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O impacto do aumento do custo de combustível nos contratos

07/2022 * CONTRATOS EMPRESARIAIS

A atual escalada do preço dos combustíveis está causando impacto nos contratos empresariais.

Por conta da volatidade do preço dos combustíveis, em especial do diesel, muitas empresas de transporte vêm solicitando revisões em seus preços com frequência, mesmo em operações formalizadas por contrato escrito.

Ou seja, ainda que a relação esteja aparada por um contrato escrito que prevê reajuste anual, alguns segmentos, (em especial o de transporte, por conta do impacto que tiveram em seu custo durante os últimos meses, buscam alterar seus contratos para prever a alteração do preço de seus serviços, atrelando-o à variação do preço do diesel.

Porém, a dúvida frequentemente levantada é: podemos assinar um  contrato com uma cláusula que prevê um reajuste aplicados em prazo inferior a 12 (doze) meses?

Tal questão, em verdade, gira em torno do previsto no §1º, do artigo 28, da lei 9.069 de 29 de junho de 1995. 

“Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

 § 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.” 

Da leitura do artigo 28 da lei 9.069 de 29 de junho de 1995 e seu parágrafo primeiro, poderíamos entender que emitir um aditamento ou assinar um novo contrato com cláusula que prevê de alguma forma o reajuste do valor do contrato em periodicidade inferior a um ano seria nula e não surtiria efeitos. 

De todo modo, o momento atual demanda uma interpretação extensiva desta questão, incluindo também o disposto no artigo 478 do Código Civil. 

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 

No atual panorama econômico, em que o preço do diesel chegou a ter um aumento de 24%, não é difícil crermos que em algum momento, a não realização do reajuste poderá acarretar a inviabilidade da atividade econômica, em especial das empresas de transportes. 

Assim, apesar de um aditamento com a disposição de reajuste em periodicidade inferior a 12 meses conter cláusula considerada nula pela Lei 9.069 de 29 de junho de 1995, esta previsão decorre da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico do contrato e tem como principal objetivo a viabilizar a prestação de serviço em questão. 

Vale lembrar que o risco da cláusula de reajuste em período inferior a 12 meses e eventual discussão sobre a sua ilegalidade é da empresa que receberá o reajuste, pois ela poderá ser prejudicada em caso de aplicação do §1º do artigo 28 de lei 9.069 de 29 de junho de 1995. 

Para fins de mitigar os efeitos negativos de eventuais discussões quanto a nulidade da cláusula que prevê o reajuste em questão, uma boa medida é emitir um aditamento contratual a cada aplicação do reajuste, inserindo nos considerandos do contrato o retrato do momento econômico, com a variação acumulada do preço do combustível no período e consequente demonstração da necessidade de alteração do preço para fins de manutenção do equilíbrio econômico do contrato e execução de seu objeto. 

Apesar de não alinhada com o §1º do artigo 28 de lei 9.069 de 29 de junho de 1995, o momento econômico atual exige a aplicação de reajustes em periodicidade inferior a 12 meses para que as Partes envolvidas na relação contratual consigam sustentar a manutenção do equilíbrio econômico, em especial, nos contratos de transporte. 

A equipe do Okumura Sociedade de Advogados é especializada na área contratual e está à disposição para auxiliar sua empresa caso tenha dúvida sobre o assunto.

 
 


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