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Quando alguém morre, o patrimônio passa aos herdeiros no mesmo instante. É o princípio da saisine, do art. 1.784 do Código Civil. E é nesse momento, o do óbito, que ocorre o fato gerador do ITCMD — o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis.
Só que ocorrer o fato gerador é uma coisa. O imposto se tornar exigível é outra, bem diferente. E é aí que mora a confusão que leva muitos contribuintes a pagar mais do que deviam.
A Fazenda de vários estados trabalha com um prazo legal para o recolhimento do ITCMD contado da abertura da sucessão. Em MG são 180 dias (art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/2003). Passado esse prazo sem pagamento, o fisco lança multa moratória e juros de mora, como se o herdeiro estivesse em atraso.
O problema é evidente: como estar “em atraso” com um imposto que ainda nem é exigível? Essa é a lógica da Súmula 114 do STF, editada há décadas e ainda plenamente aplicada. Enquanto o juízo do inventário não homologa os cálculos — definindo quem recebe o quê e sobre qual base o imposto incide —, não existe obrigação exigível. Sem obrigação exigível, não há mora. E sem mora, não há fundamento para multa nem para juros.
Foi exatamente esse o raciocínio de uma sentença recente da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas (MG). No caso, a Fazenda mineira apurou ITCMD de cerca de R$ 2,4 milhões e acrescentou mais de R$ 1,6 milhão só de multa e juros, calculados a partir do 181º dia após o óbito — muito antes de qualquer homologação. A Justiça reconheceu que esses encargos eram inexigíveis e mandou excluí-los.
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