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Café em cápsulas e a cesta básica do ICMS: uma tese ainda em disputa no Tribunal de Impostos e Taxas e que pode se refltir na CBS

08/2026 * DIREITO TRIBUTÁRIO

OKUMURA Sociedade de Advogados

Informativo — Direito Tributário

Café em cápsulas e a cesta básica do ICMS: uma tese ainda em disputa no Tribunal de Impostos e Taxas

Duas câmaras do TIT paulista chegaram a resultados opostos sobre o mesmo produto e a mesma norma. O quadro atual é majoritariamente desfavorável ao contribuinte, mas existem decisões em sentido contrário.

 

A discussão é simples de enunciar e difícil de resolver: café em cápsula é café, para fins de ICMS?

O artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), com base no Convênio ICMS nº 128/94, reduz a base de cálculo do imposto nas saídas internas de “café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2” da NBM/SH, de modo que a carga tributária resulte em 7%. O texto não menciona embalagem, peso, forma de preparo ou preço. E o café acondicionado em cápsula, segundo entendimento da Receita Federal em matéria de classificação fiscal, permanece nos códigos 0901.21.00 e 0901.22.00 — ou seja, na mesma subposição indicada pela norma.

A partir dessa constatação, parte dos contribuintes aplicou a redução também às cápsulas. A fiscalização paulista tem autuado essas operações, e o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) ainda não consolidou uma resposta.

Dois julgamentos, dois resultados

No AIIM nº 5.038.547-1, julgado pela 4ª Câmara Julgadora em 27 de agosto de 2025, o relator votou por manter a exigência. Houve pedido de vista, e o voto vencedor acabou sendo o do juiz que divergiu: reconheceu-se o direito à redução de base de cálculo e o auto de infração foi cancelado. O placar foi apertado.

No AIIM nº 5.035.288-0, julgado pela 5ª Câmara Julgadora em 20 de agosto de 2026, o relator — o mesmo juiz que havia prevalecido no caso anterior — votou pelo cancelamento integral da autuação. Foi vencido. Um voto de preferência, acompanhado por duas juízas, restabeleceu a exigência de ICMS próprio de R$ 2.036.357,24 e de ICMS-ST de R$ 729.718,80, relativos a 24 meses de operações.

Vale registrar o que separa os dois entendimentos, porque é aí que está a chave da tese.

Para a corrente favorável ao contribuinte, o artigo 111 do CTN, ao exigir interpretação literal das normas de exoneração, funciona a favor de quem pede o benefício: se o regulamento diz “café torrado e moído da subposição 0901.2” e a mercadoria é exatamente isso, acrescentar requisitos que o texto não traz — embalagem, público consumidor, preço — é legislar. O CEST, nessa leitura, serve para identificar mercadorias sujeitas à substituição tributária, não para definir a natureza do produto nem para recortar a cesta básica.

Para a corrente que prevaleceu no julgamento mais recente, a coincidência de NCM não basta. É preciso enquadramento cumulativo na classificação fiscal e na descrição material da norma. E a própria legislação do ICMS passou a tratar a cápsula como item próprio: o Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142/2018 e o Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019 criaram os CEST 17.096.04 e 17.096.05 justamente para café em cápsulas, distinguindo-os do CEST 17.096.00. Some-se a isso a finalidade do artigo 3º, que é desonerar alimentos de primeira necessidade.

O quadro atual é desfavorável — e isso precisa ser dito com clareza

A tese do contribuinte é defensável, mas hoje é minoritária. Três frentes explicam por quê.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda é uniforme em sentido contrário: as Respostas às Consultas nº 26.515/2022 e 29.217/2024 afastam expressamente a redução nas operações internas com cápsulas. Mais relevante do que o número de manifestações é o que aconteceu com a Resposta à Consulta nº 1.302/2013, que havia reconhecido o benefício: ela foi modificada em 2022, passando a adotar a orientação restritiva. Quem estruturou sua operação apoiado na resposta antiga precisa saber que ela não existe mais nessa redação.

No próprio TIT, os votos desfavoráveis citam precedentes anteriores na mesma direção, entre eles os AIIMs nº 4.137.048-0, nº 4.150.853-1 e nº 4.150.143-3.

No Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação/Remessa Necessária nº 1039346-83.2017.8.26.0053, afastando o benefício em autuação que envolvia cafés torrados em cápsula. Não se trata de precedente vinculante, e o tema não tem, até onde se pode verificar, posição consolidada nos tribunais superiores — mas é um sinal desfavorável relevante para quem avalia levar a discussão ao Judiciário.

Há, por outro lado, um argumento de estrutura normativa que a corrente favorável explora e que não é frívolo: quando o legislador quis excluir as cápsulas de benefícios semelhantes, fez isso por escrito. A legislação distrital sobre cesta básica, por exemplo, refere-se a “café torrado e moído, exceto cápsulas”. O RICMS/SP não traz ressalva equivalente.

O que isso significa em caixa

A diferença entre a carga de 7% e a alíquota interna cheia é de aproximadamente onze pontos percentuais sobre o valor da operação. Em uma linha de produto com giro alto, isso se acumula rápido: nos dois autos citados, o período fiscalizado foi de 07/2021 a 06/2023, e as exigências somaram milhões de reais em um caso e centenas de milhares em outro.

Três pontos merecem atenção do time financeiro, não só do jurídico:

1. O efeito é duplo. Afastada a redução, o impacto não fica restrito ao imposto próprio. A base do ICMS-ST também se altera, e o IVA-ST (31,25% para esses produtos, conforme a Portaria CAT nº 20/2020) passa a ser aplicado sobre a base integral. Foi exatamente essa a segunda acusação nos dois autos.
2. A multa não é negociável no processo administrativo. As penalidades aplicadas seguem o artigo 85 da Lei nº 6.374/89, e o TIT tem entendimento sumulado sobre a legitimidade da atualização do valor básico da multa (Súmula nº 13/2018). Alegações de boa-fé encontram o artigo 136 do CTN no caminho. Na prática, a exposição é o imposto, mais multa, mais juros, sobre até cinco anos de operações.
3. Resposta a consulta de terceiro não protege ninguém. Pelo artigo 520 do RICMS/SP, a resposta aproveita apenas o consulente, nos termos dos fatos que ele descreveu. Fundamentar um critério fiscal em consulta obtida por fornecedor ou concorrente é apoiar-se em documento que, no contencioso, funciona como argumento e não como escudo.

A divergência abre uma porta processual

Decisões conflitantes entre câmaras não são apenas ruído. O artigo 49 da Lei estadual nº 13.457/2009 admite recurso especial à Câmara Superior do TIT fundado em dissídio de interpretação entre o acórdão recorrido e outro acórdão não reformado, proferido por qualquer câmara. A existência de um julgado favorável recente, portanto, tem valor prático para quem está autuado — desde que a divergência alcance todos os fundamentos da decisão recorrida, exigência que a jurisprudência do próprio tribunal costuma examinar com rigor.

Isso torna o acompanhamento do tema algo mais do que curiosidade acadêmica. Uma eventual manifestação da Câmara Superior tende a definir o rumo das autuações em curso.

E depois de 2026?

Dois prazos se cruzam aqui. A redução de base de cálculo da cesta básica paulista teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2026 (Decreto nº 69.207/2024) — prazo que, historicamente, vem sendo renovado, mas que precisa ser conferido antes de qualquer projeção de preço para o próximo exercício.

Ao mesmo tempo, a Reforma Tributária reorganiza o tema. O artigo 125 da Lei Complementar nº 214/2025 zera as alíquotas de IBS e CBS para os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, listados no Anexo I por classificação NCM/SH. Ou seja: o novo sistema também vincula o benefício ao código fiscal do produto. Se a controvérsia sobre a forma de acondicionamento vai migrar para o IBS/CBS ou se será resolvida pela redação dos anexos e pela regulamentação, ainda não se sabe. Vale checar o enquadramento efetivo produto a produto, e não presumir que a discussão morre com o ICMS.

O que dá para fazer agora

Para indústrias, atacadistas e varejistas que operam com cápsulas em São Paulo, a decisão relevante não é “a tese é boa ou ruim”, e sim como tratar um risco que já existe no passado. Alguns pontos que costumam ser examinados nesse tipo de revisão:

• levantar o volume de operações internas com CEST 17.096.04 e 17.096.05 nos últimos cinco anos e quantificar a diferença entre a carga aplicada e a integral, com multa e juros, para dimensionar a contingência;

• verificar qual critério foi efetivamente adotado na escrituração e nos documentos fiscais, e se ele está documentado de forma consistente;

• identificar quem, na cadeia, assumiu o risco — substituto e substituído têm exposições diferentes, e contratos de fornecimento raramente tratam disso de forma explícita;

• avaliar, para o futuro, se a manutenção do critério favorável faz sentido diante do estado atual da jurisprudência administrativa, e quais alternativas existem (consulta própria, discussão judicial preventiva, ou adequação com revisão de preços);

• nas autuações em andamento, mapear os acórdãos paradigma disponíveis antes do encerramento do prazo recursal.

A tese não está perdida. Também não está ganha. Tratá-la como certeza, em qualquer das duas direções, é o único caminho seguramente equivocado.

Este informativo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer ou opinião legal sobre casos concretos. As decisões administrativas mencionadas foram proferidas em processos específicos, não têm efeito vinculante e podem ser objeto de recurso. A análise de situações individuais depende do exame dos documentos fiscais e da operação de cada empresa. Informações atualizadas até agosto de 2026.

OKUMURA Sociedade de Advogados

Itaim Bibi — São Paulo/SP  |  OAB/SP 33.614
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