11/2021 * DIREITO TRABALHISTA
Foi suspenso o tão esperado julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a Medida Provisória 936, cuja liminar determina que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho devem ser comunicados aos sindicatos dos trabalhadores em até 10 dias para que o respectivo sindicato manifeste-se sobre sua validade.
A suspensão acaba por frustrar as empresas que aguardavam um posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
Resumidamente, do julgamento de ontem, dia 16 de abril de 2020, podemos extrair:
a) Que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
b) Que o Sindicato, se entender necessário, poderá iniciar a negociação coletiva.
c) Que, no período entre a assinatura, comunicação e início das negociações são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também enquanto não finalizado o procedimento de comunicação e manifestação do sindicato.
d) A possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.
Desta forma, ainda não temos o desfecho sobre a discussão da Medida Provisória 936 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 que tramita Supremo Tribunal Federal.
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