01/2023 * CONTRATOS EMPRESARIAIS
Como muitos estão acostumados, os contratos com armadores e empresas de logística internacional, em quase sua totalidade, são minutas consideradas texto padrão e (com raras exceções), não são sujeitas a alterações, ainda que a contratante dos serviços solicite ajustes razoáveis e que refletem a operação e adequada alocação dos riscos de cada uma das partes.
Também na maioria dos casos, estes contratos atribuem ao embarcador (contratante) toda a responsabilidade por demurrage, taxas de armazenagem (inclusive sobrestadias de armazenagem em terminais e áreas alfandegadas – normalmente de custo elevado).
Sem opção, pois este mercado é dominado por poucos players, as empresas importadoras ou exportadoras acabam por assinar os contratos sem alterações.
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no processo 0012219-42.2022.8.26.05, do dia 11 de janeiro de 2023, mostra a importância com que as empresas importadoras e exportadoras devem tratar os contratos com armadores e empresas de logística internacional.
Uma empresa exportadora de café encaminhou as mercadorias no dia indicado como data limite para a entrega da mercadoria no porto. Porém, a mercadoria somente foi embarcada 9 dias após a chegada no porto. Com isso, a exportadora teve que arcar com diárias excedentes de armazenagem.
A empresa exportadora, por entender não ter sido a culpada pelo atraso, tentou afastar a cobrança das diárias excedentes de armazenagem, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a exportadora deve arcar com o valor e, se for o caso, acionar a armadora (ou outra empresa responsável pelo atraso), no que chamamos de “ação de regresso”, para pleitear o ressarcimento do valor pago pelo excedente de armazenagem.
Com base em nossa experiência em análises de contratos de armadores, sabemos que é muito provável que exista uma cláusula que exime o armador da responsabilidade destes custos, porém, claro, esta questão deve ser tratada caso a caso pelo tribunal, inclusive o eventual direito de regresso mencionado no processo em questão, na hipótese de a exportadora decidir pleitear o ressarcimento junto à armadora.
Como sempre reforçamos a nossos clientes e parceiros, é indispensável a atenta leitura dos contratos e negociação transparente entre as partes para que os riscos sejam adequadamente alocados a cada uma delas.
O time da área de Contratos Empresariais do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar nossos clientes em assuntos relacionados ao direito contratual.
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