10/2022 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
A “Teoria da Aparência” é aplicada em diversas áreas do direito, porém, neste artigo vamos centralizar a análise de seu conceito sob o aspecto do direito contratual.
Muitos não dão a devida importância a questões relacionadas à confirmação dos poderes de quem assina os contratos pela parte contrária.
Porém, precisamos lembrar que nem sempre uma pessoa que está assinando um contrato tem poderes para tanto, por diversos motivos, por exemplo:
a) Quem assina não é um administrador nomeado no contrato social, não foi nomeado em atas de reunião de acionistas nem possui procuração para assinar;
b)A pessoa que assina tem uma procuração, porém a procuração não foi assinada pelo administrador nomeado no contrato social ou em atas de reunião de acionistas;
c) A pessoa que assina tem procuração, porém está com prazo de vigência expirado;
d) Quem assina é um administrador da empresa, nomeado no contrato social, porém o contrato social impede a assinatura do tipo de contrato que se pretende assinar ou exige aprovação de todos os sócios antes da assinatura;
e) O Administrador faleceu e quem assina é o inventariante (porém, não nomeado como novo administrador);
f) Após o falecimento da pessoa com quem se pretende assinar o contrato, quem assina é a esposa ou um filho, porém a pessoa que assina não foi nomeada inventariante ou mesmo, foi removida do cargo de inventariante.
Assim, esta falta de cuidado pode acarretar a assinatura de um contrato em que a pessoa que assina pela outra parte não possui poderes para assinar e, caso a outra parte esteja agindo de má-fé, ela poderá até mesmo utilizar este argumento (ausência de poderes da pessoa que assinou) para alegar a inexistência de relação jurídica.
Os prejudicados em situações como estas (em que a própria empresa ou pessoa que não estava devidamente representada) acabam tendo que recorrer à justiça para manter a eficácia do contrato assinado.
Um dos argumentos utilizados é justamente a “Teoria da Aparência”.
Podemos recorrer à “teoria da aparência” em uma situação que uma pessoa é considerada titular de um direito (ou de poderes), porém, na verdade, não possui tal direito ou poder e, mesmo assim, realiza negócio jurídico (contrato) com um terceiro que age de boa-fé.
Em casos como este, o Supremo Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é possível a aplicação da “teoria da aparência” para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé conforme podemos verificar no Recurso Especial de número 1.698.175 .
Não contar com o poder judiciário, adotando medidas de precaução, poupará tempo e evitará anos de discussão sobre o contrato no poder judiciário, assim, quando a outra parte for uma pessoa jurídica, é recomendável verificarmos os documentos societários para confirmar ao menos se: (i) quem assina possui os devidos poderes; (ii) se a pessoa que assinou a procuração (quando a comprovação dos poderes for por procuração) possuía poderes para isso e (iii) existe alguma restrição ou exigência no contrato social que para a formalização do contrato/documento pretende assinar.
Em caso de inventário, importante sempre solicitar o termo de nomeação de inventariante e uma “Certidão de objeto e pé” emitida recentemente (recomendado 10 dias) para confirmar se os poderes do inventariante continuem em vigor. Para a análise da certidão de objeto e pé, o ideal é sempre contar com o seu departamento jurídico.
Assim, apesar de sempre existir a possibilidade de recorrermos ao poder judiciário (o que pode levar alguns anos até a solução), o ideal é sempre confirmar se a pessoa que assina o contrato tem realmente poderes para tanto.
O time do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa em todas as etapas da negociação de contratos, desde a elaboração do documento, até a sua assinatura e finalização.
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