PT | EN

Como fica o acesso ao e-mail corporativo frente às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados?

11/2021 * DIREITO TRABALHISTA

A Lei Geral de Proteção de Dados chegou para ficar e vem trazendo grandes discussões sobre a sua amplitude e aplicabilidade.

 

Promulgada em 14 de agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020, a lei traz em seu teor a necessidade do tratamento de dados pessoais se realizado de acordo com diversos princípios, em especial o da transparência, necessidade e finalidade.

 

Os três princípios acima norteiam a captação e tratamento dos dados, uma vez que é exigido: que seja comunicada expressamente (i) a finalidade do tratamento de dados, (ii) qual o propósito desta captação e (iii) a transparência da informação perante o titular dos dados.

 

Neste sentido, há de se destacar as bases legais para tratamento dos dados. A legislação elenca as possibilidades em seu artigo 7º, sendo que, para fins de relação corporativa entre empresa e seus funcionários, destacamos o legítimo interesse e o consentimento.

 

Ao firmar um contrato de trabalho, o funcionário informa dados pessoais, até mesmo dados sensíveis, que serão necessários para a efetividade desta relação, desde que estritamente para a finalidade de cumprimento de obrigações e concessão de direitos relacionados à relação de trabalho, os dados pessoais poderão ser tratados de acordo com a base legal de legítimo interesse da empresa.

 

E as informações trocadas por e-mail corporativo? O funcionário desligado tem direito de solicitar a exclusão desses dados? É possível compartilhar as mensagens de backup do e-mail?

 

É sabido que o e-mail corporativo é ferramenta de trabalho e que deve ser utilizada da maneira mais adequada, sendo garantido ao empregador o direito de monitoramento de tal ferramenta.

 

Desta forma, o compartilhamento destas informações não está sob o âmbito da proteção dos dados pessoais, uma vez que são informações relacionadas ao trabalho, de propriedade da empresa e o histórico de mensagens poderá ser compartilhado.

 

De todo modo, como forma de proteção e prevenção de conflitos relacionados à proteção dados, ao final do contrato de trabalho, quando da assinatura do termo de rescisão, o empregado poderá declarar que não constam informações pessoais no backup de seus arquivos e que autoriza o total acesso do empregador e de seus funcionários aos dados armazenados em seu e-mail e arquivos.

 

Apesar de, por sua natureza, as informações armazenadas nos e-mails e sistemas do empregador serem de sua propriedade, é apropriado tal cautela, já que inadvertidamente alguns trabalhadores acabam utilizando o e-mail corporativo para algumas atividades pessoais rotineiras.

 

A equipe do escritório Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar informações e auxiliar na elaboração e formalização dos procedimentos da sua empresa em relação à lei geral de proteção de dados.


Compartilhar:
Voltar para notícias

ENTRE EM CONTATO

contato@okumurasa.com.br