PT | EN

Impacto de fatos imprevisíveis na relação contratual

06/2023 * CONTRATOS EMPRESARIAIS

Durante a vigência de contratos já assinados, não são raras situações que, mesmo com disposições expressas no documento assinado, resultam em discussão por conta dos aspectos econômicos ou mesmo operacionais da relação.

A Pandemia do COVID-19 nos mostrou diversos exemplos de questões que foram levadas ao poder judiciário, por exemplo: cláusulas de take ou pay (consumo mínimo) em contratos de fornecimento, preços de fretes, preços de matéria prima em contratos de fornecimento, preço, prazos e multas em contratos de locação de imóveis comerciais e residenciais, além de diversos outros pontos de impasse entre as partes contratantes.

Apesar de mais frequentes em situações extremas como o lockdown de 2020, discussões relacionadas aos termos expressos em contratos firmados são rotinas em Departamento Jurídicos de empresas e escritórios de advocacia especializados na área contratual.

Discussões desta natureza são, em grande parte dos casos, norteadas pelos artigos 421, 421-A, 478, 479 e 480 do Código Civil cuja rápida leitura nos leva a dois caminhos:

  • Impossibilidade de alteração: (i) intervenção mínima na relação contratual; (ii) excepcionalidade da revisão contratual e (iii) necessidade de respeito e observação da alocação dos riscos (421, 421-A);
  • Flexibilização dos termos contratados: (i) resolução do contrato por conta de onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário e imprevisível (478); (ii) possibilidade de alteração do contrato para evitar a resolução por onerosidade excessiva (479 e 480);

Aparentemente contraditórios, a bem da verdade, os dispositivos complementam-se, como podemos notar da leitura conjunta dos artigos que nos leva a concluir que os contratos devem ter intervenção mínima (do poder público), sendo, porém, possível sua revisão se constatada situação excepcional e imprevisível. Nesta hipótese as partes poderão renegociar os termos e condições para evitar a sua resolução por onerosidade excessiva, devendo, neste caso, observar a alocação dos riscos que estabeleceram no contrato.

Não chegando as partes em um acordo sobre a resolução ou manutenção da relação contratual, a questão acabará sendo levada ao poder judiciário que julgará com base estes e outros princípios e normas que regem a relação contratual.

Desta forma, em situações imprevisíveis (portanto, sem referência no contrato), a parte prejudicada poderá optar pela resolução do contrato por onerosidade excessiva, podendo a parte beneficiada propor ajustes e alterações (sempre respeitando a alocação dos riscos assumidos por ambas), para evitar tal resolução.

Ou seja, a severa alteração no ambiente econômico, decorrente de fatores que não poderiam ser previstos, ocorrida em momento posterior à formalização da relação contratual, trazendo uma grave desvantagem a uma parte e um injusto enriquecimento à outra, é hipótese que possibilita a aplicação da resolução por onerosidade excessiva ou mesmo a revisão dos termos contratados para afastar a resolução da relação contratual.

Não podemos deixar de lembrar que as partes contratantes (seja a prejudicada, seja que se beneficiou) devem sempre agir em observância ao princípio da boa-fé objetiva contratual de forma a manter consistência nas suas alegações, seja para pleitear a resolução, seja para afetá-la ou mesmo para atingirem um consenso quanto aos termos a serem revistos para que a relação contratual seja mantida.

Assim, além de bem redigido, claro e com os riscos alocados de forma adequada, um contrato deve ser muito bem gerido para que uma situação de excepcionalidade que resulta em discussão sobre a resolução por onerosidade excessiva seja devidamente registrada, demonstrada e fundamentada, viabilizando a negociação amistosa, evitando-se o caminho para uma longa, cara e desgastante discussão judicial.

Porém, se necessária for a discussão judicial, a adequada formalização e gestão da relação contratual continua sendo fundamental para que a parte prejudicada defenda seus interesses (em alguns casos até a sua sobrevivência) no litígio.

A equipe do Okumura Sociedade de Advogados conta com time especializado na área do direito contratual (consultiva e contenciosa) e pode auxiliar empresas na análise, elaboração e negociação de contratos, assim como nas discussões relacionadas a eles.

 
 
 
 
 
 
 


Compartilhar:
Voltar para notícias

ENTRE EM CONTATO

contato@okumurasa.com.br