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Informativo - Direito Tributário, 15 de julho de 2026

07/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

Informativo Direito Tributário — OKUMURA Sociedade de Advogados | 15 jul. 2026

Informativo do Okumura Sociedade de Advogados - Informações relevantes e impactos para a tributação das empresas ͏‌ 
OKUMURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 15 de julho de 2026
 

INFORMATIVO – DIREITO TRIBUTÁRIO

Okumura Sociedade de Advogados

15 de julho de 2026

 

TRIBUTÁRIO

Informativo do Okumura Sociedade de Advogados — Informações relevantes e impactos para a tributação das empresas

01

CARF — Câmara Superior publica duas decisões favoráveis ao aproveitamento do ágio

Contexto

Em 26 de junho de 2026, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais publicou os acórdãos 9101-007.598 e 9101-007.600. No primeiro, discutia-se se o ágio parcialmente baixado na contabilidade antes da incorporação poderia ser deduzido pelo valor original. No segundo, a PGFN atacava a amortização de ágio e a dedução de juros sobre capital próprio em aquisição alavancada estruturada com Fundo de Investimento em Participações (FIP) — e o recurso da Fazenda não foi conhecido, mantendo-se a decisão favorável ao contribuinte.

Resumo Jurídico

No acórdão 9101-007.598, prevaleceu o entendimento de que a amortização contábil do ágio não produz efeito fiscal imediato: ela existe para evitar a distribuição de dividendos sobre lucros não efetivos e não retira do contribuinte o direito de excluir o ágio pelo valor original, na forma do art. 33 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do art. 7º da Lei 9.532/1997. No caso do FIP, o colegiado reforçou que o planejamento que utiliza opções legais para organizar a aquisição é lícito quando amparado em realidade econômica.

Impacto Prático

Para empresas que fizeram ou planejam aquisições, as decisões reduzem a insegurança em dois pontos que a fiscalização costuma atacar: o descompasso entre contabilidade e fisco na amortização do ágio e o uso de FIP como veículo de aquisição. Quem tem autuação em curso sobre esses temas ganha precedentes recentes da instância máxima do CARF para a defesa. A ressalva de sempre: são julgados de casos concretos, sem efeito vinculante — a substância econômica da operação continua sendo o que sustenta a dedução.

Ref.: CARF — Acórdãos 9101-007.598 e 9101-007.600 (1ª Turma da CSRF) | Publicados em 26/06/2026

02

STJ — Adicional de 1% da Cofins-Importação vale mesmo com alíquota zero (Tema 1.380)

Contexto

No Tema Repetitivo 1.380 (REsp 2.173.916-SP, relator ministro Gurgel de Faria), a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, em 7 de maio de 2026, se o adicional de 1% da Cofins-Importação pode ser exigido sobre produtos químicos, farmacêuticos e de uso hospitalar cuja alíquota ordinária foi reduzida a zero. O julgado foi incluído na página de precedentes qualificados do tribunal no fim de maio.

Resumo Jurídico

A tese fixada: o adicional da Cofins-Importação é devido ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004. Para o STJ, o adicional é um acréscimo autônomo, com base de cálculo própria, cuja incidência não depende da alíquota geral do produto. Por ter sido firmada em recurso repetitivo, a orientação deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.

Impacto Prático

Derrota para os importadores — em especial dos setores farmacêutico, químico e de produtos hospitalares, que contavam com a alíquota zero como custo final. Empresas que deixaram de recolher o adicional com respaldo em liminar devem dimensionar o passivo dos últimos cinco anos e revisar provisões, porque a tendência é de queda das decisões favoráveis. O ponto de gestão imediato é recompor o custo real de importação nas planilhas de precificação e nos contratos de fornecimento em vigor.

Ref.: STJ — Tema Repetitivo 1.380 (REsp 2.173.916-SP, Primeira Seção) | Julgado em 07/05/2026

03

Reforma Tributária — Regulamento da CBS: o ano-teste entra na fase que exige adequação (Decreto 12.955/2026)

Contexto

O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) criada pela Lei Complementar nº 214/2025. O decreto entrou em vigor na publicação, mas escalona a eficácia de parte de seus dispositivos ao longo de 2026 e a partir de janeiro de 2027 — e as orientações conjuntas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS detalham as obrigações do ano-teste em curso.

Resumo Jurídico

Em 2026, as empresas estão dispensadas de recolher a CBS e o IBS de teste, mas a dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias: emissão dos documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS por operação, conforme os leiautes das notas técnicas, e apresentação das declarações de regimes específicos, quando aplicáveis. O regulamento consolida as regras de apuração e operacionalização da contribuição na transição para o novo sistema de tributação do consumo.

Impacto Prático

O recado para o segundo semestre é direto: quem ainda emite notas sem o destaque da CBS/IBS está descumprindo a condição da dispensa e se expõe a cobranças e penalidades justamente no ano em que o tributo seria neutro. Vale auditar agora o ERP e o emissor fiscal, conferir a aderência aos leiautes vigentes e mapear os regimes específicos do seu setor. O período de transição também é a última janela de baixo custo para simular a carga tributária de 2027 e renegociar contratos de longo prazo com cláusulas de repasse.

Ref.: Decreto nº 12.955/2026 (DOU de 30/04/2026) | LC 214/2025 | Orientações RFB/CGIBS para o ano-teste

 

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