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Informativo Trabalhista - Alterações na jornada de trabalho

10/2026 * DIREITO TRABALHISTA

 

 
Okumura Sociedade de Advogados

Direito do Trabalho

Informativo Trabalhista

Outubro de 2026 · edição especial de 15 de outubro de 2026 · Fim da escala 6x1

 

Informativo do Okumura Sociedade de Advogados - Informações relevantes e impactos para as relações de trabalho nas empresas

O Congresso concluiu a votação da PEC 221/2019, que reduz a jornada para 40 horas semanais e acaba com a escala 6x1. O texto ainda aguarda promulgação, mas o calendário já está definido e é curto: a primeira etapa vale dois meses após a publicação. Esta edição é dedicada ao tema, com foco no que muda nos acordos de compensação e no custo da folha.

01

Jornada de 40 horas e duas folgas por semana: o que diz o texto aprovado

PEC 221/2019 · aprovada pelo Senado em 14/10/2026 · aguardando promulgação

Contexto

 

A Câmara dos Deputados aprovou a PEC 221/2019 em 27 de maio de 2026. Em 14 de outubro, o Senado aprovou o mesmo texto em dois turnos, por 75 votos a 1 em cada um, sem nenhuma alteração. Por isso a proposta não volta à Câmara e não passa por sanção presidencial: segue para promulgação pelas Mesas das duas Casas.

Até o fechamento desta edição, a Emenda ainda não havia sido promulgada nem recebido número. A data de publicação importa porque todos os prazos de adaptação contam a partir dela.

Resumo jurídico

A Constituição passa a limitar a jornada normal a 8 horas por dia e 40 por semana, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. O texto não exige que as folgas sejam seguidas.

A redução chega em duas etapas: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois disso. As duas folgas valem já na primeira etapa.

 

Publicação da Emenda

Vale a exceção para altos salários com diploma. Começa a contagem dos prazos.

 

2 meses depois

Teto de 42 h semanais e duas folgas remuneradas. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito.

 

14 meses depois

Teto definitivo de 40 h semanais.

A Emenda proíbe qualquer redução salarial, "nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive dos pisos das categorias, e manda aplicar as novas regras aos contratos em vigor. Dois meses após a publicação, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com o novo texto. Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida proporcionalmente, mas passa a ter as duas folgas.

Por fim, uma lei complementar ainda inexistente poderá prever medidas de transição para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, sempre condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Impacto prático

Dois meses é pouco tempo para refazer escalas de quem trabalha em 6x1, rever normas coletivas e ajustar sistemas de ponto e folha. Empresas de comércio, serviços, indústria em turnos e operações contínuas são as mais expostas. Micro e pequenas empresas não devem contar com um regime especial: ele depende de uma lei complementar que ainda não existe.

Fontes: Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados) · Tramitação no Senado Federal

 

02

Banco de horas e compensação por acordo individual: o que continua e o que deixa de funcionar

Constituição, art. 7º, XIII e § 2º (redação da PEC) · CLT, arts. 59 e 59-A · Súmula 85 do TST

Contexto

 

Boa parte das empresas organiza a jornada com acordos individuais: a compensação semanal para liberar o sábado, o banco de horas semestral, a compensação dentro do mês e a escala 12x36. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT admite o banco de horas por acordo individual escrito, com compensação em até seis meses (art. 59, § 5º), a compensação no mesmo mês por acordo tácito ou escrito (art. 59, § 6º) e a 12x36 por acordo individual escrito (art. 59-A). Em 2023, no julgamento da ADI 5994, o STF considerou constitucional a 12x36 ajustada por acordo individual.

Resumo jurídico

O novo inciso XIII repete a expressão que já existe hoje: compensação "mediante acordo ou convenção coletiva". O TST admite que esse acordo seja individual para a compensação de jornada (Súmula 85, item I). Já o item V da mesma súmula, editado antes da reforma, diz que o banco de horas só pode ser instituído por negociação coletiva. Esse item não foi revisto e convive com o art. 59, § 5º, da CLT. A regra da Emenda que derruba cláusulas incompatíveis fala apenas de convenções e acordos coletivos. A conclusão é que os acordos individuais, em princípio, continuam válidos. O que muda é o que eles conseguem fazer.

Continua Compensar horas por acordo individual dentro do novo teto semanal, respeitadas as duas folgas.
Muda a régua Acordos feitos sobre 44 h precisam de aditivo. Horas acima de 42 h (e depois 40 h) viram extras ou crédito no banco.
Em aberto Jornada acima de 8 h por dia para distribuir as 42 h da transição: a Emenda autoriza por norma coletiva e não diz nada sobre o acordo individual.
Não funciona Trabalhar numa das folgas e compensar depois, no mesmo mês: só por convenção ou acordo coletivo.
Risco alto Escala 12x36 apoiada só em acordo individual, quando o teto chegar a 40 h.

Três pontos merecem atenção. Para distribuir 42 horas em cinco dias é preciso passar de 8 horas diárias (8h24), e a Emenda autoriza essa ampliação, durante a transição, por convenção ou acordo coletivo. Não diz se o acordo individual de compensação, usado hoje para jornadas de 8h48 de segunda a sexta, continua bastando. Esse ponto será decidido pelos tribunais.

A troca de folgas dentro do mês, garantindo ao menos uma folga por semana, é prevista no novo § 2º apenas para convenção ou acordo coletivo. Para o trabalho no repouso semanal não compensado, o TST manda pagar em dobro (Súmula 146, que fala em domingos e feriados) e considera irregular a folga concedida depois do sétimo dia seguido de trabalho (OJ 410 da SBDI-1). A aplicação dessas regras ao segundo dia de folga é a leitura mais provável, mas ainda não foi testada.

A 12x36 corresponde em média a 42 horas semanais. Quando o teto chegar a 40 horas, a escala ultrapassa o limite, e o texto reserva os regimes compensatórios para atividades com regime diferenciado à negociação coletiva. A decisão do STF de 2023 foi tomada sob o teto de 44 horas.

Impacto prático

Antes do fim do segundo mês após a publicação, convém fechar o saldo dos bancos formados sobre 44 horas, pagando ou compensando os créditos e evitando cobrar débitos calculados pela régua antiga, e assinar aditivos com a nova base. Sem acordo com o sindicato, a solução mais segura na primeira etapa é operar com 5 dias de 8 horas, o que antecipa as 40 horas. Escalas 12x36 sustentadas apenas em acordo individual devem ser renegociadas antes da segunda etapa.

Fontes: CLT (Planalto) · Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados)

 

03

Custo da folha: o salário não muda, mas o valor da hora e o DSR sim

PEC, art. 2º · Súmulas 27, 172 e 431 e OJ 394 da SBDI-1 do TST · Lei 605/1949

Contexto

 

Como o salário mensal não pode ser reduzido, o efeito automático da Emenda não aparece no salário-base. Aparece em tudo o que é calculado por hora ou por dia. Os números abaixo consideram só esse efeito, com as mesmas horas extras e comissões de hoje. Não incluem o custo de repor as horas que deixam de ser trabalhadas, com novas contratações ou mais horas extras, que tende a ser o maior impacto para quem opera em 6x1.

Resumo jurídico

O mesmo salário passa a remunerar menos horas. Para 40 horas semanais, o TST já fixou o divisor 200 (Súmula 431), contra o divisor 220 das 44 horas. Pela mesma lógica, a etapa de 42 horas leva ao divisor 210. O valor da hora sobe cerca de 4,8% na primeira etapa e 10% na segunda, com reflexo direto em horas extras, adicional noturno e qualquer verba paga por hora.

Valor da hora normal para um salário de R$ 3.000

Hoje · divisor 220
 
R$ 13,64
42 h · divisor 210
 
R$ 14,29
40 h · divisor 200
 
R$ 15,00

Salário dividido pelo divisor da jornada.

O efeito maior está no descanso semanal remunerado (DSR) sobre verbas variáveis. As horas extras habituais integram o DSR (Súmula 172 do TST) e o comissionista tem direito ao repouso remunerado (Súmula 27). Na prática de folha, esse reflexo é calculado dividindo o valor variável do mês pelos dias úteis e multiplicando pelos dias de repouso. Se o segundo dia de folga for tratado como repouso remunerado, como diz o novo texto, um mês típico passa de 5 para 9 dias de repouso e de 25 para 21 dias úteis.

Reflexo do DSR sobre horas extras, comissões e adicional noturno

Hoje · 5 repousos e 25 dias úteis
 
20,0%
Com duas folgas · 9 e 21
 
42,9%

Mês de 30 dias com 4 domingos, 4 sábados e 1 feriado em dia de semana.

R$ por mês Hoje (44 h) Fase 42 h Fase 40 h
Salário 3.000,00 3.000,00 3.000,00
20 horas extras a 50% 409,09 428,57 450,00
DSR sobre as horas extras 81,82 183,67 192,86
Horas extras + DSR 490,91 612,24 (+25%) 642,86 (+31%)

Exemplo ilustrativo, antes de encargos. Desde 20/3/2023, o DSR aumentado pelas horas extras repercute também em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1, na redação dada pelo julgamento do Tema 9 de recursos repetitivos). Para um comissionista com R$ 2.000 de comissões no mês, o DSR passaria de cerca de R$ 400 para cerca de R$ 857, sem nenhuma venda a mais.

Há uma ressalva de interpretação. O TST já tratou o sábado do bancário como "dia útil não trabalhado", e não como repouso (Súmula 113). O novo texto chama expressamente os dois dias de repouso semanal remunerado, o que favorece a leitura usada acima, mas a questão ainda não foi decidida.

Outros efeitos: o horista que hoje cumpre 44 horas precisa de reajuste no valor da hora para manter o ganho mensal. Quem já tem jornada curta em seis dias ganha a segunda folga, o que pode reduzir a semana; no teleatendimento, por exemplo, a NR-17 limita a jornada a 6 horas diárias e 36 semanais, e cinco dias de 6 horas somam 30. Em sentido contrário, vale-transporte e vale-refeição pagos por dia trabalhado caem com a redução de dias: de 25 ou 26 para cerca de 21 por mês. No vale-transporte, a empresa custeia o que exceder 6% do salário básico (Lei 7.418/1985).

Impacto prático

Para o planejamento financeiro, recomendamos provisionar pelo cenário mais caro do DSR até que a questão seja definida e medir o impacto com a média real de horas extras, adicional noturno e comissões dos últimos 12 meses, por grupo de empregados. Antes de reduzir vale-refeição ou alimentação, é preciso confirmar se a norma coletiva fixa o benefício por mês ou por dia trabalhado.

Fontes: Lei 605/1949 (Planalto) · Lei 7.418/1985 (Planalto) · CLT (Planalto)

 

04

Executivos com diploma e salário alto ficam fora das regras de jornada

PEC, art. 8º · vigência na data da publicação

Contexto

 

A CLT já tinha uma regra para o chamado empregado hipersuficiente: quem tem diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do INSS pode negociar diretamente com a empresa diversos pontos do contrato (art. 444, parágrafo único). Para os cargos de gestão, a exclusão do controle de jornada continua dependendo da função e de remuneração pelo menos 40% maior que a do cargo efetivo (art. 62, II e parágrafo único).

Resumo jurídico

A Emenda cria uma exceção própria. Ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada. Com o teto de 2026, de R$ 8.475,55, isso corresponde a aproximadamente R$ 21.188,88 por mês. As exceções são a liberalidade do empregador e a previsão em norma coletiva. As duas folgas semanais continuam obrigatórias. A regra não alcança empregados públicos da administração direta e indireta, e eventuais discussões serão julgadas pela Justiça do Trabalho.

Diferente das demais mudanças, esse artigo entra em vigor na data da publicação, sem os dois meses de carência.

Impacto prático

Para diretores e gerentes de alta remuneração, a mudança reduz o espaço para pedidos de horas extras referentes ao período posterior à Emenda. Não há resposta, por ora, sobre a aplicação a fatos anteriores, e a regra deve ser questionada por violação à isonomia. Um cuidado prático: como o texto ressalva a "liberalidade do empregador", manter controle de ponto desse grupo pode ser interpretado como opção por aplicar as regras de jornada. A decisão de controlar ou não deve ser tomada de forma consciente e documentada.

Fontes: Redação final da PEC 221/2019 (Câmara dos Deputados) · Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026

 

05

O que fazer antes do fim do segundo mês após a publicação

01

Mapear quem é afetado

Empregados em 6x1, com jornada acima de 40 horas, em 12x36 e com folga apenas no domingo. Separar quem se enquadra na exceção de alta remuneração.

02

Medir o custo com dados reais

Média de 12 meses de horas extras, adicional noturno e comissões por grupo, com os divisores 210 e 200 e o novo cálculo do DSR.

03

Abrir negociação com o sindicato

É o caminho seguro para jornada acima de 8 horas na transição, folgas em média mensal e escalas como a 12x36.

04

Fechar o banco de horas antigo

Liquidar saldos formados sobre 44 horas e assinar aditivos individuais com a nova base.

05

Ajustar ponto e folha

Divisores, cálculo do DSR, regras de folga e pagamento em dobro de folga trabalhada sem compensação.

06

Rever contratos de terceirização

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