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STJ — Adicional de 1% da Cofins-Importação vale mesmo com alíquota zero (Tema 1.380)
Contexto
No Tema Repetitivo 1.380 (REsp 2.173.916-SP, relator ministro Gurgel de Faria), a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, em 7 de maio de 2026, se o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ser exigido sobre produtos químicos, farmacêuticos e de uso hospitalar cuja alíquota ordinária foi reduzida a zero. O julgado foi incluído na página de precedentes qualificados do tribunal no fim de maio.
Resumo Jurídico
A tese fixada: o adicional da Cofins-Importação é devido ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004. Para o STJ, o adicional é um acréscimo autônomo, com base de cálculo própria, cuja incidência não depende da alíquota geral do produto. Por ter sido firmada em recurso repetitivo, a orientação deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.
Impacto Prático
Derrota para os importadores — em especial dos setores farmacêutico, químico e de produtos hospitalares, que contavam com a alíquota zero como custo final. Empresas que deixaram de recolher o adicional com respaldo em liminar devem dimensionar o passivo dos últimos cinco anos e revisar provisões, porque a tendência é de queda das decisões favoráveis. O ponto de gestão imediato é recompor o custo real de importação nas planilhas de precificação e nos contratos de fornecimento em vigor.
Ref.: STJ — Tema Repetitivo 1.380 (REsp 2.173.916-SP, Primeira Seção) | Julgado em 07/05/2026
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