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Desconsideração da personalidade jurídica para EIRELI ou Empresário Individual

12/2021 * DIREITO EMPRESARIAL

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão, reformando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para determinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso de a execução atingir o patrimônio do empresário individual ou EIRELI:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. (REsp 1.874.256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j.17/08/2021).

A decisão foi fundamentada no artigo 980- A do Código Civil de 2002 que afirma: "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

Neste sentido, fica claro que os bens particulares do empresário individual ou EIRELI não devem ser afetados pelas dívidas da empresa, sem antes ser submetido pelo procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo os patrimônios de pessoa física e da empresa.  Cabe esclarecer que tal confusão é afastada quando a pessoa física atua de forma regular, registrada na junta comercial.

O ordenamento jurídico consagra a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, inclusive em pedido descrito em petição inicial.

Para que a medida seja autorizada, contudo, impõe-se a verificação de requisitos excepcionais (artigo 134, §4º, CPC). Tais requisitos estão devidamente elencados e explicados ao longo do artigo 50 do Código Civil.

Tais dispositivos legitimou a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para que seja ignorada a autonomia patrimonial das sociedades, estendendo-se os efeitos das obrigações por elas contraídas aos seus sócios, não basta o simples prejuízo ao credor: é necessário que reste configurada a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes, ou que os sócios estejam desvirtuando a finalidade original da sociedade, reduzindo-a a um simples instrumento de fraude aos credores.

Desta forma,  independentemente do tipo jurídico, seja na modalidade de empresário individual EIRELI ou limitada, para que a pessoa física seja responsabilizada por dívidas da empresa, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser respeitado, para que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O time do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

 
 
 
 


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