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35ª Vara Cível central da Capital de São Paulo afasta cláusula de take or pay em contrato de fornecimento de gases.

12/2022 * CONTRATOS EMPRESARIAIS

Muito comum nos contratos de fornecimento de gás, a cláusula de take or pay obriga as indústrias e hospitais a adquirir um volume mínimo mensal do gás fornecido. Trata-se de um compromisso de consumo, com obrigação de pagamento de uma quantidade mínima de gás, mesmo quando o consumo foi inferior a tal quantidade.

 

Porém, algumas empresas de fornecimento de gases industriais e hospitalares, deixam de fazer a cobrança do take or pay conforme previsto no contrato (mensal ou trimestral), dando a entender que não será cobrado, porém a utilizam no momento da rescisão do contrato como moeda de troca, com o objetivo de pressionar o cliente a não rescindir o contrato. Estes valores, a depender do contrato, ultrapassa a cifra de milhões de reais.

 

Em 14 de dezembro de 2022, a 35ª Vara Cível do foro Central da Comarca de São Paulo, afastou a cobrança de take or pay em uma ação, cuja tese foi desenvolvida pelo Okumura Sociedade de Advogados.

 

Por conta do não exercício do direito (cobrança do take or pay) por um longo período (de 2014 a 2019), com base no princípio da boa-fé objetiva, o Juiz entendeu que se operou o supressio, entendendo pela não aplicabilidade da cláusula que previa o take or pay.

 

Além de julgar procedente a ação principal, em que o cliente pleiteava a rescisão do contrato de fornecimento de gases, julgou improcedente o pedido da empresa de fornecimento de gases que pleiteava multas e o take or pay.

 

Especializado em Contratos Empresariais (consultivo e contencioso), o time do Okumura Sociedade de Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre questões relacionadas às cláusulas de take or pay

 
 
 
 
 
 
 
 


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