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Direito do Trabalho
Informativo Trabalhista
Outubro de 2026 · edição especial de 15 de outubro de 2026 · Fim da escala 6x1
Informativo do Okumura Sociedade de Advogados - Informações relevantes e impactos para as relações de trabalho nas empresas
O Congresso concluiu a votação da PEC 221/2019, que reduz a jornada para 40 horas semanais e acaba com a escala 6x1. O texto ainda aguarda promulgação, mas o calendário já está definido e é curto: a primeira etapa vale dois meses após a publicação. Esta edição é dedicada ao tema, com foco no que muda nos acordos de compensação e no custo da folha.
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01
Jornada de 40 horas e duas folgas por semana: o que diz o texto aprovado
PEC 221/2019 · aprovada pelo Senado em 14/10/2026 · aguardando promulgação
Contexto
A Câmara dos Deputados aprovou a PEC 221/2019 em 27 de maio de 2026. Em 14 de outubro, o Senado aprovou o mesmo texto em dois turnos, por 75 votos a 1 em cada um, sem nenhuma alteração. Por isso a proposta não volta à Câmara e não passa por sanção presidencial: segue para promulgação pelas Mesas das duas Casas.
Até o fechamento desta edição, a Emenda ainda não havia sido promulgada nem recebido número. A data de publicação importa porque todos os prazos de adaptação contam a partir dela.
Resumo jurídico
A Constituição passa a limitar a jornada normal a 8 horas por dia e 40 por semana, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O texto não exige que as folgas sejam seguidas.
A redução chega em duas etapas: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois disso. As duas folgas valem já na primeira etapa.
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Publicação da Emenda
Vale a exceção para altos salários com diploma. Começa a contagem dos prazos.
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2 meses depois
Teto de 42 h semanais e duas folgas remuneradas. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito.
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14 meses depois
Teto definitivo de 40 h semanais.
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A Emenda proíbe qualquer redução salarial, "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive dos pisos das categorias, e manda aplicar as novas regras aos contratos em vigor. Dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com o novo texto. Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida proporcionalmente, mas passa a ter as duas folgas.
Por fim, uma lei complementar ainda inexistente poderá prever medidas de transição para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, sempre condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Impacto prático
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Dois meses é pouco tempo para refazer escalas de quem trabalha em 6x1, rever normas coletivas e ajustar sistemas de ponto e folha. Empresas de comércio, serviços, indústria em turnos e operações contínuas são as mais expostas. Micro e pequenas empresas não devem contar com um regime especial: ele depende de uma lei complementar que ainda não existe.
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Fontes: Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados) · Tramitação no Senado Federal
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02
Banco de horas e compensação por acordo individual: o que continua e o que deixa de funcionar
Constituição, art. 7º, XIII e § 2º (redação da PEC) · CLT, arts. 59 e 59-A · Súmula 85 do TST
Contexto
Boa parte das empresas organiza a jornada com acordos individuais: a compensação semanal para liberar o sábado, o banco de horas semestral, a compensação dentro do mês e a escala 12x36. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT admite o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º), a compensação no mesmo mês por acordo tácito ou escrito (art. 59, § 6º) e a 12x36 por acordo individual escrito (art. 59-A). Em 2023, no julgamento da ADI 5994, o STF considerou constitucional a 12x36 ajustada por acordo individual.
Resumo jurídico
O novo inciso XIII repete a expressão que já existe hoje: compensação "mediante acordo ou convenção coletiva". O TST admite que esse acordo seja individual para a compensação de jornada (Súmula 85, item I). Já o item V da mesma súmula, editado antes da reforma, diz que o banco de horas só pode ser instituído por negociação coletiva. Esse item não foi revisto e convive com o art. 59, § 5º, da CLT. A regra da Emenda que derruba cláusulas incompatíveis fala apenas de convenções e acordos coletivos. A conclusão é que os acordos individuais, em princípio, continuam válidos. O que muda é o que eles conseguem fazer.
| Continua |
Compensar horas por acordo individual dentro do novo teto semanal, respeitadas as duas folgas. |
| Muda a régua |
Acordos feitos sobre 44 h precisam de aditivo. Horas acima de 42 h (e depois 40 h) viram extras ou crédito no banco. |
| Em aberto |
Jornada acima de 8 h por dia para distribuir as 42 h da transição: a Emenda autoriza por norma coletiva e não diz nada sobre o acordo individual. |
| Não funciona |
Trabalhar numa das folgas e compensar depois, no mesmo mês: só por convenção ou acordo coletivo. |
| Risco alto |
Escala 12x36 apoiada só em acordo individual, quando o teto chegar a 40 h. |
Três pontos merecem atenção. Para distribuir 42 horas em cinco dias é preciso passar de 8 horas diárias (8h24), e a Emenda autoriza essa ampliação, durante a transição, por convenção ou acordo coletivo. Não diz se o acordo individual de compensação, usado hoje para jornadas de 8h48 de segunda a sexta, continua bastando. Esse ponto será decidido pelos tribunais.
A troca de folgas dentro do mês, garantindo ao menos uma folga por semana, é prevista no novo § 2º apenas para convenção ou acordo coletivo. Para o trabalho no repouso semanal não compensado, o TST manda pagar em dobro (Súmula 146, que fala em domingos e feriados) e considera irregular a folga concedida depois do sétimo dia seguido de trabalho (OJ 410 da SBDI-1). A aplicação dessas regras ao segundo dia de folga é a leitura mais provável, mas ainda não foi testada.
A 12x36 corresponde em média a 42 horas semanais. Quando o teto chegar a 40 horas, a escala ultrapassa o limite, e o texto reserva os regimes compensatórios para atividades com regime diferenciado à negociação coletiva. A decisão do STF de 2023 foi tomada sob o teto de 44 horas.
Impacto prático
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Antes do fim do segundo mês após a publicação, convém fechar o saldo dos bancos formados sobre 44 horas, pagando ou compensando os créditos e evitando cobrar débitos calculados pela régua antiga, e assinar aditivos com a nova base. Sem acordo com o sindicato, a solução mais segura na primeira etapa é operar com 5 dias de 8 horas, o que antecipa as 40 horas. Escalas 12x36 sustentadas apenas em acordo individual devem ser renegociadas antes da segunda etapa.
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Fontes: CLT (Planalto) · Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados)
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03
Custo da folha: o salário não muda, mas o valor da hora e o DSR sim
PEC, art. 2º · Súmulas 27, 172 e 431 e OJ 394 da SBDI-1 do TST · Lei 605/1949
Contexto
Como o salário mensal não pode ser reduzido, o efeito automático da Emenda não aparece no salário-base. Aparece em tudo o que é calculado por hora ou por dia. Os números abaixo consideram só esse efeito, com as mesmas horas extras e comissões de hoje. Não incluem o custo de repor as horas que deixam de ser trabalhadas, com novas contratações ou mais horas extras, que tende a ser o maior impacto para quem opera em 6x1.
Resumo jurídico
O mesmo salário passa a remunerar menos horas. Para 40 horas semanais, o TST já fixou o divisor 200 (Súmula 431), contra o divisor 220 das 44 horas. Pela mesma lógica, a etapa de 42 horas leva ao divisor 210. O valor da hora sobe cerca de 4,8% na primeira etapa e 10% na segunda, com reflexo direto em horas extras, adicional noturno e qualquer verba paga por hora.
Valor da hora normal para um salário de R$ 3.000
| Hoje · divisor 220 |
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R$ 13,64 |
| 42 h · divisor 210 |
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R$ 14,29 |
| 40 h · divisor 200 |
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R$ 15,00 |
Salário dividido pelo divisor da jornada.
O efeito maior está no descanso semanal remunerado (DSR) sobre verbas variáveis. As horas extras habituais integram o DSR (Súmula 172 do TST) e o comissionista tem direito ao repouso remunerado (Súmula 27). Na prática de folha, esse reflexo é calculado dividindo o valor variável do mês pelos dias úteis e multiplicando pelos dias de repouso. Se o segundo dia de folga for tratado como repouso remunerado, como diz o novo texto, um mês típico passa de 5 para 9 dias de repouso e de 25 para 21 dias úteis.
Reflexo do DSR sobre horas extras, comissões e adicional noturno
| Hoje · 5 repousos e 25 dias úteis |
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20,0% |
| Com duas folgas · 9 e 21 |
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42,9% |
Mês de 30 dias com 4 domingos, 4 sábados e 1 feriado em dia de semana.
| R$ por mês |
Hoje (44 h) |
Fase 42 h |
Fase 40 h |
| Salário |
3.000,00 |
3.000,00 |
3.000,00 |
| 20 horas extras a 50% |
409,09 |
428,57 |
450,00 |
| DSR sobre as horas extras |
81,82 |
183,67 |
192,86 |
| Horas extras + DSR |
490,91 |
612,24 (+25%) |
642,86 (+31%) |
Exemplo ilustrativo, antes de encargos. Desde 20/3/2023, o DSR aumentado pelas horas extras repercute também em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1, na redação dada pelo julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos). Para um comissionista com R$ 2.000 de comissões no mês, o DSR passaria de cerca de R$ 400 para cerca de R$ 857, sem nenhuma venda a mais.
Há uma ressalva de interpretação. O TST já tratou o sábado do bancário como "dia útil não trabalhado", e não como repouso (Súmula 113). O novo texto chama expressamente os dois dias de repouso semanal remunerado, o que favorece a leitura usada acima, mas a questão ainda não foi decidida.
Outros efeitos: o horista que hoje cumpre 44 horas precisa de reajuste no valor da hora para manter o ganho mensal. Quem já tem jornada curta em seis dias ganha a segunda folga, o que pode reduzir a semana; no teleatendimento, por exemplo, a NR-17 limita a jornada a 6 horas diárias e 36 semanais, e cinco dias de 6 horas somam 30. Em sentido contrário, vale-transporte e vale-refeição pagos por dia trabalhado caem com a redução de dias: de 25 ou 26 para cerca de 21 por mês. No vale-transporte, a empresa custeia o que exceder 6% do salário básico (Lei 7.418/1985).
Impacto prático
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Para o planejamento financeiro, recomendamos provisionar pelo cenário mais caro do DSR até que a questão seja definida e medir o impacto com a média real de horas extras, adicional noturno e comissões dos últimos 12 meses, por grupo de empregados. Antes de reduzir vale-refeição ou alimentação, é preciso confirmar se a norma coletiva fixa o benefício por mês ou por dia trabalhado.
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Fontes: Lei 605/1949 (Planalto) · Lei 7.418/1985 (Planalto) · CLT (Planalto)
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04
Executivos com diploma e salário alto ficam fora das regras de jornada
PEC, art. 8º · vigência na data da publicação
Contexto
A CLT já tinha uma regra para o chamado empregado hipersuficiente: quem tem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do INSS pode negociar diretamente com a empresa diversos pontos do contrato (art. 444, parágrafo único). Para os cargos de gestão, a exclusão do controle de jornada continua dependendo da função e de remuneração pelo menos 40% maior que a do cargo efetivo (art. 62, II e parágrafo único).
Resumo jurídico
A Emenda cria uma exceção própria. Ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada. Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55, isso corresponde a aproximadamente R$ 21.188,88 por mês. As exceções são a liberalidade do empregador e a previsão em norma coletiva. As duas folgas semanais continuam obrigatórias. A regra não alcança empregados públicos da administração direta e indireta, e eventuais discussões serão julgadas pela Justiça do Trabalho.
Diferente das demais mudanças, esse artigo entra em vigor na data da publicação, sem os dois meses de carência.
Impacto prático
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Para diretores e gerentes de alta remuneração, a mudança reduz o espaço para pedidos de horas extras referentes ao período posterior à Emenda. Não há resposta, por ora, sobre a aplicação a fatos anteriores, e a regra deve ser questionada por violação à isonomia. Um cuidado prático: como o texto ressalva a "liberalidade do empregador", manter controle de ponto desse grupo pode ser interpretado como opção por aplicar as regras de jornada. A decisão de controlar ou não deve ser tomada de forma consciente e documentada.
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Fontes: Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados) · Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026
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05
O que fazer antes do fim do segundo mês após a publicação
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Mapear quem é afetado
Empregados em 6x1, com jornada acima de 40 horas, em 12x36 e com folga apenas no domingo. Separar quem se enquadra na exceção de alta remuneração.
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Medir o custo com dados reais
Média de 12 meses de horas extras, adicional noturno e comissões por grupo, com os divisores 210 e 200 e o novo cálculo do DSR.
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Abrir negociação com o sindicato
É o caminho seguro para jornada acima de 8 horas na transição, folgas em média mensal e escalas como a 12x36.
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| 04 |
Fechar o banco de horas antigo
Liquidar saldos formados sobre 44 horas e assinar aditivos individuais com a nova base.
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| 05 |
Ajustar ponto e folha
Divisores, cálculo do DSR, regras de folga e pagamento em dobro de folga trabalhada sem compensação.
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| 06 |
Rever contratos de terceirização
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