limite ao seguro: exigir que a parte mantenha seguro de responsabilidade civil e estabelecer que o teto contratual não seja inferior ao valor segurado.
O insight contratual que o precedente oferece é uma lição para toda análise e revisão de contratos: a pergunta não deve ser “a cláusula de limitação de responsabilidade é válida?”, mas sim “o teto de responsabilidade é compatível com o risco econômico que a empresa está assumindo?”. O risco, no caso, não estava na redação da cláusula — o STJ confirmou sua validade —, mas na possibilidade de o parceiro comercial aceitar um teto indenizatório muito inferior ao prejuízo potencial. É esse descompasso entre o risco do negócio e o limite de responsabilidade que a revisão contratual estratégica busca identificar e reequilibrar, diferenciando-se da mera conferência de cláusulas.
Ante o exposto, a adequada assessoria contratual revela-se indispensável nas relações comerciais, assegurando não apenas a conferência das cláusulas, mas sua análise aprofundada, com a correta interpretação da legislação e a elaboração de instrumentos que efetivamente resguardem as partes envolvidas. O Okumura Sociedade de Advogados alia experiência e técnica jurídica refinada à visão de negócio para apoiar as empresas durante todo o processo de negociação, formalização, gestão e encerramento de contratos.
A equipe do Okumura Sociedade de Advogados é especializada na área contratual e está à disposição para auxiliar sua empresa caso tenha dúvida sobre o assunto.
Autores: Marina Vitalina Mestriner, Giovana Andrade Exposto
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