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ITCMD: Justiça afasta cobrança de juros e multa em inventário e abre caminho para recuperação de valores pagos indevidamente

07/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

 

 

OKUMURA  Sociedade de Advogados
 
Direito Tributário · Sucessões

ITCMD: Justiça afasta cobrança de juros e multa em inventário e abre caminho para recuperação de valores pagos indevidamente

“O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) não é exigível antes da homologação do cálculo.”

Quando alguém morre, o patrimônio passa aos herdeiros no mesmo instante. É o princípio da saisine, do art. 1.784 do Código Civil. E é nesse momento, o do óbito, que ocorre o fato gerador do ITCMD — o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis.

Só que ocorrer o fato gerador é uma coisa. O imposto se tornar exigível é outra, bem diferente. E é aí que mora a confusão que leva muitos contribuintes a pagar mais do que deviam.

A Fazenda de vários estados trabalha com um prazo legal para o recolhimento do ITCMD contado da abertura da sucessão. Em MG são 180 dias (art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/2003). Passado esse prazo sem pagamento, o fisco lança multa moratória e juros de mora, como se o herdeiro estivesse em atraso.

O problema é evidente: como estar “em atraso” com um imposto que ainda nem é exigível? Essa é a lógica da Súmula 114 do STF, editada há décadas e ainda plenamente aplicada. Enquanto o juízo do inventário não homologa os cálculos — definindo quem recebe o quê e sobre qual base o imposto incide —, não existe obrigação exigível. Sem obrigação exigível, não há mora. E sem mora, não há fundamento para multa nem para juros.

Foi exatamente esse o raciocínio de uma sentença recente da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas (MG). No caso, a Fazenda mineira apurou ITCMD de cerca de R$ 2,4 milhões e acrescentou mais de R$ 1,6 milhão só de multa e juros, calculados a partir do 181º dia após o óbito — muito antes de qualquer homologação. A Justiça reconheceu que esses encargos eram inexigíveis e mandou excluí-los.

Na prática, mais de 40% do valor total cobrado caiu por terra.

Isso abre duas frentes concretas.

Para quem está com inventário em andamento, dá para questionar — inclusive de forma preventiva — a inclusão de multa e juros sobre o período anterior à homologação, evitando pagar o que, segundo os tribunais, não é devido.

Para quem já pagou, a história é outra: se o ITCMD foi recolhido com multa e juros calculados antes da homologação, existe a possibilidade de pedir a restituição desses acréscimos. O prazo é de cinco anos, contados do pagamento (art. 168 do CTN) — e não da abertura do inventário. A distinção importa, porque o que corre é o prazo desde que o dinheiro saiu do bolso.

A tese tem respaldo consolidado no STJ e no TJMG, mas não é automática. As fazendas estaduais resistem, cada inventário tem suas particularidades e o resultado depende dos documentos concretos. Não há fórmula pronta.

O que se pode afirmar com segurança é que a conta do ITCMD merece ser conferida com atenção. Multa e juros somam, em muitos inventários, valores que às vezes superam o próprio imposto. Antes de pagar — ou de presumir que o que já se pagou estava correto —, vale submeter os cálculos a um advogado tributarista de confiança.

 

Está com inventário em andamento ou pagou ITCMD nos últimos cinco anos?

A equipe tributária da OKUMURA analisa os cálculos do seu caso e avalia a viabilidade de afastar a cobrança ou de pedir a restituição.

 

OKUMURA Sociedade de Advogados

Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui parecer ou orientação jurídica para caso concreto. Cada inventário possui particularidades que exigem análise individualizada.


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