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Informativo - Direito Tributário, 14 de outubro de 2026

10/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

 

 

OKUMURA

Sociedade de Advogados

Direito Tributário

Informativo Tributário

Outubro de 2026 · edição de 14 de outubro de 2026

 

Informativo do Okumura Sociedade de Advogados - Informações relevantes e impactos para a tributação das empresas

Três decisões das últimas semanas mexem diretamente com caixa, distribuição de resultados e operações entre empresas do mesmo grupo. Duas vêm do Supremo Tribunal Federal. A terceira, do CARF, mostra como a fiscalização tem lido os acertos financeiros entre sociedades ligadas.

01

Crédito presumido de ICMS sai da base do PIS e da Cofins

STF · RE 835.818 · Tema 843 da repercussão geral · julgado em 7/10/2026

Contexto

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 843). A análise havia começado no Plenário Virtual em 2021, já com maioria formada a favor dos contribuintes, e ficou anos parada após pedido de vista. No caso concreto, a União recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia afastado a cobrança.

O placar final foi de 7 a 4. Seguiram o relator original, ministro Marco Aurélio, os votos já proferidos por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, além de Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli, que reajustou o voto na sessão. Ficaram vencidos Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Resumo jurídico

A tese fixada foi a seguinte: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

Para a maioria, o crédito presumido é renúncia do Estado. Reduz o imposto a pagar, mas não representa riqueza nova da empresa e, mesmo registrado na contabilidade como ingresso, não se converte em receita ou faturamento para fins do art. 195, I, “b”, da Constituição. A divergência via no benefício uma vantagem econômica que fica definitivamente com o contribuinte e, por isso, seria tributável.

Dois pontos continuam em aberto. Até o fechamento desta edição, o acórdão não havia sido publicado e o Tribunal não se pronunciou sobre modulação de efeitos, assunto que pode voltar em embargos de declaração. E a decisão trata só de PIS e Cofins: a discussão sobre IRPJ e CSLL segue outra trilha desde a Lei 14.789/2023.

Impacto prático

Quem recebe crédito presumido de ICMS e vinha incluindo esses valores na base do PIS e da Cofins passa a ter fundamento vinculante para deixar de fazê-lo e para buscar a restituição dos últimos cinco anos. Para quem já tem ação em curso, a posição ficou bem mais confortável. Para quem nunca questionou, há uma conta de prazo a fazer: se houver modulação, como ocorreu na exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins (Tema 69), a proteção pode ficar restrita a quem já estava em juízo em determinada data.

Duas ressalvas para o fluxo de caixa. Créditos judiciais de R$ 10 milhões ou mais estão sujeitos ao limite mensal de compensação da Lei 14.873/2024, que o próprio STF validou nas ADIs 7.587 e 7.609 (acórdão publicado em 28 de setembro). E, a partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS: o ganho está sobretudo nos períodos passados e em 2026, não num benefício duradouro.

Fonte: Acompanhamento processual do RE 835.818 no STF

 

02

Distribuir lucros com dívida com a União: o STF definiu quando cabe a multa

STF · ADI 5161 · julgada em 30/9/2026

Contexto

Na ADI 5161, o Conselho Federal da OAB questionou o art. 32 da Lei 4.357/1964 e o art. 52 da Lei 8.212/1991. Os dois dispositivos proíbem a empresa com débito não garantido perante a União de distribuir bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e administradores, sob pena de multa.

O julgamento começou no Plenário Virtual, com voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e terminou em sessão presencial em 30 de setembro de 2026. Prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin, designado redator do acórdão. Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhá-lo. Ficaram vencidos Barroso e Nunes Marques, que propunham outro critério, e Cármen Lúcia e Flávio Dino, que mantinham a validade integral das normas.

Resumo jurídico

As normas foram mantidas, com interpretação conforme a Constituição. A multa só incide quando estiverem presentes, ao mesmo tempo, três condições: (i) crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) exigibilidade não suspensa por nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN; e (iii) débito não garantido por qualquer das modalidades do art. 9º da Lei 6.830/1980, como depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora.

O Tribunal também afastou a leitura de que a simples provisão contábil de contribuições não recolhidas seria suficiente para caracterizar o débito. A penalidade prevista na lei é de 50% dos valores distribuídos, alcança a pessoa jurídica e os beneficiários indicados na norma e tem como teto 50% do débito não garantido.

Impacto prático

A decisão retira do alcance da multa as autuações ainda em discussão administrativa, os débitos parcelados, os suspensos por liminar ou depósito e os garantidos. Ao mesmo tempo, deixa claro que, uma vez inscrita a dívida e sem garantia, distribuir resultado custa caro.

O efeito mais imediato é de governança. A deliberação sobre dividendos e participações deveria vir acompanhada de uma checagem da situação fiscal na data de cada pagamento, e não apenas no fechamento do balanço: inscrições recentes na PGFN, vencimento de seguros-garantia, parcelamentos com risco de rescisão. Em muitos casos, o custo de garantir um débito discutido será menor que o da multa. O calendário ganha peso adicional porque, desde 2026, a distribuição de lucros acima de determinados limites já sofre retenção de imposto de renda na fonte (Lei 15.270/2025).

Fonte: Acompanhamento processual da ADI 5161 no STF

 

03

Rateio de custos entre empresas do grupo pode atrair IOF, decide o CARF por voto de qualidade

CARF · Acórdão 3102-004.354 · Processo 12448.720159/2016-40 · publicado em 7/10/2026

Contexto

O Acórdão 3102-004.354, da 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF (sessão de 31 de julho de 2026, publicação em 7 de outubro), analisou autuação de IOF-crédito contra empresa que havia adiantado valores a construtoras para a obra de um complexo logístico. Meses depois, ela firmou acordo com outra sociedade do mesmo grupo, que assumiu 51% dos custos da chamada obra do entorno. A empresa registrou o valor a receber da parceira em 31 de outubro de 2011 e foi reembolsada no dia seguinte.

A fiscalização tratou a operação como mútuo desde a data dos adiantamentos. A Delegacia de Julgamento reduziu a cobrança ao intervalo de um dia entre o registro contábil e o reembolso, e o imposto caiu de cerca de R$ 518 mil para cerca de R$ 79 mil. No CARF, o empate foi resolvido pelo voto de qualidade, a favor da Fazenda.

Resumo jurídico

O relator, vencido, entendeu que não houve mútuo: nenhum recurso saiu da empresa para a parceira, e o único fluxo entre as duas foi o reembolso, em sentido inverso. O art. 13 da Lei 9.779/1999 alcança operações “correspondentes a mútuo de recursos financeiros”, conceito de direito privado (art. 586 do Código Civil) que a lei tributária não pode ampliar (art. 110 do CTN).

O voto vencedor partiu do Regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007). Operação de crédito abrange empréstimo sob qualquer modalidade, e o fato gerador ocorre com a entrega ou a colocação dos recursos à disposição do interessado, inclusive na data do lançamento contábil de operações que, por natureza, sejam de crédito. Ao pagar fornecedores por uma parcela que cabia à outra empresa, a contribuinte teria financiado a parceira até o reembolso.

O próprio acórdão registra que a jurisprudência do CARF não é uniforme sobre fluxos financeiros entre empresas ligadas, com precedentes recentes nos dois sentidos.

Impacto prático

O valor do caso é pequeno. O raciocínio, não. Centros de serviços compartilhados, pagamentos feitos por uma empresa em nome de outra do grupo, adiantamentos de obras comuns e contas correntes entre coligadas passam a merecer leitura também sob a ótica do IOF.

A atenção está na documentação e no tempo. Contratos de rateio firmados antes do desembolso, com critérios objetivos de divisão, definição de quem contrata e quem paga cada fornecedor e prazos curtos de acerto, reduzem a margem para enquadrar a operação como crédito. Saldos a receber entre empresas do grupo que ficam abertos por meses, sem causa contratual clara, são exatamente o tipo de registro que a fiscalização tende a examinar. Como a decisão saiu por voto de qualidade, a discussão ainda pode ser levada ao Judiciário.

Fonte: Íntegra do Acórdão CARF 3102-004.354

 

Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui opinião legal sobre casos concretos. As decisões mencionadas podem ser objeto de recurso e devem ser consultadas em sua íntegra antes de qualquer aplicação.

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