11/2021 * DIREITO TRABALHISTA
A Lei Geral de Proteção de Dados chegou para ficar e vem trazendo grandes discussões sobre a sua amplitude e aplicabilidade.
Promulgada em 14 de agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020, a lei traz em seu teor a necessidade do tratamento de dados pessoais se realizado de acordo com diversos princípios, em especial o da transparência, necessidade e finalidade.
Os três princípios acima norteiam a captação e tratamento dos dados, uma vez que é exigido: que seja comunicada expressamente (i) a finalidade do tratamento de dados, (ii) qual o propósito desta captação e (iii) a transparência da informação perante o titular dos dados.
Neste sentido, há de se destacar as bases legais para tratamento dos dados. A legislação elenca as possibilidades em seu artigo 7º, sendo que, para fins de relação corporativa entre empresa e seus funcionários, destacamos o legítimo interesse e o consentimento.
Ao firmar um contrato de trabalho, o funcionário informa dados pessoais, até mesmo dados sensíveis, que serão necessários para a efetividade desta relação, desde que estritamente para a finalidade de cumprimento de obrigações e concessão de direitos relacionados à relação de trabalho, os dados pessoais poderão ser tratados de acordo com a base legal de legítimo interesse da empresa.
E as informações trocadas por e-mail corporativo? O funcionário desligado tem direito de solicitar a exclusão desses dados? É possível compartilhar as mensagens de backup do e-mail?
É sabido que o e-mail corporativo é ferramenta de trabalho e que deve ser utilizada da maneira mais adequada, sendo garantido ao empregador o direito de monitoramento de tal ferramenta.
Desta forma, o compartilhamento destas informações não está sob o âmbito da proteção dos dados pessoais, uma vez que são informações relacionadas ao trabalho, de propriedade da empresa e o histórico de mensagens poderá ser compartilhado.
De todo modo, como forma de proteção e prevenção de conflitos relacionados à proteção dados, ao final do contrato de trabalho, quando da assinatura do termo de rescisão, o empregado poderá declarar que não constam informações pessoais no backup de seus arquivos e que autoriza o total acesso do empregador e de seus funcionários aos dados armazenados em seu e-mail e arquivos.
Apesar de, por sua natureza, as informações armazenadas nos e-mails e sistemas do empregador serem de sua propriedade, é apropriado tal cautela, já que inadvertidamente alguns trabalhadores acabam utilizando o e-mail corporativo para algumas atividades pessoais rotineiras.
A equipe do escritório Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar informações e auxiliar na elaboração e formalização dos procedimentos da sua empresa em relação à lei geral de proteção de dados.
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