06/2022 * DIREITO TRIBUTÁRIO
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região dá mais um passo no sentido de pacificar o entendimento sobre a competência passiva para as demandas judiciais que tratam sobre as contribuições ao chamado “Sistema S” (SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE)
Muito debatidas nos tribunais, as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas são oneradas também pelas chamadas contribuições parafiscais, destinadas ao chamado “Sistema S”.
Estas demandas, em sua maioria discutidas por meio de Mandado de Segurança, são interpostas contra os Delegados das respectivas unidades da Receita Federal (Impetrado).
Porém, os órgãos integrantes do “Sistema S”, em especial, o SESI e o SENAI, vêm apresentando pedido para ingressarem como assistentes litisconsorciais da União Federal, alegando que tal medida seria necessária por serem os destinatários de tais contribuições.
Estes pedidos, em muitos casos, são deferidos na primeira instância, como foi o caso do processo de número 5005313-34.2020.4.03.6110, que tramita na 3ª Vara Federal de Sorocaba.
A decisão que deferiu tal pedido foi objeto de agravo de instrumento (5000329-67.2021.4.03.0000), tendo o Tribunal Regional Federal da Terceira Região dado provimento ao agravo para negar a admissão do SESI e do SENAI como assistentes litisconsorciais.
Acertada decisão teve como fundamento de que, apesar do SESI e do SENAI serem destinatários das contribuições, a administração da cobrança é de competência da União Federal.
Cabe lembrar também que o Mandado de Segurança, é ação que deve ser pautada em trâmite célere, o que não é compatível com a intervenção de terceiros, fato que impossibilita a admissão do SESI e do SENAI, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, consolida-se o posicionamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no que se refere à autoridade coatora e legitimidade passiva para a discussão sobre as contribuições sobre “Sistema S”, afastando a atuação das entidades às quais são destinadas as contribuições e mantendo a União Federal (e Delegados das Receitas Federais) como competentes para tanto.
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