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Ajustes na relação de trabalho durante o estado de calamidade pública - Medida Provisória 927

11/2021 * DIREITO TRABALHISTA

Ontem foi publicada a Medida Provisória 927 que trouxe medidas sobre a relação de emprego para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Resumidamente, a Medida Provisória estabelece as possibilidades abaixo aos empregadores:

1 – Autoriza a adoção do teletrabalho, mediante notificação dos empregados com 48 horas de antecedência, podendo ser aplicado também aos estagiários e aprendizes;
2 – Autoriza a antecipação de férias mediante notificação com quarenta e oito horas de antecedência, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O pagamento das férias não será antecipado, podendo ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente, já o terço constitucional poderá ser pago até a data limite do pagamento do décimo terceiro salário;
3 – Autoriza a concessão de férias coletivas mediante notificação a todos os empregados com antecedência mínima de 48 horas;
4 – Autoriza o aproveitamento dos feriados não religiosos, mediante notificação com quarenta e oito horas de antecedência. Para feriados religiosos será necessário obter a autorização individual e expressa de cada um dos empregados;
5 – Autoriza os empregados a suspender as atividades e constituir banco de horas para compensação das jornadas;
6 – Suspende algumas rotinas relacionadas à segurança e saúde do trabalho;
7 – Direcionar o trabalhador para a qualificação, suspendendo o contrato de trabalho por até quatro meses durante os quais o empregado não poderá realizar as atividades profissionais e deverá realizar o curso de formação (divulgada possível renovação destas disposições) 
8 – Estabelece o diferimento (postergação) do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020;
9 – Prevê que a utilização de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se existir acordo por escrito entre empregado e empregador.
10 - Reconhece a caracterização do que chamamos de força maior, para fins da aplicação das disposições da CLT (artigos 501 e seguintes);
 
 
O documento ainda convalida as medidas adotadas pelos empregadores nos trinta dias anteriores à Medida Provisória, desde que não a contrariem.
Vale salientar que as disposições são válidas somente durante o período de estado de calamidade pública.
 
Detalhes das medidas:
 
 
a) Teletrabalho:
Poderá ser adotado independentemente de alteração do contrato de trabalho ou acordo individual/coletivo, devendo ser notificado o empregado com 48 (quarenta e oito horas de antecedência). 
Será necessário formalizar contrato no prazo de trinta dias da mudança do regime de trabalho no qual será prevista a aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura para o teletrabalho.
O teletrabalho poderá ser aplicado também para estagiários e aprendizes.
 
b) Férias de empregados:
Os empregadores poderão antecipar férias, desde que informe o empregado com quarenta e oito horas de antecedência, indicando o período a ser gozado pelo empregado, não podendo ser este período inferior a cinco dias corridos, priorizando a concessão das férias aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus
Outra previsão importante é que poderão ser concedidas as férias, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Ao contrário do que estamos acostumados, as férias concedidas durante o estado de calamidade poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente e não antecipado como previsto no artigo 145 da CLT.
O pagamento do terço constitucional das férias concedidas durante o estado de calamidade, poderá ser efetuado até a data limite para pagamento do décimo terceiro.
Já para a área da saúde, os empregadores poderão suspender as férias ou licenças de profissionais da saúde ou que desempenham funções essenciais mediante comunicação com quarenta e oito horas de antecedência.
 
c) Férias coletivas:
Poderão ser concedidas férias coletivas mediante notificação de todos os empregados com antecedência mínima de 48 horas, sem a necessidade de notificação ao sindicato da categoria ou o Ministério da Economia.
 
d) Antecipação dos feriados 
Poderão ser aproveitados os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais mediante notificação a todos os empregados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, podendo ainda ser compensado com saldo de banco de horas. 
Para os feriados religiosos, será necessário obter a concordância do empregado, mediante manifestação individual.
 
e) Banco de horas
Poderão os empregadores interromper as atividades e constituir o chamado regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
Este banco de horas poderá ser instituído, inclusive por meio de acordo individual, para compensação em até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade.
 
f) Exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho: 
Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, sendo exigido somente o demissional.
A realização dos exames demissionais poderá ser dispensada caso o último exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Não obstante a suspensão, os exames deverão ser realizados no prazo de até 60 dias contados do encerramento do estado de calamidade.
Está suspensa também a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados atuais, os quais deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados do encerramento do estado de calamidade.
A realização dos cursos em questão poderá ser na modalidade de ensino à distância.
Estão suspensos também os processos eleitorais das comissões internas de prevenção de acidentes.
 
g) Direcionar o trabalhador para qualificação:
Apesar da manifestação do Presidente no sentido de revogar este item, mantivemos a análise neste artigo a título de esclarecimento.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador.
Esta suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho.
Durante o período o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor a ser definido livremente entre empregado e empregador, mediante negociação individual.
Notem que o afastamento da natureza salarial da ajuda de custo possibilita a exclusão deste valor da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Importante destacar que o empregado não pode realizar trabalhos ao empregador durante a suspensão, caso contrário ela será descaracterizada com o consequente: (i) pagamento imediato dos salários e encargos referentes ao período; (ii) penalidades previstas na legislação; (iii) sanções previstas em acordo coletivo.
 
h) Diferimento do recolhimento do FGTS:
O recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 estão suspensas, podendo o pagamento ser efetuado de forma parcelada, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa ou encargos.
Para ter direito ao benefício, o empregador deve declarar as informações até dia 20 de junho de 2020.Porém a suspensão será encerrada (resolvida) se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, devendo o valor ser recolhido, sem multa ou encargos, dentro do prazo estabelecido na legislação, acrescido do depósito do FGTS correspondente à rescisão do contrato de trabalho.

 

 

 

 

 

 


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