08/2022 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Se você pretende assinar contrato com grandes redes de varejo, recomendamos uma leitura atenta, preferencialmente, com a ajuda do seu departamento jurídico, pois diversas condições acarretam riscos operacionais e financeiros ao fornecedor de tais redes.
É muito comum recebermos de nossos clientes, contratos de fornecimento de seus produtos para redes de varejo.
Este tipo de contrato merece muita atenção do fornecedor, pois a maior parte das redes de varejo preveem condições extremamente prejudiciais aos fornecedores.
Assim, se você pretende assinar esse tipo de contrato com grandes redes de varejo, recomendamos uma leitura atenta, preferencialmente, com a ajuda do seu departamento jurídico, pois diversas condições acarretam riscos operacionais e financeiros ao fornecedor de tais redes.
Os termos de adesão comumente disponibilizados por grande parte dos varejistas aos seus fornecedores têm poucas páginas e normalmente se limitam as condições comerciais. Recomendamos cuidados redobrados a estes documentos, pois em todos os casos analisados pelo time especializado na área contratual do OSA, foram constatadas cláusulas que colhiam a aceitação, pelo fornecedor, de outros documentos (não entregues junto com o termo de adesão), como por exemplo as “Condições Gerais” que normalmente são registradas em cartório ou disponibilizado no site da rede varejista, nos quais estão efetivamente listadas as obrigações do fornecedor.
Alguns exemplos recorrentes em diversos dos contratos de varejistas são:
a) Cláusula que impede o fornecedor de emitir título de crédito e protestar a rede varejista. Na prática, com esta cláusula, você não conseguirá cobrar o varejista por meio de uma execução. Antes terá que discutir se o valor é devido para, somente após, poder executar. Assim, o tempo até o recebimento será longo. Em termos jurídicos (processual) será necessário propor uma ação monitória ou mesmo uma cobrança.
Esta vedação nos leva a outra cláusula recorrente:
b) Inexistência de previsão de multa, juros e correção para débitos da rede varejista junto ao fornecedor. Para desviar a atenção, é comum constar a cláusula de correção, multa e juros, porém ela direciona a aplicação somente ao fornecedor, não sendo aplicada à rede varejista. Desta forma, se a rede varejista não efetuar o pagamento, a aplicação de juros e multa precisará ser discutida, pois não está expressa no contrato.
c) Caso sua empresa possua um site para vender os produtos, é importante se atentar, pois muitos contratos de varejistas proíbem que o fornecedor venda a preços inferiores ao preço do site do varejista. Ou seja, se o seu produto for mais barato no seu site do que no site do varejista, você descumprirá o contrato.
d) Alguns varejistas proíbem até que você autorize seus concorrentes a vender por valores menores do que os que eles praticarem.
e) Multas. Muitas multas para os fornecedores e quase nenhuma à rede varejista.
Cada rede varejista tem sua especificidade, assim, conhecer os riscos acima não é suficiente para assinar um contrato com as grandes redes de varejo.
Por exemplo, se você consultar os “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO REVENDA” da Leroy Merlin, documento público, registrado em cartório e disponível no site da própria rede (link aqui) notará a obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil com cobertura de cinco milhões de Euros, ou seja, o fato de você não possuir este seguro, já pode configurar descumprimento contratual.
“4.12.1. O FORNECEDOR deverá possuir Seguro de Responsabilidade Civil para cobertura de qualquer tipo de dano – incluindo custos com recall e perdas financeiras – que, por si ou por seus PREPOSTOS, possam ser causados à LEROY MERLIN e/ou a terceiros envolvidos direta ou indiretamente no fornecimento de PRODUTOS.
4.12.1.1. Tal Seguro de Responsabilidade Civil deverá ser contratado com empresa notoriamente sólida e solvente, e observará as seguintes regras:
a) valor mínimo de 5 (cinco) milhões de euros, inclusive com a cobertura de responsabilidade profissional, englobando todos os danos e perdas financeiras; b) valor mínimo de 1 (um) milhão de euros por reclamação e por ano, para custos com recall/retirada, se aplicável;
c) o seguro deverá abranger os custos relacionados com a retirada de PRODUTOS nos clientes, a remoção, a instalação, a logística, o armazenamento, o transporte, e a destruição de PRODUTOS, bem como quaisquer danos que possam ser causados pelos PRODUTOS e por suas embalagens.”
Assim, o contrato da rede varejista com a qual você ou sua empresa irá iniciar uma operação de fornecimento, não pode ser considerando como um documento simples a ser assinado, mas sim, um contrato a ser analisado detalhadamente junto com o seu departamento jurídico.
Os advogados da área especializada em direito contratual do time OSA está à disposição para auxiliar sua empresa neste tipo de operação.
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