PT | EN

Franqueadora é condenada por autorizar instalação de duas franquias em locais próximos

06/2025 * CONTRATOS EMPRESARIAIS

O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu importante decisão sobre rescisão de contratos empresariais, reforçando a aplicação da boa-fé objetiva nas relações contratuais. O acórdão da Segunda Câmara de Direito Empresarial serve como precedente fundamental para advogados especializados em contratos e empresários que buscam segurança jurídica em suas operações.

 

O processo discutia a rescisão de um contrato de franquia, no qual a franqueada buscava a rescisão e indenização por conta da instalação de outro franqueado em endereço próximo ao dela.

 

A franqueadora alegou, em sua defesa, que a franqueada teria extrapolado o limite territorial estabelecido para sua franquia e instalado sua unidade em um endereço que não fazia parte de sua área.

 

Porém, no processo, a franqueada demonstrou que a franqueadora aprovou o endereço da unidade.

 

Dessa forma, a retórica da franqueadora passou a violar o princípio da boa-fé objetiva, afinal, ela aprovou o endereço e, posteriormente, tentou imputar à franqueada a culpa pela rescisão do contrato por suposta instalação em local que estava fora de sua área de exclusividade.

 

Em sua sentença, o juiz indicou que a franqueadora assegurou que o terceiro concorrente não permaneceria no local, mas não tomou nenhuma providência em favor dos requerentes. “Ao contrário, os autores foram surpreendidos com um aditivo contratual que alterou o território de exclusividade e incluiu a unidade do terceiro franqueado”, registrou o juiz. “Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração”, concluiu o relator do recurso.

 

Resumidamente, os principais fundamentos da decisão foram:

  • Quebra de Expectativa Legítima O magistrado identificou que a franqueadora assegurou que o concorrente não permaneceria no local, criando expectativa legítima na franqueada.

  • Violação do Dever de Colaboração Conforme destacado pelo relator: "Ainda que o sistema de franquia, por si só, não garanta o sucesso financeiro, era obrigação da ré envidar esforços para propiciar êxito nas operações, por conta do dever de colaboração".

  • Comportamento Contraditório O tribunal aplicou o princípio nemo potest venire contra factum proprium, vedando comportamento contraditório em contratos empresariais.

 

Esta decisão reforça a importância da gestão adequada do ciclo de vida contratual, abrangendo:

  • Negociação criteriosa dos termos contratuais;

  • Elaboração técnica de cláusulas específicas;

  • Gestão ativa durante a execução contratual;

  • Formalização adequada de alterações contratuais;

  • Monitoramento do cumprimento das obrigações.

 

Este precedente reforça que contratos empresariais exigem gestão profissional especializada e observância rigorosa da boa-fé objetiva. A rescisão de contratos por violação destes princípios pode resultar em significativas consequências financeiras e reputacionais.

 

Empresários que buscam segurança jurídica devem investir em assessoria contratual qualificada e implementar processos adequados de gestão de contratos para prevenir conflitos e proteger seus investimentos.

 

Fonte: apelação nº 1115310-28.2023.8.26.0100

 


Compartilhar:
Voltar para notícias

ENTRE EM CONTATO

contato@okumurasa.com.br