O caso
Uma cabeleireira trabalhou em um salão de Formiga, no Centro-Oeste mineiro, de 1º de agosto de 2017 a 18 de agosto de 2023. Recebia metade do valor de cada procedimento. Nunca houve carteira assinada e nunca houve contrato assinado: a relação foi conduzida, do começo ao fim, com base em um entendimento verbal de parceria.
Ajuizada a reclamação, a 1ª Vara do Trabalho de Formiga reconheceu a relação de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Foram deferidos o registro em CTPS, o 13º salário, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, tomando por base a remuneração mensal de R$ 1.450,00.
Vale reter o desenho: seis anos de relação civil convertidos, por decisão judicial, em contrato de trabalho retroativo — sem que houvesse, em nenhum momento, intenção declarada de fraudar.
A moldura legal: dois gatilhos independentes
A parceria entre salões e profissionais de beleza é lícita. A Lei nº 13.352/2016 inseriu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei nº 12.592/2012 e criou uma figura contratual própria, de natureza civil, com repartição de receita e sem relação de emprego. O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade desse regime na ADI 5625, julgada pelo Plenário em 28 de outubro de 2021.
O que costuma passar batido é a arquitetura de riscos que a lei montou em torno dessa permissão. O art. 1º-A, § 8º exige que o contrato seja escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral — na ausência deste, pelo órgão local do Ministério do Trabalho — e firmado perante duas testemunhas. E o art. 1º-C prevê duas hipóteses autônomas de configuração do vínculo:
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Inciso I — quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei. É a falha de documentação. Foi por aqui que o salão de Formiga perdeu: sem instrumento escrito, não havia parceria a defender.
Inciso II — quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. É a falha de execução. Aqui não importa a qualidade da minuta: importa o que se pede à pessoa na segunda-feira de manhã.
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Somem-se a isso os fatos apurados na instrução. Testemunhas confirmaram expediente fixo, de terça a sábado, das 8h30 às 18h. A profissional precisava permanecer no estabelecimento mesmo sem clientes agendados, auxiliava na limpeza do espaço e recebia orientação para divulgar as promoções do salão. Subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade estavam todas ali, simultaneamente — os quatro elementos do art. 3º da CLT.
Por que um contrato impecável não bastaria
Aqui está o ponto que interessa a quem administra contratos fora do setor de beleza, e que a leitura apressada da decisão inverte.
Suponha que o salão tivesse redigido um instrumento tecnicamente irrepreensível, colhido as duas testemunhas e homologado tudo no sindicato. A rotina permanecendo a mesma, o resultado teria sido idêntico. É exatamente o que a tese da ADI 5625 diz no seu segundo item: o contrato de parceria é nulo quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, que deve ser reconhecida sempre que presentes seus elementos caracterizadores. O art. 9º da CLT — que fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da lei trabalhista — opera independentemente da qualidade formal do papel.
Ou seja: o instrumento escrito e homologado não é o que afasta o vínculo. Ele é a condição de admissibilidade da discussão. Sem ele, o inciso I resolve o caso e nem se chega ao mérito da autonomia. Com ele, abre-se a possibilidade de defender o arranjo — mas a defesa será feita com fatos, não com cláusulas.
As três falhas, em ordem crescente de gravidade
Na prática, o problema aparece em três estágios. O primeiro é o mais visível e o menos grave dos três.
Contrato inexistente. É o caso de Formiga. A relação existe, funciona, gera receita para os dois lados, e ninguém documentou nada. A empresa fica sem qualquer elemento para sustentar a natureza civil do arranjo e, no caso de regimes com formalidade legal específica, perde o enquadramento por decisão da própria lei. Custa pouco corrigir antes; não há como corrigir depois.
Contrato que não descreve os fatos. Aqui o risco cresce, porque a empresa se sente protegida. Assinou-se um documento — muitas vezes um modelo genérico baixado da internet ou copiado de outra operação — que descreve uma realidade que não é a da empresa. Cláusula de ausência de exclusividade em relação exclusiva. Cláusula de liberdade de horário onde há escala. Objeto restrito a uma atividade quando se pede meia dúzia de outras. O art. 1º-C, II da Lei nº 12.592/2012 é expresso a esse respeito no setor de beleza, mas o raciocínio é geral: a divergência entre o objeto contratado e a atividade efetivamente exercida é, em si, causa de descaracterização.
Contrato desqualificado por não refletir a realidade. É o pior cenário, e é onde a assinatura se volta contra quem a colheu. O documento deixa de ser defesa e passa a ser prova: demonstra que as partes conheciam o regime jurídico aplicável, sabiam quais requisitos ele exigia e conduziram a relação de outro modo. Em vez de afastar a alegação de fraude, o instrumento fornece o contraste que a sustenta. Não é raro que a peça mais útil ao reclamante nos autos seja o contrato que a empresa juntou na defesa.
Há ainda uma consequência processual subestimada. Quando a empresa admite a prestação de serviços e nega o vínculo, alegando outra natureza jurídica para a relação, o ônus de provar essa natureza diversa se desloca para ela. Notas fiscais emitidas pelo prestador, comprovação de que ele atendia outros clientes, inexistência de controle de jornada, registros de faturamento: é esse acervo que sustenta a tese defensiva, e ele se constrói ao longo da relação, não na véspera da audiência.
Onde está o trabalho técnico
Segue daí uma conclusão que costuma surpreender: a parte mais relevante da análise contratual não é a redação. É o que vem antes e o que vem depois dela.
Antes, há um diagnóstico a fazer, e ele é factual, não jurídico. Como a operação funciona de verdade? Quem define horário? Quem distribui tarefas acessórias? A pessoa pode recusar um atendimento? Atende outros clientes? Quem responde por reclamação? Levantadas essas respostas, uma delas é possível e frequentemente ignorada: o arranjo pretendido não cabe nos fatos. Nesse caso, a função técnica correta não é redigir o contrato de todo modo — é dizer que ele não se sustentará, e discutir a alternativa: reorganizar a operação para que a autonomia seja real, ou reconhecer o vínculo e contratar sob a CLT, com custo previsível e provisionado.
Depois, há gestão. Contrato é documento vivo: a operação muda, a equipe cresce, o coordenador do dia a dia adota práticas que ninguém submeteu a análise. Revisão periódica dos contratos vigentes, alinhamento com quem opera e verificação de que as formalidades legais específicas foram cumpridas para cada contrato individual — e não apenas para o modelo aprovado — são o que mantém o enquadramento de pé ao longo dos anos.
Modelo padronizado, aplicado sem esse exame e sem acompanhamento, produz o efeito oposto ao contratado: dá à empresa a sensação de estar protegida enquanto o passivo se acumula mês a mês, silenciosamente, na forma de FGTS não depositado, férias não concedidas e contribuições não recolhidas.
Impacto prático: o que efetivamente sai do caixa
O reconhecimento do vínculo não gera uma verba. Gera uma reconstrução contábil retroativa de tudo o que deveria ter sido pago e não foi: férias com terço constitucional, décimos terceiros, FGTS de 8% sobre cada competência mais a multa rescisória de 40%, eventuais adicionais e as verbas de rescisão do período.
A esse bloco somam-se camadas que raramente entram na estimativa inicial. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas são executadas de ofício no próprio processo trabalhista. A empresa que deduziu como despesa operacional pagamentos que agora se revelam salário tem um problema de escrituração a resolver. E, se o arranjo era replicado com outros profissionais — o que é a regra, não a exceção —, a primeira condenação funciona como precedente informal para a equipe inteira, muitas vezes com a mesma prova testemunhal.
Um limite importante em favor das empresas: as pretensões pecuniárias submetem-se à prescrição quinquenal, contada do ajuizamento, com prazo de dois anos após a extinção do contrato para propor a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição). Relações antigas encerradas há mais de dois anos tendem a estar fora de alcance. Isso reduz a exposição acumulada, mas não ajuda em nada quem mantém o arranjo em funcionamento hoje: nesse caso o prazo simplesmente não começou a correr.
Fora do balanço, há o custo silencioso. Contingência trabalhista mal documentada é um dos primeiros itens a aparecer em due diligence de aquisição, em análise de crédito bancário e em processo de captação. Um passivo de valor moderado, mas sistêmico e não provisionado, costuma pesar mais na negociação do que uma contingência maior e conhecida.
Em resumo
A decisão do TRT-MG não criou obrigação nova. Aplicou o que está na lei desde 2016 e o que o Supremo confirmou em 2021. O que ela evidencia é outra coisa: contrato empresarial inexistente, copiado sem análise ou desalinhado da operação não produz um problema contratual. Produz um passivo trabalhista, apurado retroativamente, com correção, juros e encargos previdenciários — e sem que a empresa perceba, ao longo de anos, que o está acumulando.
Referências
Lei nº 12.592/2012, arts. 1º-A a 1º-D (redação dada pela Lei nº 13.352/2016) · Lei nº 13.352/2016 · CLT, arts. 3º e 9º · Constituição Federal, art. 7º, XXIX · STF, ADI 5625/DF, Plenário, julgamento em 28/10/2021 (red. do acórdão Min. Nunes Marques) · TRT da 3ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, origem: 1ª Vara do Trabalho de Formiga.
A equipe do OKUMURA Sociedade de Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.
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