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OKUMURA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Informativo Jurídico Diário
08 de junho de 2026
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Selecionamos abaixo os fatos jurídicos de destque em Contratos Empresariais e Tributário, com análise de impacto prático para as empresas.
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Informativo do Okumura Sociedade de Advogados — Informações relevantes e impactos para Contratos Empresariais
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1. STJ valida cláusula limitativa de responsabilidade em contratos empresariais
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Referência: REsp 1.989.291-SP | STJ — 3ª Turma | Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva | j. 07/11/2023 | DJe 23/11/2023
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Contexto: A Terceira Turma do STJ, por maioria, confirmou a validade de cláusula que fixou o teto de USD 1 milhão para indenização em contrato entre multinacional de tecnologia e sua representante brasileira. O relator originário era o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, mas o acórdão foi lavrado pelo Min. Moura Ribeiro, cuja posição prevaleceu: a autonomia da vontade entre partes sofisticadas deve prevalecer, não cabendo revisão judicial da cláusula sob argumento de desequilíbrio econômico.
Resumo Jurídico: Em contratos empresariais paritários, a limitação de responsabilidade é lícita e eficaz. Eventual desequilíbrio seria fundamento apenas para rescisão, não para afastar a cláusula pactuada. Fundamento: arts. 421 e 421-A do Código Civil e princípio da autonomia contratual empresarial.
Impacto Prático: Empresas que negociam com multinacionais ou grandes fornecedores devem avaliar com rigor os caps de responsabilidade antes de assinar o contrato. Uma vez pactuados, serão mantidos pelo Judiciário mesmo que os danos reais os superem amplamente.
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2. STJ: CDC se aplica ao seguro empresarial para proteção de ativos próprios
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Referência: REsp 1.352.419 | STJ — 3ª Turma | Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva | Jurisprudência consolidada
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Contexto: A Terceira Turma do STJ firmou e reitera o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de seguro empresarial quando a empresa segurada protege seus próprios bens sem os integrar ao ciclo produtivo da atividade-fim. O caso paradigma envolveu revendedora de automóveis que segurou veículos em seu pátio — e a seguradora negou cobertura alegando tipo de furto não coberto.
Resumo Jurídico: O STJ distingue dois cenários: (i) bem integrado ao ciclo produtivo direto — CDC não incide; (ii) bem segurado apenas para proteção patrimonial — CDC incide, com proteção contra cláusulas abusivas e negativa imotivada de cobertura.
Impacto Prático: Empresas que contratam seguros para imóveis, frotas, equipamentos ou estoques fora da atividade-fim têm direito às proteções consumeristas. Seguradoras não podem invocar cláusulas genéricas restritivas sem esclarecimento prévio e específico ao segurado.
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3. STJ declara anulável cláusula de não concorrência sem prazo temporal definido
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Referência: REsp 2.185.015-SC | STJ — 3ª Turma | Rel. Min. Nancy Andrighi | j. 05/08/2025 | DJe 25/08/2025
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Contexto: No REsp 2.185.015-SC, julgado em agosto de 2025, a Terceira Turma do STJ assentou que a cláusula de não concorrência pós-contratual sem prazo definido é anulável. O entendimento reafirma que a validade da cláusula depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: limitação temporal razoável e delimitação geográfica, além de contrapartida financeira ao ex-contratante.
Resumo Jurídico: A cláusula é lícita quando observa: (i) prazo determinado e razoável (referência de até 5 anos, por analogia ao art. 1.147 do Código Civil); (ii) delimitação territorial do alcance; e (iii) contraprestação financeira. A ausência de qualquer desses elementos conduz à anulabilidade. Atenção: a cláusula sem prazo não é nula de pleno direito — produz efeitos até ser impugnada judicialmente.
Impacto Prático: Empresas devem revisar contratos com executivos, sócios e prestadores estratégicos para incluir prazo definido, delimitação territorial e pagamento de compensação. Cláusulas genéricas ou sem contrapartida têm alto risco de serem invalidadas, perdendo toda a proteção desejada.
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Informativo do Okumura Sociedade de Advogados — Informações relevantes e impactos para a tributação das empresas
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1. CARF: prazo do Art. 168, I, do CTN aplica-se ao início da compensação, não ao seu exaurimento
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Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.865 | 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária | Rel. Conselheira Miriam Costa Faccin | Publicado: jun/2026
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Contexto: Em acórdão publicado em junho de 2026, o CARF reconheceu que o prazo prescricional de cinco anos do art. 168, I, do CTN se aplica ao início do procedimento compensatório (transmissão do PER/DComp), e não ao exaurimento integral do crédito dentro do mesmo quinquênio. A decisão antecipa debate que o STJ ainda enfrentará no Tema Repetitivo 1.428.
Resumo Jurídico: Transmitido o PER/DComp dentro do prazo legal e reconhecida a existência do crédito pela Receita Federal, é legítima a utilização do saldo remanescente em compensações futuras até o completo esgotamento, sem necessidade de novo cômputo prescricional para cada parcela.
Impacto Prático: Empresas com créditos tributários de PIS, Cofins, IRPJ ou CSLL iniciados tempestivamente, mas não exauridos, têm argumento sólido no CARF para manter o saldo ativo. Contribuintes que receberam glosas por suposta prescrição parcial devem avaliar recursos administrativos com base nesse acórdão.
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2. CARF passa a julgar CBS e Imposto Seletivo a partir de junho de 2026
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Referência: Portaria MF nº 1.398/2026 c/c LC 227/2024 | Vigência: 01/06/2026 | Alteração do Regimento Interno do CARF
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Contexto: A Portaria MF nº 1.398/2026, embasada nas alterações da LC 227/2024, entrou em vigor em 1º de junho de 2026 e incorporou expressamente a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o Imposto Seletivo ao rol de tributos sujeitos à jurisdição do CARF, ampliando também a competência para matérias reflexas (como IRPJ) quando baseadas nos mesmos elementos fáticos que lançamentos de CBS ou Imposto Seletivo.
Resumo Jurídico: O CARF passa a ter competência expressa para apreciar recursos administrativos sobre autuações da Receita Federal relacionadas à CBS e ao Imposto Seletivo, garantindo uniformidade no julgamento administrativo das novas obrigações da Reforma Tributária.
Impacto Prático: Com CBS e IBS em fase de testes em 2026 e crescimento gradual de alíquotas a partir de 2027, o CARF já se estrutura para receber os primeiros litígios sobre os novos tributos. Empresas devem definir suas estratégias de conformidade e defesa administrativa desde já.
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3. STF — Exclusão do ISS da base do PIS/COFINS em placar empatado 5×5 (Tema 118)
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Referência: RE 592.616 | STF — Plenário | Tema 118 de Repercussão Geral | Retirado de pauta em 25/02/2026 | Placar atual: 5×5
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Contexto: O RE 592.616 (Tema 118 de Repercussão Geral) discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos moldes da 'Tese do Século' (Tema 69 — exclusão do ICMS). O julgamento está empatado em 5×5 entre os ministros. O Presidente do STF, Min. Edson Fachin, retirou o processo da pauta de 25 de fevereiro de 2026, sem nova data definida.
Resumo Jurídico: Contribuintes defendem que o ISS não representa receita da empresa — é valor cobrado do cliente e repassado integralmente ao Município —, razão pela qual não poderia integrar a base de cálculo de contribuições incidentes sobre faturamento ou receita bruta.
Impacto Prático: Uma decisão favorável pode gerar direito à recuperação dos últimos 5 anos de PIS e Cofins pagos a maior por prestadores de serviços, com impacto financeiro expressivo. Recomenda-se avaliar o ajuizamento de ação preventiva para interromper o prazo prescricional e assegurar o direito à restituição.
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4. STJ — PIS e Cofins na base do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido: julgamento pendente
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Referência: Tema Repetitivo nº 1.312 do STJ | Recurso sujeito a julgamento sob rito do art. 1.036 do CPC | Sem data confirmada
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Contexto: Sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ julgará o Tema 1.312, que definirá se o PIS e a Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. O tema afeta diretamente um contingente expressivo de empresas de médio porte. Ainda não há data confirmada para julgamento.
Resumo Jurídico: No Lucro Presumido, a base do IRPJ e da CSLL é calculada por presunção sobre a receita bruta. A controvérsia é análoga à exclusão do ICMS do PIS/Cofins: o PIS e a Cofins, por também incidirem sobre a mesma receita bruta, não representariam receita definitiva da empresa e não deveriam compor a base presumida.
Impacto Prático: Empresas no Lucro Presumido com receita elevada devem avaliar com urgência o ajuizamento de ação preventiva para garantir direito à restituição retroativa (5 anos) caso o STJ decida favoravelmente. O potencial financeiro é expressivo e o prazo começa a correr.
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