07/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO
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INFORMATIVO
Direito Tributário
Informativo do Okumura Sociedade de Advogados - Informações relevantes e impactos para a tributação das empresas
Edição de 6 de julho de 2026
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| As últimas semanas de junho concentraram três movimentos com efeito direto sobre o caixa das empresas: a maioria formada no STF para limitar a multa de 50% na distribuição de lucros (julgamento pendente de proclamação do resultado), o efeito vinculante de 51 súmulas do CARF e o cancelamento de duas teses repetitivas do STJ sobre contribuição previdenciária patronal. | |
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1. STF forma maioria para limitar a multa de 50% sobre lucros distribuídos por empresa com débito federal
CONTEXTO
Na ADI 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, discute-se o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, que proíbem a empresa com débito não garantido perante a União de distribuir lucros, participações ou bonificações, sob pena de multa de 50% dos valores distribuídos (limitada à metade do débito). Na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2026, formou-se maioria em torno da posição do ministro Cristiano Zanin. Ao fim da votação, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado — etapa formal que ainda não ocorreu e que definirá a redação final do que prevaleceu.
RESUMO JURÍDICO
Pela posição majoritária, a vedação em si é mantida, mas a multa só incidiria com três requisitos cumulativos: crédito tributário constituído e inscrito em dívida ativa da União; ausência de garantia (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora); e exigibilidade não suspensa (art. 151 do CTN). A aplicação mais ampla seria inconstitucional, em linha com a jurisprudência do STF contra sanções políticas (Súmulas 70, 323 e 547).
IMPACTO PRÁTICO
Confirmada na proclamação, a tese destrava a distribuição de dividendos quando o débito está garantido ou em discussão com exigibilidade suspensa. Atenção: até a proclamação do resultado, a publicação da ata e do acórdão — e o julgamento de eventuais embargos de declaração —, a orientação não é definitiva. O momento é de preparação: mapear os débitos (inscrição em dívida ativa? garantia? suspensão?) e deixar a deliberação pronta para quando o julgamento se formalizar. Empresas já autuadas com base na leitura ampla da norma ganham, desde logo, bons fundamentos de defesa.
Fonte oficial: Andamento da ADI 5.161 no portal do STF | Art. 32 da Lei nº 4.357/1964
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2. Fazenda torna 51 súmulas do CARF obrigatórias para a Receita Federal
CONTEXTO
A Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026 (DOU de 22/06/2026), atribuiu efeito vinculante, para toda a administração tributária federal, às Súmulas nº 188 a 238 do CARF, com base no art. 129 do Regimento Interno do órgão. São os enunciados aprovados pelo tribunal administrativo entre 2024 e 2025.
RESUMO JURÍDICO
Os entendimentos passam a obrigar os auditores da Receita em fiscalizações, compensações e restituições. Destaques favoráveis: Súmula 189 (crédito de PIS/Cofins sobre os "insumos do insumo" da fase agrícola), 213 (auxílio-alimentação in natura ou tíquete fora da base previdenciária, com ou sem PAT), 219 (sem contribuição sobre os 15 primeiros dias de afastamento por doença) e 235 (embalagens de transporte como insumo). Entre as desfavoráveis: 193 (tributos suspensos indedutíveis da CSLL), 195 (contribuição sobre PLR de diretores não empregados) e 210 (solidariedade de grupo econômico).
IMPACTO PRÁTICO
Nas teses favoráveis, a Receita perde margem para autuar em sentido contrário — abre-se espaço para revisar créditos e recuperar valores dos últimos cinco anos. Nas desfavoráveis, a via administrativa se encerra e a discussão migra para o Judiciário. Recomenda-se cruzar as práticas fiscais da empresa com a lista das 51 súmulas e quantificar oportunidades e riscos.
Fonte oficial: Súmulas do CARF (portal oficial)
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3. STJ cancela teses sobre contribuição previdenciária: valem as definições do STF
CONTEXTO
Em sessão de 26 de junho de 2026 (notícia de 30/06), a Primeira Seção do STJ cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739 no julgamento do REsp 1.230.957, relator ministro Marco Aurélio Bellizze. As teses tratavam da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade.
RESUMO JURÍDICO
As duas teses foram superadas pelo STF: no Tema 985, o Supremo validou a contribuição sobre o terço de férias gozadas, com modulação (efeitos a partir da ata de julgamento, preservadas as contribuições recolhidas e não contestadas); no Tema 72, declarou inconstitucional a incidência sobre o salário-maternidade. O STJ cancelou os temas para que as instâncias ordinárias sigam apenas as teses do STF.
IMPACTO PRÁTICO
Na folha de pagamento: o terço de férias integra a base da contribuição patronal (observada a modulação do STF); o salário-maternidade fica fora — quem ainda recolhe sobre essa verba paga tributo indevido e pode recuperar os últimos cinco anos. É hora de revisar a parametrização da folha e reavaliar ações judiciais em curso sobre os dois temas.
Fonte oficial: Notícia oficial do STJ | Íntegra do acórdão (PDF)
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Este material tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui opinião legal para casos concretos. |
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