11/2021 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
A epidemia do coronavírus certamente trará diversas discussões relacionadas ao descumprimento de obrigações contratuais com base na caracterização da chamada força maior.
A força maior é uma excludente de responsabilidade prevista em grande parte dos contratos firmados no Brasil.
A título exemplificativo, na China, a epidemia do coronavírus resultou na emissão, pelo governo, de certificados de “força maior” para diversas empresas locais.
Por aqui, certamente serão enfrentadas (se já não estão sendo) discussões sobre o cumprimento de obrigações, desde casos envolvendo as companhias de transportes aéreos até contratos de fornecimento de matéria prima, passando também por contratos imobiliários e de construção civil.
É recomendável que as empresas que firmaram contratos cuja execução seja contínua ou com prazos definidos para conclusão/entrega do produto e que temem dificuldades ou atrasos no cumprimento, revisitem o documento para verificar as disposições relacionadas a caso fortuito ou de força maior.
Esta revisão dos contratos vigentes é recomendável para que sejam verificadas as disposições relacionadas à aplicação da suspensão ou exclusão das responsabilidades por conta de fatos decorrentes de força maior.
Como exemplo, alguns contratos dispõem que a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações em decorrência de caso fortuito ou de força maior deve ser comunicada imediatamente após a constatação do fato que caracteriza o caso fortuito ou de força maior.
Outros especificam curtos prazos (48 horas, por exemplo), para que a comunicação sobre a constatação do fato caracterizado como caso fortuito ou de força maior seja efetuada.
Importante lembrar também que a classificação da epidemia como caso fortuito ou de força maior não é pacífica na legislação ou no poder judiciário, portanto, os contratos devem ser analisados caso a caso para que seja verificada a aplicação ou não das excludentes de responsabilidade ou mesmo rescisão por força maior.
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