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01
STJ — Pessoa curatelada pode ser sócia de holding familiar
Contexto
Em decisão divulgada em 17 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ (relatora ministra Nancy Andrighi) analisou o caso de uma esposa, curadora do marido relativamente incapaz, que pediu autorização judicial para integralizar os imóveis do casal em uma holding familiar — cada cônjuge com 50% das cotas, com posterior doação às filhas e reserva de usufruto vitalício. Primeira e segunda instâncias haviam negado, por entender que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por incapaz. O número do processo não é divulgado por segredo de justiça.
Resumo Jurídico
O STJ separou duas figuras que vinham sendo confundidas: o empresário individual — a quem se dirige a proteção dos §§ 1º e 2º do art. 974 do Código Civil — e o sócio, que apenas titulariza participação societária, sem exercer pessoalmente a atividade. O § 3º do mesmo artigo admite expressamente o incapaz em contratos sociais, desde que não administre a sociedade, o capital esteja integralizado e ele seja representado ou assistido. A Turma acrescentou uma salvaguarda: autorização judicial prévia, que permite examinar as circunstâncias de cada caso.
Impacto Prático
A incapacidade superveniente de um dos titulares do patrimônio — situação cada vez mais comum com o envelhecimento dos fundadores de empresas familiares — deixa de travar o planejamento sucessório. Estruturas com holding, doação de cotas e usufruto continuam viáveis mesmo com sócio curatelado, desde que o desenho respeite as salvaguardas: pedido judicial prévio, capital integralizado e administração nas mãos de sócio capaz. Para famílias empresárias, é o momento de revisitar planejamentos que ficaram parados por esse motivo.
Ref.: STJ — Terceira Turma | Decisão divulgada em 17/06/2026 (processo em segredo de justiça) | Art. 974 do Código Civil
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02
STJ — Plano de saúde da empresa com menos de 30 vidas: operadora só cancela com justificativa idônea (Tema 1.047)
Contexto
No Tema Repetitivo 1.047, julgado pela Segunda Seção e noticiado pelo STJ em 20 de março de 2026, o tribunal definiu as condições de validade da rescisão unilateral, pela operadora, de contratos coletivos empresariais de plano de saúde com menos de 30 beneficiários — a faixa que abrange a maior parte das pequenas e médias empresas brasileiras.
Resumo Jurídico
A tese fixada: a rescisão unilateral é válida, desde que a operadora apresente e comprove motivação idônea. Como esses contratos se aproximam dos planos individuais, a boa-fé objetiva e a função social do contrato exigem justificativa real — não basta a denúncia imotivada prevista em cláusula. Por ser precedente qualificado, a tese vincula todos os tribunais do país (art. 927, III, do CPC). O STJ lembrou ainda o Tema 1.082: a rescisão segue vedada enquanto houver beneficiário internado ou em tratamento essencial à sobrevivência.
Impacto Prático
Quem contrata plano para equipes pequenas ganha um instrumento concreto contra o cancelamento surpresa — prática recorrente quando a sinistralidade do grupo sobe. Ao receber notificação de rescisão, a empresa deve exigir a justificativa por escrito e avaliar se ela se sustenta; cancelamentos genéricos ou retaliatórios podem ser questionados em juízo com o respaldo de tese vinculante. O assunto interessa diretamente ao RH e ao orçamento de benefícios: a troca forçada de operadora costuma vir acompanhada de carências e reajuste de custo.
Ref.: STJ — Tema Repetitivo 1.047 (Segunda Seção) | Notícia publicada em 20/03/2026
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03
Senado — Filtro de relevância do recurso especial avança e muda o cálculo do litígio contratual (PL 3.085/2026)
Contexto
Em 1º de julho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, em votação terminativa e unânime, o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o § 2º do art. 105 da Constituição — o requisito da relevância para admissão do recurso especial no STJ, criado pela Emenda Constitucional 125/2022. Não havendo recurso ao plenário, o texto segue direto para a Câmara dos Deputados. Um registro importante: trata-se de projeto em tramitação, não de lei em vigor.
Resumo Jurídico
Pelo texto aprovado, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão federal discutida tem relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse o interesse das partes. A rejeição por falta de relevância exigirá o voto de dois terços do órgão julgador; reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, em todo o país, os processos que tratem do mesmo tema até a definição do precedente. O projeto altera o CPC e se inspira na repercussão geral do STF.
Impacto Prático
Se aprovado, o filtro fará com que a maioria das disputas contratuais entre empresas se encerre no tribunal estadual, sem a "terceira chance" no STJ. Isso desloca o centro de gravidade do litígio: a produção de provas e a qualidade da atuação nas instâncias ordinárias passam a decidir o jogo. Para quem redige contratos, cresce o valor dos mecanismos que a própria empresa controla — arbitragem, mediação escalonada, eleição de foro e cláusulas claras o bastante para não depender de interpretação recursal. Vale acompanhar a tramitação na Câmara e revisar a régua de risco dos contratos relevantes antes da eventual entrada em vigor.
Ref.: Senado Federal — PL 3.085/2026 | Aprovado na CCJ em 01/07/2026
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