11/2021 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Em alguns contratos, especialmente quando envolvem algum investimento inicial, como, por exemplo, a fabricação de um equipamento, há a previsão de pagamento das arras, que nada mais são do que um sinal de garantia do negócio.
Esse sinal pode ter as seguintes finalidades: i) confirmar o acordo, sem que exista previsão contratual de desistência (arras confirmatórias) ou ii) indenizar a parte inocente pela desistência ou inexecução do contrato (arras penitenciais).
De outro lado, existe a cláusula penal compensatória, também conhecida como multa penal, que é um valor previamente fixado a título de indenização em razão do descumprimento contratual, seja o descumprimento total ou parcial, cuja finalidade é forçar o cumprimento contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela impossibilidade de cumulação das arras penitenciais com a multa penal, sob pena de ocorrer dupla punição, já que ambas funcionam como estipulação prévia de perdas e danos.
Portanto, existindo a previsão simultânea contratual de arras penitenciais e multa penal, na hipótese de descumprimento contratual deve prevalecer apenas a retenção das arras, não se aplicando a cláusula penal compensatória.
A equipe do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar em todas as questões relacionadas aos contratos que você ou sua empresa assinarão.
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