11/2021 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
O SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) manifestou-se por meio de notas técnica sobre os impactos na relação de consumo com berçários, creches e instituições de ensino.
Aos que não estão familiarizados, o SENACON é uma das secretarias do Ministério da Justiça e, apesar de suas notas técnicas não serem de cumprimento obrigatório, servem como diretrizes ao poder judiciário quando das discussões sobre assuntos relacionados ao direito do consumidor.
Foram emitidas duas notas técnicas pelo SENACON, a de número 1, que trata sobre berçários e creches e a de número 14, que trata sobre instituições de ensino.
De acordo com o SENACON, as relações contratuais, seja com berçários, seja com instituições de ensino, foram afetadas por caso fortuito e de força maior (medidas de contenção da epidemia do COVID-19), atingindo tanto o prestador de serviços quanto o consumidor.
Em suas notas técnicas o SENACON destaca ainda que o caso fortuito e de força maior exclui a responsabilidade do prestador de serviços, especificamente os berçários, creches e as instituições de ensino.
Apesar de adotar a mesma linha lógica para emitir as notas técnicas, buscando: (i) prover alternativas para o cumprimento do contrato, (ii) garantir o direito dos consumidores e (iii) manter o equilíbrio na relação contratual, as recomendações foram distintas:
Berçários:
Para os berçários, considerando a impossibilidade de fornecimento dos serviços durante as medidas de contenção do COVID-19, o prestador de serviços deverá adotar todas as medidas para minimizar os prejuízos aos pais dos alunos, sempre que possível.
A recomendação é de que os berçários forneçam alternativas para que o contrato seja cumprido (ainda que parcialmente) de forma a não atribuir todo o prejuízo ao consumidor. Recomenda-se ainda que sejam estudadas formas de compensação por meio de serviços complementares. Caso não seja possível realizar os serviços complementares/alternativos, deverá ser oferecido desconto proporcional à economia de custos que a instituição obteve.
Para a concessão de desconto, é recomendável que o prestador de serviços considere, no mínimo, um desconto proporcional à economia que obteve durante o período com insumos, tais como: água, energia, materiais de higiene, transportes, alimentação, suspensão do pagamento de aluguel, além das reduções de custos obtidas com os programas governamentais de auxílio a pagamento de empregados, redução da jornada dos empregados etc.
É recomendável aos prestadores de serviços que, em especial neste momento, tomem decisões e comuniquem-se com os consumidores sempre ressaltando a boa-fé e transparência, garantindo o direito de seus consumidores e resguardando a economia de seu negócio para que não seja comprometida. A transparência e a boa-fé certamente serão fundamentais na defesa do prestador de serviços caso o assunto seja levado ao poder judiciário.
Na nota técnica o SENACON expressamente recomenda que, caso os serviços sejam prestados em momento posterior, ainda que as atividades sejam prestadas durante o que seria tradicionalmente período de férias, não sejam efetuadas cobranças adicionais.
Instituições de ensino:
Em linhas gerais, as notas técnicas do SENACON visaram: 1º garantir a prestação dos serviços, ainda que de forma alternativa e, quando possível; 2º garantir ao consumidor que, caso não exista outra possibilidade, seja efetivado o cancelamento ou o desconto do contrato com restituição parcial dos valores sem comprometer economicamente o prestador de serviços.
As alternativas listadas pelo SENACON para garantir a prestação de serviços foram: (i) aulas presenciais em período posterior e (ii) aulas na modalidade à distância, garantindo a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Sendo adotada uma das soluções acima, não poderá ser aplicada a redução do valor das mensalidades nem a postergação do pagamento.
Na nota técnica o SENACON, assim como no caso dos berçários, expressamente recomenda que, caso os serviços sejam prestados em momento posterior, ainda que as atividades sejam prestadas durante o que seria tradicionalmente período de férias, não sejam efetuadas cobranças adicionais.
Para a educação infantil, que não trata de cumprimento de conteúdo acadêmico, mas sim de atividades de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança, é recomendável que, na hipótese de não ser possível cumprir a prestação durante o ano letivo, seja concedido abatimento ou descontos posteriores.
O SENACON também inclui a recomendação de que, caso o consumidor decida pela rescisão do contrato, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no contrato (posicionamento que provavelmente poderá ser enfrentado no poder judiciário, já que o consumidor também poderá alegar caso fortuito e de força maior) e a devolução de eventual crédito deve, preferencialmente, ser efetuada em momento posterior ao encerramento da atual quarentena.
Seja no caso das instituições de ensino, seja no caso dos berçários é extremamente recomendável que seja ampliado o canal de comunicação e fornecidos todos detalhes sobre as decisões e opções fornecidas pela instituição de forma a reforçar a boa-fé e transparência na relação com seus consumidores, viabilizando a conciliação e garantindo o equilíbrio na relação entre prestador de serviços e consumidor.
O entendimento do SENACON reforça a importância de as instituições de ensino possuírem cada uma o respectivo contrato de prestação de serviço, com disposições claras e adequadas a cada uma das suas operações e realidade, evitando a distorções causadas pela a adoção de minutas padrões de instituições cuja realidade podem não ser as mesmas.
O escritório Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.
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