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Contribuição Sindical, mesmo após decisão do STF debates entre empresas e sindicatos continuam.

11/2021 * DIREITO TRABALHISTA

As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017) que extinguiram a obrigatoriedade do desconto e recolhimento das Contribuições Sindicais já foram submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto ainda geram insegurança para as empresas e trabalhadores.

Em 29 de junho de 2018, o STF julgou constitucional a alteração implementada pela Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, porém ainda não está sedimentado no Judiciário o entendimento sobre a forma como devem os trabalhadores manifestar sua vontade de contribuir ao sindicato de sua categoria.

Esta discussão ganhou importância em decorrência da atuação de diversos sindicatos que, com o objetivo de manter a arrecadação e cumprir o requisito imposto pela Reforma Trabalhista, adotaram como medida a realização de assembleia para deliberar a autorização do desconto da contribuição sindical em nome dos trabalhadores da categoria.

Alegam os sindicatos que, com a aprovação em assembleia, todos os profissionais abrangidos pela categoria do sindicato que realizou a assembleia estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical e, por consequência, os respectivos empregadores devem efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição aos cofres do respectivo sindicato.

Sob este argumento, diversas empresas estão recebendo cobranças das contribuições dos sindicatos de seus empregados, com as quais seus empregados alegam não concordar.

A medida adotada por algumas empresas foi o questionamento judicial da legitimidade da cobrança. Existem registros de decisões liminares, emitidas por alguns Tribunais Regionais do Trabalho que impedem a cobrança, com algumas exceções, como foi o caso de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), que entendeu que o valor da contribuição sindical deveria ser descontado, porém não disponibilizado diretamente ao sindicato, mas depositado judicialmente.

No poder judiciário não são só os Tribunais Regionais do Trabalho que estão emitindo decisões em sentidos opostos. A Advocacia Geral da União já se manifestou contrariamente à emissão da autorização por meio de assembleia, porém o Ministério Público do Trabalho em Belém manifestou-se favoravelmente em relação ao mesmo tema.

Desta forma, as empresas continuam a ser atingidas pela voracidade dos Sindicatos que estão, a todo custo, buscando alternativas para manter a cobrança da contribuição sindical também dos trabalhadores que não têm interesse por manter vínculo sindical, restando, às empresas que não concordam com a cobrança recorrer ao poder judiciário para defender seus trabalhadores.

A equipe do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre este assunto.

 


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