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Reforma Tributária: Onde será Considerada a Ocorrência da Operação para Fins de Tributação?

06/2025 * DIREITO TRIBUTÁRIO

A Reforma Tributária promoverá profunda reestruturação no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em âmbito federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de Estados e Municípios.

Uma das inovações mais significativas e que impactará diretamente a rotina das empresas e dos consumidores é a alteração do critério para a definição do local da operação, que, por sua vez, determinará para qual ente federativo o imposto será devido.

Abandonando a complexa sistemática atual, que gera inúmeros conflitos de competência, os novos tributos buscam simplificar e trazer maior segurança jurídica, adotando, como regra geral, o princípio do destino. Assim, a tributação ocorrerá no local onde o bem é consumido ou o serviço é efetivamente fruído.

Para detalhar essa nova sistemática, o Projeto de Lei Complementar que regulamenta a matéria, em seu artigo 11, estabelece critérios para a determinação do local da operação, a depender da sua natureza, resumidamente:

Operações com Bens

  • Bens Móveis Materiais (Regra Geral): O local da operação será onde o bem for entregue ou disponibilizado ao destinatário.
    • Compras não presenciais (e-commerce, por exemplo): O imposto será devido no local de destino indicado pelo comprador. Isso se aplica tanto quando o frete é de responsabilidade do vendedor quanto do comprador.
    • Aquisição de Veículos: A tributação ocorrerá no domicílio do comprador.
    • Situações Específicas: Em casos de bens adquiridos em leilões judiciais ou de bens apreendidos pelo poder público, bem como na constatação de irregularidade fiscal, o local da operação será onde o bem se encontra fisicamente.
  • Bens Imóveis e Direitos Relacionados: A tributação ocorrerá no local onde o imóvel estiver situado. Caso o imóvel abranja mais de um município, o critério será a localização da maior parte da sua área.
  • Bens Móveis Imateriais (como softwares e direitos autorais): A regra geral é o domicílio do adquirente (quem paga) na operação onerosa, ou do destinatário (quem recebe) na operação não onerosa.

Prestações de Serviços

  • Serviços Prestados Presencialmente (sobre pessoas ou bens): O local da tributação será onde o serviço for fisicamente executado. Isso inclui, por exemplo, serviços de conserto de um bem ou serviços de saúde prestados a uma pessoa.
  • Serviços de Transporte:
    • Transporte de Passageiros: O local de início do transporte.
    • Transporte de Carga: O local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário, conforme indicado no documento fiscal.
  • Serviços Relacionados a Eventos (feiras, congressos, etc.): O imposto será devido no local de realização do evento.
  • Serviços de Comunicação (telefonia fixa e similares): O local de instalação do terminal.
  • Demais Serviços (regra geral): Para os serviços não listados em regras específicas (como consultorias, por exemplo), o critério será o domicílio do adquirente do serviço.

Definição de Domicílio e Casos Específicos

A lei também se preocupa em definir o que se entende por "domicílio principal" para evitar ambiguidades.

  • Pessoas Físicas: Será o local da sua habitação permanente ou, na ausência, onde suas relações econômicas são mais relevantes.
  • Pessoas Jurídicas: Será o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço for fornecido.

Para adquirentes sem cadastro regular, a lei permite que o fornecedor utilize uma combinação de informações (endereço declarado, endereço de IP, etc.) para determinar o domicílio.

É importante ressaltar que, caso as informações prestadas pelo comprador se mostrem incorretas e resultem em recolhimento a menor do imposto, a diferença, com os devidos acréscimos legais, será cobrada do próprio adquirente.

A nova sistemática para a determinação do local da operação mostra claros sinais da tentativa de simplificar o sistema tributário brasileiro.

De todo modo, a tributação no destino, poderá acarretar a concentração da arrecadação em cidades e estados de maior poder aquisitivo e, portanto, maior consumo, passando os estados de menor consumo a receber menor parcela dos tributos.

A nova sistemática também acarretará o desestímulo aos benefícios fiscais que visam atrair indústrias para as regiões. Apesar de gerar também arrecadação, já que indústrias contratarão serviços e adquirirão insumos, não teremos mais a concentração do ICMS, por exemplo, para o estado e cidade produtora/importadora.

A adaptação a estas novas regras exigirá atenção de empresas de todos os portes, sendo fundamental a correta parametrização de seus sistemas para a emissão de documentos fiscais e apuração do IBS e da CBS.

 


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