Classificação A+ no Programa Sintonia: quais benefícios tributários sua empresa pode aproveitar?
A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu um novo marco de conformidade fiscal no Brasil. Empresas classificadas com o grau máximo A+ pelo Programa Sintonia têm direito a benefícios concretos, incluindo redução progressiva da CSLL e prioridade em procedimentos perante a Receita Federal. Entender esses benefícios — e as condições para aproveitá-los — é parte essencial do planejamento tributário para 2026 e 2027.
O que é o Programa Sintonia?
Instituído pela Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — também conhecida como Código de Defesa do Contribuinte —, o Programa Sintonia é um sistema de classificação de conformidade tributária e aduaneira gerido pela Receita Federal do Brasil. Regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.316, de 25 de março de 2026 (em vigor desde 9 de abril de 2026), o programa avalia contribuintes com base em 26 indicadores distribuídos entre obrigações tributárias principais e acessórias.
A classificação é expressa em cinco categorias — A+, A, B, C e D — com avaliação trimestral. Contribuintes enquadrados no grau A+ recebem o Selo Sintonia, com validade de um ano, renovável automaticamente desde que mantidas as condições de elegibilidade.
Quais benefícios são assegurados ao detentor do Selo A+?
O art. 41 da LC 225/2026, combinado com o art. 12 da IN RFB 2.316/2026, prevê um conjunto de benefícios para titulares do Selo Sintonia. São eles:
| Benefício |
Descrição |
Base legal |
| Bônus de adimplência na CSLL |
Desconto de 1% a 3% no pagamento à vista da CSLL até o vencimento, com progressão anual de 1 ponto percentual |
Art. 41, I e §§ 1º–3º, LC 225/2026 |
| Prioridade em restituições e ressarcimentos |
Análise prioritária de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais |
Art. 31 e art. 41, IV, LC 225/2026 |
| Proteção contra arrolamento de bens |
Vedação ao registro ou averbação de arrolamento de bens em órgãos de registro, salvo em preparação de medida cautelar fiscal |
Art. 41, II, LC 225/2026 |
| Preferência em licitações |
Critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência de ME/EPP prevista no art. 44 da LC 123/2006 |
Art. 41, III, LC 225/2026 |
| Acesso ao Receita Consenso |
Prioridade na análise relativa ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal |
Art. 11, X, IN RFB 2.316/2026 |
Como funciona o bônus de adimplência na CSLL?
O benefício com maior impacto direto no caixa da empresa é o bônus de adimplência fiscal. Sua aplicação, no entanto, depende de atenção a requisitos específicos — e a ausência de controle adequado implica perda definitiva do benefício em cada período.
O bônus somente pode ser utilizado após 12 meses de detenção contínua do Selo Sintonia.
O percentual cresce 1 ponto percentual a cada 12 meses de fruição: 1% no 1º ano, 2% no 2º e 3% a partir do 3º ano.
Os limites anuais são: R$ 250 mil (1º ano), R$ 500 mil (2º ano) e R$ 1 milhão (a partir do 3º ano).
O bônus não se aplica a estimativas mensais da CSLL nem a contribuintes do Simples Nacional.
A parcela não aproveitada em determinado período não se transfere para períodos subsequentes (art. 41, § 4º, LC 225/2026).
O valor do bônus não integra a base de cálculo de nenhum tributo (art. 41, § 5º, LC 225/2026).
Quais são os riscos de cancelamento do Selo?
A manutenção do Selo exige monitoramento constante. O art. 44 da LC 225/2026 estabelece as seguintes hipóteses de cancelamento de ofício:
a) Concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;
b) Inadimplência de crédito tributário vencido após intimação de cobrança;
c) Decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica;
d) Situação cadastral irregular não regularizada em 30 dias da ciência;
e) Enquadramento como devedor contumaz, nos termos do Capítulo III da LC 225/2026.
Em caso de cancelamento considerado indevido, o parágrafo único do art. 44 assegura recurso administrativo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Vale avaliar o ingresso no Programa Confia?
Para empresas com estrutura de governança tributária consolidada, o ingresso no Programa Confia — também instituído pela LC 225/2026 — representa um patamar adicional de benefícios. O art. 46 da LC 225/2026 estabelece que contribuintes do Confia fazem jus aos benefícios do maior grau de classificação do Sintonia, com preferência adicional em determinadas prioridades administrativas em relação aos próprios detentores do Selo Sintonia.
A adesão ao Confia é voluntária e depende do cumprimento de requisitos de governança tributária a serem avaliados caso a caso.
O que fazer agora
A empresa que recebeu a comunicação da Receita Federal com a classificação A+ deve, de forma imediata, tomar três providências:
1. Verificar a regularidade cadastral e das obrigações acessórias — qualquer irregularidade não sanada em 30 dias pode resultar no cancelamento de ofício do Selo.
2. Mapear créditos tributários passíveis de restituição ou ressarcimento — e protocolar os pedidos junto à Receita Federal aproveitando a prioridade administrativa conferida pelo Selo.
3. Projetar o valor de CSLL a ser recolhido nos próximos 12 meses — para estruturar o pagamento à vista e garantir o aproveitamento integral do bônus a partir de maio de 2027, dentro dos limites legais.
A contagem dos 12 meses inicia na data de divulgação da classificação A+. O benefício financeiro não retroage — cada mês de inação representa oportunidade não aproveitada.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico e não estabelece relação cliente-advogado. Para análise da situação específica de sua empresa, recomendamos consulta jurídica especializada.
A OKUMURA Sociedade de Advogados é especialista em Direito Tributário e Contratos Empresariais. Entre em contato para uma avaliação do impacto do Programa Sintonia na sua empresa.
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