06/2022 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Os Representantes Comerciais são um importante canal de venda para diversas empresas, porém, a gestão da relação com a categoria demanda atenção e cuidados, pois é regulada por norma específica que gera muitas dúvidas.
A atividade de representação comercial é regulada pela Lei número 4.886 de 9 de dezembro de 1965 e possui peculiaridades para as quais as empresas que os contratam devem atentar-se.
Uma delas é o previsto no parágrafo 7º do artigo 32.
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
Aparentemente claro, o parágrafo 7º costuma gerar dúvidas no dia a dia das empresas que contam com representantes.
A vedação à redução é clara para fatos como redução do percentual da comissão, aplicação de medidas de escalonamento de comissões que preveem percentuais inferiores ao praticado com o respectivo Representante Comercial.
Porém, a ausência de um olhar mais clínico pode gerar “armadilhas” que, possivelmente, só serão levantadas quando da rescisão do contrato de representação comercial.
Um exemplo é a definição de pagamento fixo no início da relação (para “custeio” da operação do Representante Comercial).
Já recebemos solicitação de elaboração de contrato de representação comercial em que pretendia-se estabelecer um valor fixo a ser pago mensalmente ao Representante Comercial, estritamente no primeiro ano de vigência do contrato, para custear o início da operação.
Esta condição, em eventual discussão judicial, poderá acarretar a aplicação do parágrafo 7º, do artigo 32, da lei de representação comercial, considerando nula a parte da cláusula do contrato que desobriga a representada a efetuar o pagamento do valor fixo, em especial se o valor recebido pelo representante (após o fim do pagamento do valor fixo) passar a ser inferior à média recebida nos seis meses imediatamente anteriores ao fim do pagamento.
Assim, antes de serem realizadas alterações nos contratos de representação comercial, é recomendável consultar a Lei número 4.886 de 9 de dezembro de 1965 com o objetivo de evitar discussões futuras, já que, ao contrário de outras atividades, a representação comercial possui garantias específicas, desconhecida por muitos.
Outros temas relacionados à representação comercial podem ser encontrados em nosso informativo: Contrato de Representação Comercial – Precauções quando da assinatura.
A equipe da área contratual do Okumura Sociedade de Advogados tem experiência na elaboração, negociação e condução de questões relacionadas a representação comercial e poderá auxiliar sua empresa, caso tenha alguma dúvida relacionada ao tema.
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