07/2026 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Nas relações empresariais, em especial no contexto B2B (business to business), é corriqueira a imposição de cláusulas contratuais rigorosas por empresas de grande porte a seus fornecedores. Entre elas, destaca-se a exigência de contratação de seguros de responsabilidade civil com valores mínimos elevados, disposição que demanda atenção redobrada nas análises e revisões contratuais.
Sob a ótica da gestão de riscos empresariais, a exigência é legítima e amplamente utilizada, sobretudo em setores que envolvem fornecimento de produtos ou serviços com potencial de causar danos a terceiros ou ao próprio contratante. Um caso emblemático é a exigência imposta por grandes redes varejistas, como, a título de exemplo, a Leroy Merlin, em suas Condições Gerais de Compra – Revenda (2023), documento disponibilizado publicamente no site da própria companhia. Nos termos ali previstos, o fornecedor deve contratar seguro com valor mínimo de 5 milhões de euros, incluindo cobertura de responsabilidade profissional, além de cobertura para custos de recall no montante mínimo de 1 milhão de euros por sinistro e por ano.
O primeiro ponto de atenção está na forma como a exigência é redigida. Quando a contratação do seguro se converte em obrigação contratual autônoma, o fornecedor que deixa de contratá-lo torna-se inadimplente por esse simples fato, ainda que nenhum dano tenha ocorrido. A depender do contexto econômico do fornecedor, a imposição de valor mínimo elevado, cobertura ampla e custos de recall pode configurar cláusula excessivamente onerosa, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Há, ainda, uma segunda dimensão do problema: a cláusula pode deixar de ser mero instrumento de mitigação de riscos para assumir contornos de barreira econômica de acesso ao mercado, restringindo a concorrência e favorecendo apenas empresas de grande porte. Por isso, vale reanalisar os limites e custos dessa obrigatoriedade em cada caso específico.
A análise dessa prática exige a observância dos princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, notadamente a teoria da vulnerabilidade que, embora tradicionalmente vinculada ao direito do consumidor, tem sido progressivamente estendida às relações empresariais marcadas por significativa assimetria entre as partes. Essa vulnerabilidade pode se manifestar em diferentes dimensões:
• Econômica: o fornecedor não possui capacidade financeira para arcar com os custos elevados do seguro;
• Técnica: ausência de conhecimento especializado para a negociação de cláusulas complexas;
• Jurídica: menor estrutura para compreensão e contestação de disposições contratuais.
Empresas de menor porte, especialmente as que dependem economicamente de grandes compradores, podem encontrar-se em situação de dependência econômica, o que reduz sua real autonomia negocial. Nesse cenário, exigências de seguro em patamares elevados podem produzir efeitos relevantes no ecossistema empresarial: restrição à concorrência, com a exclusão de pequenos e médios fornecedores; concentração de mercado; transferência excessiva de riscos ao fornecedor, em desacordo com o equilíbrio contratual esperado; e aceitação de cláusulas desvantajosas por ausência de alternativas.
Quando demonstrado que a exigência ultrapassa os limites da razoabilidade e compromete a viabilidade econômica do contrato para uma das partes, abre-se margem a questionamentos judiciais. O melhor caminho, contudo, é atuar antes da assinatura, buscando a adaptação da cláusula por meio da redução do valor segurado, do escalonamento conforme o volume contratual ou da limitação de cobertura.
A exigência de contratação de seguro de alto valor revela a tensão entre a liberdade contratual e a necessidade de preservação do equilíbrio nas relações empresariais. Ainda que legítima como instrumento de gestão de riscos, torna-se passível de questionamento quando impõe ônus desproporcional ao fornecedor, restringe o acesso ao mercado ou explora a vulnerabilidade econômica ou jurídica da contraparte.
Neste contexto, a assessoria jurídica especializada revela-se essencial, na medida em que permite não apenas a correta interpretação da legislação aplicável, mas também a adequada estruturação das cláusulas contratuais conforme cada relação comercial estabelecida. O Okumura Sociedade de Advogados alia sólido conhecimento técnico e visão estratégica orientada ao negócio para assessorar empresas em todas as fases da relação contratual, da negociação à formalização e à gestão contínua dos contratos.
A equipe do Okumura Sociedade de Advogados é especializada na área contratual e está à disposição para auxiliar sua empresa caso tenha dúvida sobre o assunto.
Autores: Marina Vitalina Mestriner, Giovana Andrade Exposto
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